PARECER JURÍDICO |
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"Dispõe sobre o uso obrigatório de detectores de metais nos estabelecimentos do Município de Guaíba RS" 1. Relatório:O Projeto de Lei nº 034/2018, de autoria do Vereador Manoel Eletricista, que dispõe sobre o uso obrigatório de detectores de metais nos estabelecimentos do Município de Guaíba, foi encaminhado a esta Procuradoria Jurídica pelo Presidente da Câmara Municipal para análise com fulcro no art. 105 do Regimento Interno, a fim de que seja efetivado o exercício de controle quanto à constitucionalidade, à competência da Câmara e ao caráter pessoal das proposições. 2. Parecer:De fato, a norma insculpida no art. 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíba prevê que cabe ao Presidente do Legislativo a prerrogativa de devolver ao autor as proposições manifestadamente inconstitucionais (art. 105, II), alheias à competência da Câmara (art. 105, I) ou ainda aquelas de caráter pessoal (art. 105, III). O mesmo controle já é exercido no âmbito da Câmara dos Deputados, com base em seu Regimento Interno (art. 137, § 1º), e no Regimento Interno do Senado Federal (art. 48, XI), e foi replicado em diversos outros regimentos internos de outros parlamentos brasileiros. A doutrina trata do sentido da norma jurídica inscrita no art. 105 do Regimento Interno caracterizando-o como um controle de constitucionalidade político ou preventivo, sendo tal controle exercido dentro do Parlamento, através de exame superficial pela Presidência da Mesa Diretora, com natureza preventiva e interna, antes que a proposição possa percorrer o trâmite legislativo. Via de regra, a devolução se perfaz por despacho fundamentado da Presidência, indicando o artigo constitucional violado, podendo o autor recorrer da decisão ao Plenário (art. 105, parágrafo único). O art. 144 da CF/88 prevê que cabe ao Estado assegurar a segurança pública como um de seus deveres primordiais, consistindo em garantia constitucional indisponível:
Cabe fundamentalmente à União e aos Estados o dever de organização e legislação acerca da segurança pública. Esse é o ensinamento de José Afonso da Silva em suas lições de direito constitucional (Curso..., 20ª ed., págs. 757-758), segundo o qual é de responsabilidade primária dos Estados o exercício da atividade de segurança pública, cabendo inclusive intervenção federal em casos de incumprimento (art. 34, III, CF/88). Também é o entendimento do STF:
Já se posicionou o TJ-RJ, em caso que se amolda à proposição apresentada, de que a matéria ora proposta não se insere no disposto do art. 30, inciso II, da Constituição Federal, visto que não diz respeito à suplementação da legislação federal e estadual (Representação por Inconstitucionalidade 89/2004, Órgão Especial, TJ-RJ):
Por outro lado, o Tribunal de Justiça de São Paulo possui posicionamento diverso, também em sede de controle de constitucionalidade, tendo a lei em análise – Lei Municipal nº 4.090, de 16 de outubro de 2006, de Mauá –, porém, disposto a respeito da obrigação de instalação de detectores de metais apenas nas instituições bancárias, possuindo maior razoabilidade. Discorreu o TJ-SP no sentido de que não se trata de matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo por não ser matéria contida no rol do art. 61, § 1º, da CF/88, nem mesmo ofende a regra de separação de poderes insculpida no art. 2º da CF/88. Ainda que o STF possua jurisprudência declarando constitucional a norma local que imprime a obrigatoriedade de detectores de metais em agências bancárias, consoante se pode observar nas decisões abaixo transcritas, o projeto de lei em epígrafe de certa forma acaba por transbordar os casos analisados pelo Supremo Tribunal Federal infracitados:
Destarte, a nosso ver, o alargamento para o âmbito de todos os estabelecimentos do Município de Guaíba feriria o princípio da razoabilidade das leis, com base na jurisprudência acima referida do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e mesmo na jurisprudência do STJ (REsp 189.254/RS):
Especificamente quanto ao art. 3º, em seu parágrafo único, a proposição invade a chamada reserva da administração, em afronta aos arts. 2º e 61, § 1º, da CF/88, já que pretende normatizar a liberação de alvarás de funcionamento. Também padece de inconstitucionalidade formal o disposto no art. 4º, inciso III, porque diz não é possível à iniciativa parlamentar prever normas sobre organização administrativa municipal e de atribuições de secretarias, notadamente na previsão de suspensão temporária da atividade da empresa no caso de reincidências (art. 60, II, “d”, CE/RS). Já a previsão do art. 6º dificultaria a aplicação da norma em razão do tratamento não isonômico, visto que muitas das casas noturnas têm por praxe a lista de convidados, inclusive via redes sociais. Apesar de não haver inconstitucionalidade manifesta, não há total segurança jurídica sobre a constitucionalidade da matéria, tendo em vista a divergência de entendimentos nos tribunais de justiça e a falta de jurisprudência consolidada nos tribunais superiores. Sugere-se, de outra forma, no que se refere à normatização do funcionamento de locais de divertimentos públicos e de casas e locais de espetáculos, a possibilidade de o proponente retirar a proposta e reapresentá-la na forma de projeto de lei complementar, incluindo, no Título III, Capítulo I, do Código de Posturas Municipal (Lei nº 1.027/90), regulamentação criando a obrigação de uso de detectores de metais nas boates, casas noturnas e bares, valendo-se apenas dos arts. 1º, 2º, 3º, caput, 4º, caput e incisos I e II, 5º e 7º, adequados e juridicamente viáveis. A inclusão das regras no Código de Posturas reforçaria o argumento de que, no âmbito das posturas, o Município é competente para positivar normas de conduta visando ao bem-estar e à segurança da população, por ser matéria de interesse local, tipicamente relacionada ao poder de polícia administrativa, conforme já sedimentou a jurisprudência[1]. [1] Vide: STF - AG. REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI-AgR 506487 PR; Apelação Cível Nº 70056544000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 28/08/2014; Apelação Cível Nº 70037414539, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 29/08/2012. Conclusão:Diante dos fundamentos expostos, a Procuradoria orienta pela possibilidade de tramitação da matéria, apesar de não haver total segurança jurídica em caso de sua aprovação, diante da jurisprudência divergente. Devem apenas ser retirados o parágrafo único do art. 3º, o inciso III do art. 4º e o art. 6º, pelos fundamentos já expostos. Não há, a priori, inconstitucionalidade manifesta, cabendo à Comissão de Justiça e Redação emitir parecer acerca da razoabilidade da pretensa norma e às demais Comissões e ao Plenário deliberarem acerca do mérito do projeto. Sugere-se, por fim, proposta de projeto de lei complementar alterando o Código de Posturas para incluir as normas juridicamente viáveis, considerando ser mais pertinente estar a matéria prevista em tal codificação. Guaíba, 14 de março de 2018. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B
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