Câmara de Vereadores de Guaíba
Câmara Municipal de Guaíba
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 053/2018 ESPÉCIE: Requerimento

Proponente: Partido: Sessão:
Ver. Dr. Renan Pereira PTB 20/03/2018

O Vereador que este subscreve, requer que o Executivo Municipal, através de sua Secretaria competente informe o que segue, tendo em vista os graves fatos de notório conhecimento ocorridos no seio do Poder Executivo Municipal:

Justificativa:

REQUERIMENTO

O Presidente do Poder Legislativo Municipal Dr. Renan Pereira, cumprindo seu papel institucional, com força no disposto no art. 31, § 1º da Constituição Federal, que outorga a competência da fiscalização do Município a este Poder, mediante controle externo com auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, requer ao Poder Executivo Municipal, com base no artigo 115 do Regimento Interno, que sejam prestadas as informações e tomadas as devidas providências legais em relação aos fatos a seguir expostos:

O Sr. Leandro Luiz Wurdig Jardim foi nomeado para exercer o cargo de Secretário Municipal de Administração, Finanças e Recursos Humanos e ocupa atualmente a pasta concomitantemente com a atuação como sócio-administrador da empresa Guaíba Serviços Contábeis Ltda. – ME, inscrita no CNPJ: 90.828.401/0001-27 e com endereço na Rua José De Montaury, 590, Centro, Guaíba, RS, CEP 92500-000, a qual presta assessoria contábil e fiscal no município.

Resta configurado flagrante conflito de interesses no momento em que um profissional que presta serviços de assessoria contábil e fiscal para grande número de empresas e pessoas físicas do Município de Guaíba é o responsável pela política fiscal e econômico-financeira do Município e, ainda mais grave, responsável por exercer as atividades referentes ao lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos e rendas, lançando sob suspeita toda análise em última instância em matéria de administração fiscal e tributária local, fatos de notório conhecimento.

Cabe ao Executivo Municipal salvaguardar o interesse público de qualquer confronto que implique prejuízo para os interesses da coletividade ou para o desempenho da função pública. Tais medidas já vêm sendo implementadas em âmbito federal sob a supervisão do Ministério da Transparência e Controladoria Geral da União (CGU) e da Comissão de Ética Pública, devendo também o Poder Executivo Municipal de Guaíba resguardar a integridade dos interesses em casos de conflitos. Além disso, para que ocorra o conflito de interesses, não é necessário que haja dano ao patrimônio público nem que o agente público tenha algum ganho financeiro decorrente da situação de conflito.

A Lei N.º 12.813, de 16 de maio de 2013, define como conflito de interesses a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública e como informação privilegiada aquela que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público, o que resta caracterizado no caso do qual se solicita informações e providências.

O conflito de interesses a partir dos fatos observados na administração publica municipal é tão patente que a norma federal prevê exatamente tais situações como aquelas que configuram conflito de interesses no exercício do cargo ou emprego público, ipsis literis:

- exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe;

 

- exercer, direta ou indiretamente, atividade que em razão da sua natureza seja incompatível com as atribuições do cargo ou emprego, considerando-se como tal, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas;

 

- atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Já o Código de Conduta da Alta Administração Federal, que serve ao menos como parâmetro para o respeito aos princípios da moralidade e da impessoalidade para a salvaguarda do interesse público no Município de Guaíba, prevê em seu artigo 3º que as autoridades devem evitar a atuação na seara privada que colida com as atribuições pertinentes à sua vida pública, com menção expressa a qual configura exatamente a assunção do caso que atualmente se reporta a essa norma:

Art. 3º No exercício de suas funções, as autoridades públicas deverão pautar-se pelos padrões da ética, sobretudo no que diz respeito à integridade, à moralidade, à clareza de posições e ao decoro, com vistas a motivar o respeito e a confiança do público em geral. Parágrafo único. Os padrões éticos de que trata este artigo são exigidos da autoridade pública na relação entre suas atividades públicas e privadas, de modo a prevenir eventuais conflitos de interesses.

Norma semelhante é reafirmada no artigo 10 do diploma, nos seguintes termos:

Art. 10. No relacionamento com outros órgãos e funcionários da Administração, a autoridade pública deverá esclarecer a existência de eventual conflito de interesses, bem como comunicar qualquer circunstância ou fato impeditivo de sua participação em decisão coletiva ou em órgão colegiado.

A Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que disciplina a sanção aos atos de improbidade administrativa, em tese aplicável ao caso em análise, prevê:

Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

Art. 9º (...) VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade.

Veja-se que No inciso VIII, novamente, a lei utiliza fórmula extensiva. O interesse deve ser apenas suscetível de ser atingido ou amparado, não se exigindo que, efetivamente, o seja. A hipótese não reclama que haja relação empregatícia formal entre o agente o particular contratado. Basta que haja a paga de comissão ou o assessoramento informal. A imensa maioria dos serviços públicos veda ao agente o exercício de outras atividades profissionais (regime de dedicação exclusiva), sendo poucas as que admitem a cumulação. Num caso e no outro, ou seja, qualquer que seja a função, cargo, emprego ou mandato, ao agente público é vedada a prestação de serviços nos moldes sugeridos pelo inciso em questão.

