PARECER JURÍDICO |
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"Dispõe sobre o índice de revisão geral dos vencimentos e salários dos servidores do Poder Legislativo Municipal" 1. Relatório:A Mesa Diretora apresentou o Projeto de Lei nº 036/2018 à Câmara Municipal, que objetiva dispor sobre o índice de revisão geral dos vencimentos e salários dos servidores do Legislativo. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pelo Presidente da Câmara para análise com fulcro no art. 105 do Regimento Interno, a fim de que seja efetivado o controle quanto à constitucionalidade, à competência e ao caráter pessoal da proposição. 2. Parecer:2.1 Da competência municipal e da iniciativa do processo legislativo Em relação à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.” A revisão geral que se pretende aprovar se insere, efetivamente, na definição de interesse local, uma vez que compete a cada esfera da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), através de cada poder constitucional, promover a revisão geral anual de todos os agentes públicos, sempre na mesma data e sem distinção de índices, cabendo, portanto, ao Legislativo Municipal adotar tal providência em relação aos seus servidores. A iniciativa para a deflagração do processo legislativo, por sua vez, está atendida, pois o projeto apresentado trata da reposição inflacionária e da concessão de aumento real aos agentes públicos do Legislativo, o que cabe à Mesa Diretora definir, conforme dispõem o artigo 27, inc. III, e artigo 28, inc. III, da Lei Orgânica Municipal. 2.2 Considerações sobre a “revisão geral anual” A revisão geral anual é um direito constitucionalmente assegurado a todos os agentes públicos como forma de recompor o valor real de vencimentos e subsídios depreciados ao longo dos doze meses anteriores pelas oscilações inflacionárias. Trata-se não de um aumento remuneratório por espécie, mas sim da restauração das importâncias perdidas em razão dos fenômenos econômicos. Difere, nesse sentido, da expressão “reajuste remuneratório”, que significa, justamente, a concessão de aumentos reais aos vencimentos ou aos subsídios de determinadas categorias de funcionários. Tal distinção é importante porque o tratamento jurídico dispensado a cada um dos institutos é diverso. A revisão geral, enquanto reposição inflacionária, tem previsão constitucional no artigo 37, inc. X, da CF/88 e no artigo 33, § 1º, da CE/RS, nos seguintes termos:
As expressões “mesma data” e “sem distinção de índices” norteiam, em geral, a reposição inflacionária porque tal fenômeno econômico é geral e atinge todas as pessoas igualmente, sendo contrária ao princípio da isonomia a norma que estabeleça diferença de percentuais de revisão entre as diversas categorias de agentes públicos e/ou políticos. Já no reajuste remuneratório não há qualquer diretriz de igualdade, podendo o gestor conceder acréscimos distintos entre as diferentes classes de servidores. No caso dos agentes políticos – presentes no Projeto de Lei nº 036/2018 os Vereadores –, a revisão geral anual os atinge no mesmo índice fixado para os demais agentes, exatamente porque, como se disse, a perda do valor real do subsídio pelas oscilações inflacionárias é fenômeno que atinge todos indistintamente. A iniciativa do processo legislativo, na revisão geral anual de todos os agentes públicos, é do chefe de cada esfera de poder independente (nos Municípios, Prefeito e Mesa Diretora), enquanto que a concessão de reajuste remuneratório obedece a regras diferentes: a) para o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais depende de lei de iniciativa da Câmara Municipal (artigo 29, inc. V, CF/88); b) para os Vereadores, também por lei de iniciativa da Câmara, mas necessariamente de uma legislatura para a outra (princípio da anterioridade – artigo 29, inc. VI, CF/88). O Projeto de Lei nº 036/2018 respeitou todas essas disposições constitucionais, tendo em vista que, no art. 1º, previu o percentual total de 9,81%, especificando 2,855% a título de reposição inflacionária (revisão geral) para os vencimentos de cargos efetivos e gratificações por encargo e 6,955% a título de aumento real, enquanto que, para os padrões básicos de vencimentos dos cargos em comissão e funções gratificadas, o percentual de reposição foi de 0,772% e o percentual de aumento real foi de 9,039%. Embora, à primeira vista, pareça haver distinção dos índices de reposição inflacionária entre os servidores efetivos e comissionados – o que é ilegal –, não é esse o verdadeiro retrato da realidade. A partir da Lei Municipal nº 3.635/18, na reestruturação do quadro remuneratório dos cargos comissionados e das funções gratificadas houve menção expressa à efetivação da primeira recomposição inflacionária apenas no período de janeiro a março de 2018, porque na mesma oportunidade já foram consideradas as reposições do período anterior. Assim, a adoção do percentual de 0,772% de revisão geral dos cargos comissionados e funções gratificadas objetiva, sobretudo, completar o período de recomposição, que não terá qualquer distinção em relação aos cargos efetivos e gratificações por encargo. Quanto aos agentes políticos da Câmara Municipal – Vereadores –, o art. 2º do Projeto de Lei nº 036/2018 foi claro ao trazer o índice de 2,855% para a recomposição inflacionária dos subsídios, sendo o mesmo de