Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 010/2018
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 081/2018
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Concede Vale-Supermercado aos Servidores Municipais e dá outras providências"

1. Relatório:

O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 010/2018 à Câmara Municipal, objetivando conceder vale-supermercado aos servidores municipais do Poder Executivo. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência da Câmara para análise nos termos do art. 105 do Regimento Interno.

2. Parecer:

Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado visa a instituição de benefício a ser concedido aos servidores municipais ativos do Poder Executivo, sendo do Prefeito a iniciativa de propostas dessa natureza, tendo em vista a competência privativa do artigo 52, incisos VI, da Lei Orgânica Municipal: “dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei.”

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.”

No tocante aos dispositivos da propositura em questão, em linhas gerais, verifica-se estarem de acordo com o ordenamento jurídico. Do que se depreende da proposta, o Município de Guaíba atualiza anualmente os valores do vale-supermercado, revogando a lei até então vigente e estabelecendo nova, o que não encontra qualquer óbice legal.

O benefício que se está instituindo tem natureza jurídica de vale-alimentação, já que é representado em documento ou cartão magnético disponibilizado por empresa especializada através do qual se depositam valores para a compra de produtos alimentícios em supermercados. Apesar de sua já consolidada utilização, não há vinculação constitucional ou legal direta que determine, obrigatoriamente, a sua concessão. Em geral, o benefício é deferido por mera liberalidade ou por dever assumido em acordo/convenção coletiva de trabalho (neste último caso, no estrito âmbito das relações trabalhistas).

O vale-alimentação é uma verba de natureza indenizatória a partir da qual o Poder Público subsidia as despesas com alimentação do servidor, especialmente nos casos em que há intervalo intrajornada. Para a administração do sistema de entrega dos documentos (cartões magnéticos, vales, cupons), uma empresa especializada deve ser contratada mediante procedimento licitatório, ficando responsável por todo o gerenciamento.

Para a instituição do benefício, entendem os Tribunais de Contas ser indispensável a aprovação de lei em sentido estrito, considerando que o vale-alimentação representa, necessariamente, a realização de despesas públicas e a criação de direito subjetivo a todos os titulares de cargos públicos, o que só a lei formal poderia justificar. Além disso, como bem fez o Executivo, o benefício aqui estabelecido só poderá ser aplicado aos servidores ativos vinculados àquele poder, cabendo ao Legislativo, tendo interesse e nos limites de suas possibilidades financeiras, estender o vale-alimentação também aos seus servidores.

Ainda, o fato de o benefício possuir natureza jurídica indenizatória, compensando as despesas com a alimentação do servidor, torna juridicamente adequada a delimitação do direito ao benefício apenas aos que se encontrem em atividade, não sendo ele extensível aos inativos, pensionistas ou àqueles que tenham faltas injustificadas:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. VALE-REFEIÇÃO E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. IMPOSSIBILIDADE. O direito ao vale-refeição e ao auxílio-alimentação não se estende aos inativos e pensionistas, vez que se trata de verba indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos de aposentadoria. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AI 586615 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 08/08/2006, DJ 01-09-2006 PP00037 EMENT VOL-02245-11 PP-02323)

Deve-se destacar, ademais, que as despesas advindas da concessão do benefício devem atender às condições previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e estar previstas na Lei Orçamentária Anual, além de obedecer às diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/00).

Por fim, importante referir que a Administração Pública, ao estabelecer valores diferenciados de vale-alimentação entre os seus servidores, deve adotar critério objetivo de justificação da diferença, evitando incorrer em tratamento não isonômico entre aqueles que se encontrem em idêntica situação. Nesses termos, considerando que o Município de Guaíba há tempo vem adotando a sistemática de aplicar valores diferenciados de acordo com o padrão de vencimentos dos servidores, sem que existam notícias de apontamentos pelo TCE, entende-se que tal critério, ao menos inicialmente, não afronta o princípio da igualdade, por tratar desigualmente os que estão em situação desigual (conceito de igualdade material). 

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 010/2018, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.

Guaíba, 20 de março de 2018.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B



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