PARECER JURÍDICO |
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"Garante a detecção precoce do câncer de próstata pelo Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de Guaíba" 1. Relatório:O Vereador Dr. Renan Pereira apresentou o Projeto de Lei nº 040/2018 à Câmara Municipal, objetivando garantir a detecção precoce do câncer de próstata pelo SUS no Município de Guaíba. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pelo Presidente da Câmara para análise com fulcro no art. 105 do Regimento Interno, a fim de que seja efetivado o controle quanto à constitucionalidade, à competência e ao caráter pessoal da proposição. 2. Parecer:De fato, a norma insculpida no art. 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíba prevê que cabe ao Presidente do Legislativo a prerrogativa de devolver ao autor as proposições manifestadamente inconstitucionais (art. 105, II), alheias à competência da Câmara (art. 105, I) ou ainda aquelas de caráter pessoal (art. 105, III). O mesmo controle já é exercido no âmbito da Câmara dos Deputados, com base em seu Regimento Interno (art. 137, § 1º), e no Regimento Interno do Senado Federal (art. 48, XI), e foi replicado em diversos outros regimentos internos de outros parlamentos brasileiros. A doutrina trata do sentido da norma jurídica inscrita no art. 105 do Regimento Interno caracterizando-o como um controle de constitucionalidade político ou preventivo, sendo tal controle exercido dentro do Parlamento, através de exame superficial pela Presidência da Mesa Diretora, com natureza preventiva e interna, antes que a proposição possa percorrer o trâmite legislativo. Via de regra, a devolução se perfaz por despacho fundamentado da Presidência, indicando o artigo constitucional violado, podendo o autor recorrer da decisão ao Plenário (art. 105, parágrafo único). No que concerne à competência e ao conteúdo material, não há óbices constitucionais. Lembra-se que o artigo 30 da CF/88, ao disciplinar a autonomia dos Municípios, confere-lhes competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (inc. I e II). No presente caso, além de revestir-se do caráter de norma que atende às peculiaridades locais, o projeto suplementa, no Município de Guaíba, a Lei Federal nº 13.045, de 25 de novembro de 2014, que dispõe sobre o dever de realizar exames para a detecção precoce do câncer de próstata. A Constituição Federal, no artigo 196, prevê: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” O artigo 198, por sua vez, estabelece que os serviços de saúde se desenvolvem por meio de um sistema público organizado e mantido com recursos do Poder Público, nos seguintes termos:
Percebe-se, portanto, que o Projeto de Lei nº 040/18 está em consonância com o regramento constitucional a respeito do direito à saúde, especialmente consagrado no artigo 6º como direito fundamental e, como tal, possui aplicabilidade imediata, nos termos do § 1º do artigo 5º da CF/88. Sobre a aplicabilidade imediata do artigo 6º da Constituição Federal, veja-se:
Quanto à iniciativa, é preciso referir que, à luz da interpretação das normas jurídicas, é clássica a lição de que as exceções devem ser interpretadas de forma restritiva. Ou seja, quando a norma jurídica excepciona uma regra geral, estabelecendo requisitos que limitam o exercício de uma prerrogativa, não se pode adotar a técnica da interpretação ampliativa para atingir outros casos não previstos na norma analisada. Como exemplo, veja-se o artigo 61, § 1º, da CF/88, que traz os casos de iniciativa privativa do Chefe do Executivo para deflagrar o processo legislativo. A norma geral é prevista no artigo 61, caput, nos seguintes termos: “A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.” A referida norma estabelece a chamada iniciativa concorrente, permitindo a todas as pessoas ali especificadas dar início ao processo legislativo. O § 1º, em seguida, estabelece uma restrição à iniciativa concorrente, prevendo as matérias em que somente o Presidente da República poderá deflagrar projetos de lei. Por ser norma restritiva, que limita o exercício de uma prerrogativa geral, tem-se que não é possível ampliar o campo de aplicação das exceções para trazer outros casos ali não previstos. Nesse sentido, o entendimento do STF sobre a matéria:
O membro do Legislativo tem a prerrogativa de apresentar projetos de lei para reproduzir, em âmbito local, norma federal já existente que cria o dever genérico de o SUS realizar exames para a detecção precoce de câncer. Como já referido em outros pareceres jurídicos, a interpretação mais moderna aplicada pelo STF é no sentido de admitir a iniciativa do Poder Legislativo para dispor sobre políticas públicas, desde que sem criar novas atribuições e sem remodelar as já existentes para órgãos públicos. Na situação em análise, a norma apenas reproduz o que já prevê o artigo 4º-A da Lei Federal nº 10.289, de 20 de setembro de 2001, incluído pela Lei Federal nº 13.045, de 25 de novembro de 2014, o qual prevê: “As unidades integrantes do Sistema Único de Saúde são obrigadas a realizar exames para a detecção precoce do câncer de próstata sempre que, a critério médico, tal procedimento for considerado necessário.” Vale lembrar que tal norma, criada no Congresso Nacional, teve por origem o Projeto de Lei nº 1.098/07, de iniciativa do Senador Antonio Carlos Valadares (PSB/SE), tendo a proposição sido aprovada em todas as comissões, em Plenário e sancionada pela Presidente da República, não sendo impugnada judicialmente, o que demonstra, de fato, a ausência de vício de iniciativa. A lei de âmbito federal, por óbvio, é aplicável em todo o território nacional, mas nada impede a reprodução na legislação local, considerando o atendimento da competência, da iniciativa e da conformidade material com as normas constitucionais. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 040/2018, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. É o parecer. Guaíba, 22 de março de 2018. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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