todos os demais cargos da Casa Legislativa, sem qualquer distinção, eis que, como dito, a inflação é um fenômeno econômico que alcança todas as pessoas, independentemente da função que ocupam. Ademais, o dispositivo foi salutar no sentido de garantir aos Vereadores apenas a recomposição inflacionária, e não aumento real, considerando que este depende de lei específica e, em especial, que seja editada de uma legislatura para a subsequente, de modo a que não se legisle em causa própria. É importante ressaltar que a reposição inflacionária das perdas salariais é considerada um direito subjetivo dos servidores públicos, cuja inobservância pode acarretar, inclusive, a propositura de ação direta de inconstitucionalidade por omissão, prevista no artigo 103, § 2º, da CF/88, caso em que o Poder Judiciário, ao declarar a inconstitucionalidade pela inércia do respectivo poder constitucional, o notifica para a adoção das providências necessárias. Aliás, existem julgados que, ao defenderem a falta de efetividade dessa mera ciência ao poder violador do direito subjetivo, aplicam técnicas avançadas de decisão judicial, como as manipulativas, a partir das quais o juízo declara a inconstitucionalidade e estabelece determinada disciplina, consentânea com o parâmetro constitucional avaliado. Com isso, ressalta-se a importância do referido Projeto de Lei nº 036/2018 por estar concretizando os direitos subjetivos dos agentes públicos municipais, especialmente os relacionados à irredutibilidade dos vencimentos/subsídios. 2.3 Do atendimento aos requisitos de natureza financeira Além do atendimento da competência e da iniciativa, o projeto que objetive a concessão de aumento real aos servidores públicos deve demonstrar o cumprimento de requisitos de natureza orçamentária, previstos nos artigos 29-A e 169, § 1º, da CF/88 e nos artigos 16, 17, 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Prevê o artigo 169, caput e § 1º, da CF/88:
Em relação à prévia dotação orçamentária, a estimativa de impacto orçamentário-financeiro comprova que há recursos suficientes para o atendimento da despesa, sem que se atinjam os limites aplicáveis ao Poder Legislativo em âmbito municipal, pois a despesa projetada é de R$ 7.826.928,09 e há dotação de R$ 7.983.158,00 no orçamento. Quanto à autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o item 2 da estimativa demonstra que há previsão no artigo 29, o que se comprova da leitura da Lei Municipal nº 3.540/2017. Ainda, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro contempla a previsão da classificação orçamentária por onde correrá a despesa, declaração de que há previsão da despesa no orçamento e na programação financeira, demonstração do impacto no exercício corrente e nos dois posteriores, indicação dos percentuais de despesa e declaração de compatibilidade com as metas fiscais. Na Lei de Responsabilidade Fiscal, preceituam os artigos 15 e 16, inc. I e II:
Tais exigências estão devidamente atendidas pela estimativa de impacto orçamentário-financeiro apresentada no projeto de lei. Ainda, dispõe o artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/00):
Quanto ao referido dispositivo legal, cabe repisar que a estimativa de impacto orçamentário-financeiro apresenta a origem dos recursos para o seu custeio e contém as premissas e a metodologia de cálculo, comprovando-se, ainda, que a despesa criada não afetará as metas de resultados fiscais. A respeito da adequação da despesa aos limites constitucionais e da Lei Complementar nº 101/00, veja-se o disposto no artigo 29-A, inc. I, da CF/88:
No caso de Guaíba, a receita tributária e as transferências para o Município somaram, em 2017, o valor de R$ 163.387.971,43. Aplicados 7% para a fixação da despesa total do Poder Legislativo, chega-se ao limite de R$ 11.437.158,00, que não será atingido pelo aumento real pretendido, uma vez que as despesas previstas até o final do exercício somam R$ 9.943.453,15. O artigo 29-A, § 1º, da CF/88 estabelece outro limite a ser observado:
Quanto ao referido limite, o impacto orçamentário-financeiro estabelece a projeção de despesa com folha de pagamento em R$ 7.826.928,09, alcançando 68,43% da receita do Poder Legislativo, o que não torna ilegal a despesa, considerando que o limite constitucional em análise é de 70%. Por fim, estabelecem os artigos 19 e 20 da LC nº 101/00:
De acordo com a estimativa de impacto orçamentário-financeiro, a receita corrente líquida para o exercício de 2018 é de R$ 240.962.071,00, de modo que 6% desse valor resultaria no montante de R$ 14.457.724,26. A despesa total com pessoal projetada para o final do exercício é de R$ 9.943.453,15, representando 4,13% da receita corrente líquida. Portanto, não atingidos quaisquer dos limites previstos na CF/88 e na Lei Complementar nº 101/00 e apresentada a estimativa de impacto orçamentário-financeiro com as informações necessárias, tem-se por cumpridas as exigências de caráter financeiro para a aprovação do Projeto de Lei nº 036/2018. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina pela constitucionalidade, legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 036/2018, por inexistirem óbices de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. Guaíba, 15 de março de 2018. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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