Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 006/2018
PROPONENTE : Ver.ª Claudinha Jardim
     
PARECER : Nº 062/2018
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Estabelece diretrizes para a Política Municipal de Educação Alimentar Escolar e Combate à Obesidade, e dá outras providências"

1. Relatório:

A Vereadora Claudinha Jardim apresentou o Projeto de Lei nº 006/2018 à Câmara Municipal, objetivando estabelecer diretrizes para a Política Municipal de Educação Alimentar Escolar e Combate à Obesidade. Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, o projeto foi remetido a esta Procuradoria, para parecer jurídico. O parecer foi lavrado e juntado às fls. 09-12, apontando inconstitucionalidade manifesta. Após o projeto ter sido devolvido à autora, foi apresentado substitutivo, encaminhado a esta Procuradoria Jurídica para parecer jurídico, por ordem da Presidência da Câmara Municipal. 

2. Parecer:

O substitutivo ao Projeto de Lei nº 006/2018 pretende ajustar a redação da proposta às orientações do parecer jurídico de fls. 09-12, retirando alguns dos dispositivos que viciavam a iniciativa. Da análise do substitutivo, constata-se a adequação dos seus termos, conforme recomendado, não havendo qualquer óbice à sua tramitação.

Foram retiradas todas as previsões que estabeleciam obrigações aos órgãos do Poder Executivo, o que maculava a iniciativa do processo legislativo e, em decorrência disso, tornava o projeto de lei formalmente inconstitucional.

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.”

Em relação à matéria de fundo, também não há qualquer óbice à proposta. Convém lembrar que o objetivo primordial do Projeto de Lei nº 006/2018 é promover a proteção dos interesses das crianças e dos adolescentes nas matérias de alimentação saudável e combate à obesidade, o que se alinha especialmente ao direito fundamental à saúde.

O artigo 227, caput, da Constituição Federal prevê que “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” A expressão “Estado”, obviamente, traduz-se em um conceito lato sensu, abrangendo União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Mais especificamente, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), atendendo às diretrizes constitucionais, estabeleceu um verdadeiro conjunto de normas destinadas à proteção integral e absoluta das crianças e dos adolescentes, que passaram a ser tratadas como efetivos sujeitos de direitos. Os artigos 3º, 4º e 5º do referido Estatuto indicam, resumidamente, todos os direitos garantidos às crianças e adolescentes. Veja-se:

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

É perceptível, portanto, que as providências pretendidas com o substitutivo ao Projeto de Lei nº 006/2018 são compatíveis com os interesses defendidos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90).

Sugere-se apenas a elaboração de emenda aos arts. 1º e 2º para tornar a redação mais clara e precisa nos seus objetivos, bem como para ajustar a técnica legislativa:

Art. 1º Fica reconhecido o incentivo ao combate à obesidade infantil no âmbito do Município de Guaíba.

Art. 2º O incentivo ao combate à obesidade infantil poderá ocorrer por meio de:

I – estímulos ao consumo de alimentos naturais e à redução do consumo de sal;

II – prestação de orientações sobre alimentação saudável, por meio de projetos pedagógicos, às crianças, aos adolescentes e às suas famílias;

III – estímulos à prática de atividades físicas.

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do substitutivo ao Projeto de Lei nº 006/2018, apenas recomendando ajuste na redação, conforme orientado, para torná-la mais adequada à técnica legislativa da Lei Complementar Federal nº 95/98.

É o parecer.

Guaíba, 08 de março de 2018.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B



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