O Estatuto do Servidor Público do Município de Guaíba, Lei N.º 2.586/2010, preocupado o legislador em manter a moralidade e evitar conflitos de interesse no serviço público municipal, também estabelece proibições às quais deve o Poder Executivo Municipal, por meio de seus Secretários, observar respeito (mesmo que o Estatuto não se dirija especificamente a esses agentes políticos) especialmente quanto à proibição prevista no art. 152, XX, in verbis:

XX - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

Podemos, para tornar ainda mais clara a gravidade dos fatos expostos, a título de analogia, tomarmos como exemplo a situação hipotética de um Secretário de Meio Ambiente que possuísse empresa de licenciamento ambiental e autofiscalizasse sua carteira de clientes no âmbito municipal. Estaria caracterizado, da mesma forma, o patente conflito de interesses em detrimento da ética e da moralidade na administração pública de Guaíba.

Frise-se, ademais, que em consulta às contas eleitorais de candidatos a Vereador do município de Guaíba do pleito de 2016, verificou-se que o atual Secretário e àquela altura Secretário de Finanças Leandro Luiz Wurdig Jardim prestou serviços de assessoria contábil a vários daqueles candidatos, conforme demonstram os documentos anexos – mais uma demonstração do conflito de interesses configurado.

Também o exercício do cargo de Secretário da Fazenda é vedado pelo Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo em vista a possibilidade de captação de clientela pelo profissional, situação ainda mais plausível e conflitante no caso de Secretário da Fazenda prestar serviços de assessoria contábil e fiscal. A teleologia de tal vedação serve também para fundamentar o evidente conflito de interesses no caso que se verifica na Secretaria da Fazenda de Guaíba, devendo guiar a administração pública municipal:

EXERCÍCIO PROFISSIONAL – INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTO – OCUPANTE DO CARGO DE SECRETÁRIO DA FAZENDA OU CARGO DE CONFIANÇA PARA AUXILIAR DIRETAMENTE SECRETARIO DA FAZENDA – INCOMPATIBILIDADE. O Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil em seu capítulo VII, artigos 27 a 30 define impedimento e incompatibilidade. Impedimento é a proibição parcial do exercício da advocacia e incompatibilidade é a proibição total. O artigo 28, III, define que o exercício da advocacia é incompatível para os ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da administração pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público. O inciso VII do mesmo artigo trata da incompatibilidade aos ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais. Portanto as atribuições do cargo de Secretário da Fazenda além de presumir a função diretiva, obviamente trata de questões de supervisionamento, arrecadação e lançamento dos tributos relacionados à municipalidade, justificando assim sua incompatibilidade com o exercício da advocacia. Diante de possibilidade de captação de clientela, recomenda-se que os servidores municipais não usem o exercício do cargo para encaminhar causas ao seu escritório. Caso as atividades descritas no inciso VII, do artigo 28, do EAOB, não sejam inerentes ao cargo de assessor especial de controle interno, estaremos diante do impedimento previsto no artigo 30, I, do EAOAB Proc. E-4.770/2017 - v.u., em 16/03/2017, do parecer e ementa do Rel. Dr. SYLAS KOK RIBEIRO – Rev. Dr. FÁBIO GUIMARÃES CORRÊA MEYER - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.

Vai nesse sentido a doutrina de Guilherme Luis da Silva Tambellini, que leciona, ao dar parecer acerca de autofiscalização e do conflito de interesses no serviço publico:

“Entendemos que não pode um Engenheiro Civil, servidor público, responsável pela fiscalização e aprovação de obras e projetos, que compete ao Poder Público, como decorrência do poder de polícia, aprovar os próprios projetos, ou fiscalizar as próprias obras, pelas quais é o engenheiro civil responsável, exercendo assim a autofiscalização, que não existe no serviço público. De per si a conduta é ilícita e antiética, porquanto ante outros profissionais o servidor público em questão exerce concorrência desleal, ferindo os princípios constitucionais e deveres públicos, além do próprio Código de Ética profissional.”

  1. Requeremos que o Poder Executivo Municipal apure as violações aos princípios constitucionais insculpidos no art. 37 da Constituição Federal, notadamente os princípios da moralidade e da impessoalidade, o princípio da finalidade e os conflitos de interesses relatados, os quais põem em dúvida a isenção das decisões de cunho administrativo dessa autoridade pública, em especial quanto à primazia do interesse público sobre os interesses particulares defendidos pelo ocupante da pasta na prestação de serviços de assessoria contábil e fiscal por meio de sua atividade privada através de empresa da qual é sócio.
  1. Requeremos, ainda, com base nas atribuições de fiscalização e controle externo da Câmara Municipal de Guaíba, sejam esclarecidos os casos de conflito de interesses e infrações à Lei de Improbidade Administrativa, comunicando ao Legislativo Municipal sobre os impedimentos do Secretário no exercício do cargo e as medidas que serão tomadas diante dos graves fatos observados.

                       

           

RENAN DOS SANTOS PEREIRA

Presidente da Câmara Municipal de Guaíba



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Assinatura do Proponente:
     
    Tramitação:
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Assessor de Bancada    
    Aprovado na Ata n.º
Aceita pela Mesa Diretora em:   Transmitido Via Ofício nº.
     
     
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Secretário   Presidente
Documento publicado digitalmente por FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS em 14/03/2018 ás 14:40:36.
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A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 49710.

Adendo proposto por Ver. Miguel Crizel
Encaminhar ao Ministério Público de Guaíba e ao Tribunal de Contas do Estado.

21/03/2018