Câmara de Vereadores de Guaíba
Câmara Municipal de Guaíba
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 094/2018 ESPÉCIE: Requerimento

Proponente: Partido: Sessão:
Ver. Manoel Eletricista PSDB 03/04/2018

O vereador que ao final subscreve, solicita a Mesa Diretora que após os tramites regimentais, envie correspondência ao Executivo Municipal para que através da Secretaria competente, responda o que segue:

 1 - Por qual motivo o atendimento da farmácia básica do município e da farmácia básica do Estado são feitos juntos, levando assim a população a entender que a falta de medicamentos é apenas de responsabilidade municipal?

2 – No momento da procura por medicações da farmácia básica do Estado é explicado ou entregue algum tipo de informativo para que a pessoa entenda a diferença entre a farmácia básica municipal e a do Estado?

Justificativa:

Quando se fala em retirar medicamentos na farmácia municipal, é do conhecimento de poucos, mas existem dois tipos de farmácias populares dentro do município, a farmácia básica do município e a farmácia básica do Estado. Como o próprio nome diz, o município tem a obrigação de disponibilizar remédios para a farmácia básica do município, enquanto que, é de responsabilidade do governo estadual fornecer a medicação necessária para abastecer as farmácias básicas do Estado. No entanto, há diferenças também nas medicações que cada tipo de farmácia recebe, pois, é atribuição do Estado o fornecimento do medicamento de que necessita o administrado para sobreviver, levando-se em consideração o disposto na Constituição Federal.

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. (grifos nossos)

 Tal preceito é complementado pela lei 8.080/90, em seu artigo 2º:

 “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”. (grifos nossos)

“Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

  • 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do artigo 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes”.

De acordo com os dispositivos retro mencionados, não resta dúvida ser dever do Estado, solidariamente com a União, o Distrito Federal e os Municípios, prestar assistência farmacológica àqueles que necessitem, a fim de manter a saúde do cidadão, sendo comum que os munícipes confundam esta falta de medicações que cabe ao Estado responsabilizando a assim a Secretaria de Saúde do nosso município, quando na verdade não é bem assim.

Portanto, esta proposição visa que estes atendimentos sejam separados e que a população receba mais informações referentes ao serviço e os tipos de medicação de cada farmácia, quando se fala em retirar medicação na farmácia do Pronto Atendimento Solon Tavares é muito comum que as pessoas pensem que a culpa é do Executivo. 



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Assinatura do Proponente:
     
    Tramitação:
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Assessor de Bancada    
    Aprovado na Ata n.º
Aceita pela Mesa Diretora em:   Transmitido Via Ofício nº.
     
     
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Secretário   Presidente
Documento publicado digitalmente por JOSEANE DA SILVA ALVES em 28/03/2018 ás 09:37:47.
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