Câmara de Vereadores de Guaíba

DESPACHO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 037/2018
PROPONENTE : Ver. Ale Alves
     

"Dispõe sobre critérios para desembarque de mulheres, idosos e pessoas com deficiência fora da parada de ônibus, em período noturno nos veículos de transporte coletivo do Município de Guaíba e dá outras providências"

PROJETO DE LEI N.º 037/2018 - Ver. Ale Alves --------------------------------------------------------------------------------CONSIDERANDO o Memorando Circular n.º 001/2018/GAB e a Ordem de Serviço 004/2018; CONSIDERANDO a orientação do órgão de assessoramento técnico quanto à tramitação das proposições nesta Casa Legislativa; CONSIDERANDO que está sendo intentada medida visando à economia interna, visto que eventuais proposições com flagrante inconstitucionalidade, vícios formais e/ou materiais poderão ser corrigidas pelos autores, evitando a tramitação por todos os setores da Casa Legislativa, gerando custo de materiais e demanda grande quantidade de horas de serviço.-------------------------------------------------------------------------- Decido, com fundamento na solução prevista no art. 105 do Regimento Interno, devolver a proposição ao autor com base no parecer jurídico constante dos autos, por violação ao artigo 61, § 1º da Constituição Federal, ao artigo 60, II, alínea "d", da Constituição Estadual e ao artigo 119, II da Lei Orgânica Municipal. Guaíba, 09 de março de 2018. -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Renan dos Santos Pereira - PresidentePROJETO DE LEI N.º 026/2018 - Bancada do PR --------------------------------------------------------------------------------CONSIDERANDO o Memorando Circular n.º 001/2018/GAB e a Ordem de Serviço 004/2018; CONSIDERANDO a orientação do órgão de assessoramento técnico quanto à tramitação das proposições nesta Casa Legislativa; CONSIDERANDO que está sendo intentada medida visando à economia interna, visto que eventuais proposições com flagrante inconstitucionalidade, vícios formais e/ou materiais poderão ser corrigidas pelos autores, evitando a tramitação por todos os setores da Casa Legislativa, gerando custo de materiais e demanda grande quantidade de horas de serviço.-------------------------------------------------------------------------- Decido, com fundamento na solução prevista no art. 105 do Regimento Interno, devolver a proposição ao autor com base no parecer jurídico constante dos autos, por violação ao artigo 61, § 1º da Constituição Federal, ao artigo 60, II, alínea "d", da Constituição Estadual e ao artigo 119, II da Lei Orgânica Municipal. Guaíba, 19 de março de 2018. -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Renan dos Santos Pereira - Presidente


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