Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 033/2018
PROPONENTE : Ver.ª Claudinha Jardim
     
PARECER : Nº 065/2018
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Dispõe sobre a transmissão ao vivo, por meio da internet, as sessões públicas das licitações presenciais realizadas pelo Executivo Municipal e Legislativo da cidade de Guaíba"

1. Relatório:

A Vereadora Claudinha Jardim apresentou o Projeto de Lei nº 033/18 à Câmara de Vereadores, objetivando dispor sobre a transmissão ao vivo, por meio da internet, das sessões públicas das licitações presenciais realizadas pelo Executivo Municipal e Legislativo de Guaíba. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência da Câmara para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno. 

2. Parecer:

A despeito do mérito do Projeto de Lei nº 033/2018, que busca trazer publicidade aos atos do Poder Público (artigo 37, caput, CF/88), a iniciativa é reservada à Mesa Diretora da Câmara, quanto à transmissão pelo Legislativo, e ao Prefeito, quanto à transmissão pelo Poder Executivo. Isso porque, de um modo geral, tais autoridades são as responsáveis pela organização administrativa e, inclusive, pela ordenação das despesas de interesse interno de cada Poder, cabendo-lhe a iniciativa para deflagrar o processo legislativo que disponha sobre essa matéria.

No que tange ao Legislativo, o art. 21 do Regimento Interno revela que “A Mesa é órgão diretivo dos trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal, eleita em votação nominal, a cada ano.” Portanto, sendo órgão diretivo da função administrativa da Câmara, tem-se que lhe compete, privativamente, iniciar as proposições que se refiram à regulamentação dos serviços internos; do contrário, os demais membros da Casa Legislativa estarão interferindo na organização administrativa do órgão.

O Supremo Tribunal Federal já decidiu que as normas relativas ao processo legislativo, previstas na CF/88, são de reprodução obrigatória pelos entes federados:

Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Representação de inconstitucionalidade de lei municipal em face de Constituição Estadual. Processo legislativo. Normas de reprodução obrigatória. Criação de órgãos públicos. Competência do Chefe do Poder Executivo. Iniciativa parlamentar. Inconstitucionalidade formal. Precedentes. 1. A orientação deste Tribunal é de que as normas que regem o processo legislativo previstas na Constituição Federal são de reprodução obrigatória pelas Constituições dos Estados-membros, que a elas devem obediência, sob pena de incorrerem em vício insanável de inconstitucionalidade. [...] (RE 505476 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 05-09-2012 PUBLIC 06-09-2012).

Importante trazer, como referência de simetria, o previsto no Regimento Interno da Câmara dos Deputados (artigo 15, inc. XVII):

Art. 15. À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou por resolução da Câmara, ou delas implicitamente resultantes:

XVII - propor, privativamente, à Câmara projeto de resolução dispondo sobre sua organização, funcionamento, polícia, regime jurídico do pessoal, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

Perceba-se, assim, que em âmbito federal compete à Mesa Diretora a proposição de projetos envolvendo questões essencialmente administrativas (“organização e funcionamento”), o que, por simetria, é aplicável ao caso apresentado, diante da mesma natureza das funções exercidas pela Câmara Municipal.

No que se refere ao Executivo, a proposta esbarra no princípio constitucional da separação dos poderes, disposto no art. 2º da CF/88. A matéria ofende a chamada reserva de administração, insculpida no artigo 61, § 1º, da Constituição Federal e decorrência do conteúdo nuclear do princípio da separação de poderes, ao dispor a respeito da organização e do funcionamento da Administração Municipal, sobre os quais cabe ao Executivo definir.

Além disso, para os fins do direito municipal, relevante é a observância das normas previstas na Constituição Estadual no que diz respeito à iniciativa para o processo legislativo, uma vez que, em caso de eventual controle de constitucionalidade, o parâmetro para a análise da conformidade vertical se dá em relação ao disposto na Constituição Gaúcha, conforme preveem o artigo 125, § 2º, da CF/88 e o artigo 95, XII, alínea “d”, da CE/RS. Nesse caso, refere o artigo 60 da Constituição Estadual:

Art. 60.  São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 67, de 17/06/14)

II - disponham sobre:

a) criação e aumento da remuneração de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica;

b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, e reforma ou transferência de militares para a inatividade;

c) organização da Defensoria Pública do Estado;

d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública.

Na mesma linha, dispõe, ainda, a Lei Orgânica do Município de Guaíba sobre as hipóteses de competência privativa do Prefeito:

Art. 52 - Compete privativamente ao Prefeito:

(...)

VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei;

(...)

X – planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais;

Art. 119 É competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:

(...)

II - organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos;

Desse modo, apesar de ser honrosa sob o ponto de vista material, por concretizar o princípio constitucional da publicidade (art. 37, caput, CF/88), a proposta não poderia ter sido apresentada por membro do Poder Legislativo, uma vez que a iniciativa para projetos sobre organização dos serviços e funcionamento do Executivo e do Legislativo é reservada, respectivamente, ao Prefeito e à Mesa Diretora da Câmara, ficando maculada de inconstitucionalidade formal propriamente dita, de natureza subjetiva, por vício na fase de iniciativa (artigos 2º e 61, § 1º, CF/88; artigo 60, II, “d”, CE/RS; artigos 52, VI e X, e 119, II, LOM). 

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria orienta pela possibilidade de o Presidente, por meio de despacho fundamentado, devolver à autora a proposição em epígrafe, em razão de vício de iniciativa caracterizado com base nos artigos 2º e 61, § 1º, da CF/88, artigo 60, II, “d”, da CE/RS e artigos 52, VI e X, e 119, II, da Lei Orgânica Municipal.

Sugere-se à autora, por outro lado, que a matéria seja proposta por meio de indicação ao Poder Executivo e à Mesa Diretora, nos termos do artigo 114 do Regimento.

Guaíba, 09 de março de 2018.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B



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