Câmara de Vereadores de Guaíba
Câmara Municipal de Guaíba
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 089/2018 ESPÉCIE: Requerimento

Proponente: Partido: Sessão:
Ver. Dr. Renan Pereira PTB 27/03/2018

O Vereador que este subscreve, requer que o Executivo Municipal, através de sua Secretaria competente informe o que segue:

Justificativa:

Ao cumprimentá-los cordialmente, venho solicitar as seguintes investigações e providências ao Poder Executivo Municipal, através de suas atribuições legais e constitucionais, acerca dos graves fatos observados na condução da Secretaria de Administração Fazenda e Recursos Humanos pelo ocupante, Sr. Leandro Luiz Wurdig Jardim.

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, DR. RENAN PEREIRA, cumprindo seu papel institucional, com força no disposto no art. 31, § 1º da Constituição Federal, que outorga a competência da fiscalização do Município a este Poder, mediante controle externo com auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, requer ao EXECUTIVO MUNICIPAL que sejam prestadas as informações e tomadas as devidas providências legais em relação aos graves fatos a seguir expostos - e ainda COM BASE NOS EXATOS TERMOS DA PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA ESPÉCIE REQUERIMENTO DE N.º 053/2018 DE AUTORIA DO VER. RENAN DOS SANTOS PEREIRA, COM ADENDO DO VER. MIGUEL DUARTE CRIZEL, APROVADA EM SESSÃO PLENÁRIA EM 20 DE MARÇO DE 2018 POR 14 VOTOS FAVORÁVEIS E 1 CONTRÁRIO (RESULTADO EM ANEXO), devendo ser enviado ao TCE-RS e ao MP de Guaíba:

O Sr. Leandro Luiz Wurdig Jardim foi nomeado para exercer o cargo de Secretário Municipal de Administração, Finanças e Recursos Humanos e ocupa atualmente a pasta concomitantemente com a atuação como sócio-administrador da empresa Guaíba Serviços Contábeis Ltda. – ME, inscrita no CNPJ: 90.828.401/0001-27 e com endereço na Rua José De Montaury, 590, Centro, Guaíba, RS, CEP 92500-000, a qual presta assessoria contábil e fiscal no município, fatos de notório conhecimento.

Em resposta aos questionamentos (cópia em anexo), o Prefeito Municipal apenas cita uma longa relação de atribuições do Secretário sem entrar no mérito do conflito de interesses apontado nos ofícios e nas normas de conduta a serem observadas.

Resta configurado flagrante conflito de interesses, tráfico de influência e crime funcional contra a ordem tributária no momento em que um profissional que presta serviços de assessoria contábil e fiscal para grande número de empresas e pessoas físicas do Município de Guaíba é o responsável pela política fiscal e econômico-financeira do Município e, ainda mais grave, responsável por exercer as atividades referentes ao lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos e rendas, lançando sob suspeita toda análise em última instância em matéria de administração fiscal e tributária local, além da política econômico-financeira do Município, gerir e manter controle sobre todos os aspectos dos convênios e Parcerias Público Privadas, incluindo elaboração de minutas de convênios, termos aditivos, controle de prazos e vencimentos, prestações de contas e demais documentos pertinentes; bem como exercer o assessoramento geral em assuntos econômico-financeiros.

Estão subordinadas ainda ao Sr. Leandro Wurdig Jardim as atividades de aquisição e/ou contratação de bens, produtos e serviços para todas as Secretarias da Prefeitura, através de: dispensa de licitação ou processos licitatórios sendo estes: Convite, Tomada de Preços, Concorrência, Pregão Eletrônico, Pregão Presencial, Cotação Eletrônica, Registro de Preços. Portanto, configura-se o tráfico de influência no comando da pasta pelo referido Secretário, sendo notórios os casos em que o titular tem tirado proveito de sua atuação tanto no escritório de contabilidade como no comando da “supersecretaria” no sentido de influir na condução das contratações do Poder Executivo Municipal direcionando-as para empresas para as quais presta serviços privados.

Ademais, a consulta do quadro de sócios e administradores da empresa GUAÍBA SERVIÇOS CONTÁBEIS LTDA. aponta cristalinamente o Sr. Leandro Luis Wurdig Jardim como Sócio-Administrador da empresa, juntamente com sua esposa Luciana Wurdig Jardim (em 21/03/2018).

O sujeito passivo do delito de tráfico de influência é o Estado, posto que nesse tipo penal o objeto de tutela é o interesse público em seu mais amplo sentido. Temos também, como vítima secundária, a pessoa que pretende obter o prestígio que o sujeito ativo afirma ter, sendo grande o número de empresas em Guaíba que contratam a consultoria do Sr. Leandro Jardim para obter vantagens junto à administração municipal. O objeto material dos desvios narrados é a vantagem ou promessa de vantagem, que pode ser de natureza material ou moral. O sujeito a ser investigado (“venditor fumi” – vendedor de fumaça) procura, com sua conduta, negociar influência no âmbito da relação entre sua atividade pública misturada com sua atividade privada. A origem desses crimes remonta ao direito romano, em que eram conhecidos como “venditio fumi” (venda de fumaça). Nas lições de Paulo José da Costa Jr. (“Curso de Direito Penal”. 12ª Ed. São Paulo. Saraiva. 2010. p. 929), “o núcleo da conduta é a jactância enganosa, a gabolice mendaz, a bazófia ilusória”.

