Câmara de Vereadores de Guaíba
Câmara Municipal de Guaíba
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 107/2018 ESPÉCIE: Requerimento

Proponente: Partido: Sessão:
Ver. Dr. João Collares PDT 03/04/2018

Senhor Presidente,

O Vereador Dr. João Collares, por meio do presente, calcado no artigo 115 do Regimento Interno desta Edil Casa, solicitar informações junto ao Executivo Municipal, relativas a Secretaria da Municipal de Administração, Fazenda e Recursos Humanos.

Venho por meio desta requerer o que segue:

Seja expedido Ofício para o Executivo Municipal, para que tempestivamente informe:

1) Existe alguma averiguação por parte da Secretaria competente em fazer checagem de registro ao MEC e ao respectivo Conselho de Classe dos Diplomas de graduação, pós graduação, mestrado ou doutorado quando requerido mudança de nível por escolaridade?

2) Caso não tenha esse tipo de averiguação é possível implementar? 

Justificativa:

O presente Requerimento está embasado nas premissas da Lei Municipal nº 2.866/2012, Dispõe sobre o PLANO DE CARREIRA DO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO ATIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE GUAÍBA, mais especificamente na Seção IV, que retrata sobre níveis no Art. 19 prevê:

Art. 19 Os níveis constituem a linha de habilitação do servidor efetivo com base na escolaridade de ingresso e sua evolução, como segue:

I - progressão de escolaridade para nível fundamental

II - progressão de escolaridade para nível nédio;

III - progressão de escolaridade para nível técnico;

IV - progressão de escolaridade para nível de graduação/ superior;

V - progressão de escolaridade para nível de pós graduação, grau de especialização , com aderência à competência funcional de origem;

VI - progressão de escolaridade para nível de pós graduação, grau de especialização , com aderência à competência funcional de origem;

VII - progressão de escolaridade para nível de pós graduação, grau de mestrado, com aderência à competência funcional de origem;

VIII - progressão de escolaridade para nível de pós graduação, grau de doutorado, com aderência à competência funcional de origem;

Art. 20 A mudança de nível deverá ser procedida de requerimento e passa a vigorar no mês seguinte àquele em que o interessado requerer.

Portanto, com a "multiplicação" de entidades educacionais, tornou-se muito fácil ao acesso a "compra e venda" de diplomas que, além de onerar o erário público, desqualifica o serviço público de qualidade proposto na lei municipal em epígrafe.

Desta forma, convido aos demais pares desta Egrégia Casa a aprovação deste Requerimento, bem como breve retorno do Executivo.  



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Assinatura do Proponente:
     
    Tramitação:
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Assessor de Bancada    
    Aprovado na Ata n.º
Aceita pela Mesa Diretora em:   Transmitido Via Ofício nº.
     
     
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Secretário   Presidente
Documento publicado digitalmente por FABRICIO AUGUSTO SANTOS CARVALHO em 28/03/2018 ás 16:09:09.
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