PARECER JURÍDICO |
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"Dispõe sobre a transmissão ao vivo, por meio da internet, as sessões públicas das licitações presenciais realizadas pelo Executivo Municipal e Legislativo da cidade de Guaíba" 1. Relatório:A Vereadora Claudinha Jardim apresentou o Projeto de Lei nº 033/18 à Câmara de Vereadores, objetivando dispor sobre a transmissão ao vivo, por meio da internet, das sessões públicas das licitações presenciais realizadas pelo Executivo Municipal e Legislativo de Guaíba. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência da Câmara para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno. 2. Parecer:A despeito do mérito do Projeto de Lei nº 033/2018, que busca trazer publicidade aos atos do Poder Público (artigo 37, caput, CF/88), a iniciativa é reservada à Mesa Diretora da Câmara, quanto à transmissão pelo Legislativo, e ao Prefeito, quanto à transmissão pelo Poder Executivo. Isso porque, de um modo geral, tais autoridades são as responsáveis pela organização administrativa e, inclusive, pela ordenação das despesas de interesse interno de cada Poder, cabendo-lhe a iniciativa para deflagrar o processo legislativo que disponha sobre essa matéria. No que tange ao Legislativo, o art. 21 do Regimento Interno revela que “A Mesa é órgão diretivo dos trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal, eleita em votação nominal, a cada ano.” Portanto, sendo órgão diretivo da função administrativa da Câmara, tem-se que lhe compete, privativamente, iniciar as proposições que se refiram à regulamentação dos serviços internos; do contrário, os demais membros da Casa Legislativa estarão interferindo na organização administrativa do órgão. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que as normas relativas ao processo legislativo, previstas na CF/88, são de reprodução obrigatória pelos entes federados:
Importante trazer, como referência de simetria, o previsto no Regimento Interno da Câmara dos Deputados (artigo 15, inc. XVII):
Perceba-se, assim, que em âmbito federal compete à Mesa Diretora a proposição de projetos envolvendo questões essencialmente administrativas (“organização e funcionamento”), o que, por simetria, é aplicável ao caso apresentado, diante da mesma natureza das funções exercidas pela Câmara Municipal. No que se refere ao Executivo, a proposta esbarra no princípio constitucional da separação dos poderes, disposto no art. 2º da CF/88. A matéria ofende a chamada reserva de administração, insculpida no artigo 61, § 1º, da Constituição Federal e decorrência do conteúdo nuclear do princípio da separação de poderes, ao dispor a respeito da organização e do funcionamento da Administração Municipal, sobre os quais cabe ao Executivo definir. Além disso, para os fins do direito municipal, relevante é a observância das normas previstas na Constituição Estadual no que diz respeito à iniciativa para o processo legislativo, uma vez que, em caso de eventual controle de constitucionalidade, o parâmetro para a análise da conformidade vertical se dá em relação ao disposto na Constituição Gaúcha, conforme preveem o artigo 125, § 2º, da CF/88 e o artigo 95, XII, alínea “d”, da CE/RS. Nesse caso, refere o artigo 60 da Constituição Estadual:
Na mesma linha, dispõe, ainda, a Lei Orgânica do Município de Guaíba sobre as hipóteses de competência privativa do Prefeito:
Desse modo, apesar de ser honrosa sob o ponto de vista material, por concretizar o princípio constitucional da publicidade (art. 37, caput, CF/88), a proposta não poderia ter sido apresentada por membro do Poder Legislativo, uma vez que a iniciativa para projetos sobre organização dos serviços e funcionamento do Executivo e do Legislativo é reservada, respectivamente, ao Prefeito e à Mesa Diretora da Câmara, ficando maculada de inconstitucionalidade formal propriamente dita, de natureza subjetiva, por vício na fase de iniciativa (artigos 2º e 61, § 1º, CF/88; artigo 60, II, “d”, CE/RS; artigos 52, VI e X, e 119, II, LOM). Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria orienta pela possibilidade de o Presidente, por meio de despacho fundamentado, devolver à autora a proposição em epígrafe, em razão de vício de iniciativa caracterizado com base nos artigos 2º e 61, § 1º, da CF/88, artigo 60, II, “d”, da CE/RS e artigos 52, VI e X, e 119, II, da Lei Orgânica Municipal. Sugere-se à autora, por outro lado, que a matéria seja proposta por meio de indicação ao Poder Executivo e à Mesa Diretora, nos termos do artigo 114 do Regimento. Guaíba, 09 de março de 2018. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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