A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que “Tampouco é relevante saber se havia ou não um esquema de corrupção no órgão de trânsito de Ipatinga, uma vez que, no crime de tráfico de influência, não é preciso que a proposta de influenciar o funcionário público seja executável, mesmo porque nesse crime há uma verdadeira fraude contra o “comprador de influência”, no dizer de Mirabete (cf. Código Penal comentado, Editora Atlas, 2000, p. 1.806). Portanto, a conduta praticada pelo recorrente está realmente subsumida ao tipo penal do art. 332, Pará- grafo único, do Código Penal”. APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0313.04.144907-2/001 - Comarca de Ipatinga - Apelante: Wesley de Melo Campos - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES.

Para Rogério Tadeu Romano, alguém pode aproveitar-se de uma posição privilegiada dentro da administração pública para obter favores ou benefícios para terceiros, geralmente assim agindo em troca de favores ou ainda um pagamento, sendo uma das mais graves condutas no seio da administração pública.

Por outro lado, nos termos do artigo 3º, III, da Lei 8.137/90, que define crimes contra a ordem tributária, constitui crime funcional contra a ordem tributária, além de outras condutas ilícitas: patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. A pena é de reclusão de 1(um) a 4(quatro) anos e multa. O elemento subjetivo na atuação como servidor púbico se configura com o simples patrocínio, auxílio ou ajuda na resolução do processo, de forma que não há necessidade que surja um resultado favorável ao administrado. Poderá o agente praticar o ilícito, seja de forma direta ou por interposta pessoa. Poderá o agente praticar o ilícito, seja de forma direta ou por interposta pessoa. Há um interesse particular que é defendido, de forma indevida, perante a Administração Tributária, onde o agente vale-se da qualidade de funcionário para assim agir. Tal pode se dar de forma expressa ou dissimulada. Aplica-se a qualificadora prevista no artigo 327, § 2º, do Código Penal, aumentando-se a pena da terça parte quando os autores dos crimes previstos forem ocupantes de cargos em comissão ou função de direção ou assessoramento de órgão da administração. Deve o TCE-RS tutelar a regularidade administrativa no caso. Nesse viés, o funcionário público poderá exercer o patrocínio diretamente, sem intermediário (de modo formal e explícito), agindo o sujeito ativo junto à repartição pública, através de requerimentos, defesas, justificações, cuidados na tramitação de procedimentos, e solicitando providências a outros funcionários etc.

Ainda, a conduta perpetrada no âmbito das licitações públicas caracterizado está o crime tipificado no art. 91 da Lei 8.666/1993, vejamos:

Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário.

É notório no município de Guaíba que o Secretário Sr. Leandro Jardim beneficia as empresas de sua carteira de clientes em contratações com a administração pública e atrasa os alvarás e liberações de empresas para as quais não presta serviço, ocorrendo assim o tráfico de influência.

Requeremos que o Poder Executivo apure violações aos princípios constitucionais insculpidos no art. 37 da Constituição Federal, notadamente os princípios da moralidade e da impessoalidade, o princípio da finalidade e os conflitos de interesses relatados, os quais põem em dúvida a isenção das decisões de cunho administrativo dessa autoridade pública, em especial quanto à primazia do interesse público sobre os interesses particulares defendidos pelo ocupante da pasta na prestação de serviços de assessoria contábil e fiscal por meio de sua atividade privada através de empresa da qual é sócio.

Requeremos, ainda, com base nas atribuições de fiscalização e controle externo da Câmara Municipal de Guaíba e com base nos deveres institucionais do Executivo Municipal, sejam esclarecidos os casos de tráfico de influência e crimes contra a administração tributária, comunicando ao Legislativo Municipal sobre os impedimentos e infrações à moral pública do Secretário no exercício do cargo.

Requeremos que sejam tomadas as devidas providências no âmbito do Poder Executivo para que sejam salvaguardados os interesses públicos municipais, nos exatos termos de suas atribuições.

Requeremos ainda que o Executivo Municipal tome as devidas providências legais e processuais para salvaguardar o interesse público tendo em vista os fatos narrados e que tome as diligências necessárias para que se apurem as irregularidades, tendo 15 dos 16 vereadores subscrito o teor do requerimento 53/2018 do Ver. Dr. Renan Pereira, com adendo do Ver. Miguel Crizel, tendo este teor o objetivo de somar-se ao requerimento da sessão passada.

Guaíba, 21 de março de 2018.

Com os melhores cumprimentos,

RENAN DOS SANTOS PEREIRA

Presidente da Câmara Municipal de Guaíba



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Assinatura do Proponente:
     
    Tramitação:
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Assessor de Bancada    
    Aprovado na Ata n.º
Aceita pela Mesa Diretora em:   Transmitido Via Ofício nº.
     
     
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Secretário   Presidente
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