Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 020/2018
PROPONENTE : Ver.ª Claudinha Jardim
     
PARECER : Nº 060/2018
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Obriga os postos revendedores de combustíveis a informar a origem dos seus produtos"

1. Relatório:

O Projeto de Lei n.º 020/2018, de autoria da Vereadora Claudinha Jardim, que “Obriga os postos de revendedores de combustíveis a informar a origem dos seus produtos”, foi encaminhado a esta Procuradoria Jurídica pelo Presidente da Câmara Municipal para análise com fulcro no art. 105 do Regimento Interno. 

2. Parecer:

De fato, a norma insculpida no art. 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíba prevê que cabe ao Presidente do Legislativo a prerrogativa de devover ao autor as proposições manifestadamente inconstitucionalidade (art. 105, II), alheias à competência da Câmara (art. 105, I) ou ainda aquelas de caráter pessoal (art. 105, III). O mesmo controle já é exercido no âmbito da Câmara dos Deputados, com base em seu Regimento Interno (art. 137, §1º), e no Regimento Interno do Senado Federal (art. 48, XI) e foi replicado em diversos outros regimentos internos de outros parlamentos brasileiros.

A própria doutrina jurídica prevê o instituto do controle de constitucionalidade político também chamado de controle preventivo, através de exame perfunctório pela Presidência da Mesa Diretora. A devolução será efetivada mediante despacho fundamentado da Presidência, sempre indicando o artigo constitucional, da Lei Orgânica ou Regimental violado, garantido o direito do autor de recorrer dessa decisão ao Plenário, conforme o art. 105, parágrafo único do RI, nas linhas gerais da Ordem de Serviço 004/2018.

A norma incorre em inconstitucionalidade formal, visto que invade a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal:

Art. 24 Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

V - produção e consumo;

Ainda que o alcance material da norma atinja somente postos de combustíveis, tendo por base legal os princípios orientadores da transparência e da publicidade no âmbito da ordem econômica e social, além de garantir o direito de informação aos consumidores do município de Guaíba, esse direito já é salvaguardado pelo Código de Defesa do Consumidor, não cabendo à norma local suplementar a legislação federal e estadual em afronta ao que dispõe o referido art. 24 da CF/88.  Entende-se, nesse ponto, pela inconstitucionalidade flagrante da proposição, pois há, no texto constitucional, hipótese de vedação expressa que desautoriza sua edição.

Ademais, destacamos que já existe regulamentação federal que trata da matéria objeto da proposição em epígrafe – por meio da PORTARIA ANP N. 116, DE 05.07.2000 da Agência Nacional do Petróleo, que em seu artigo 11 prevê tal obrigação:

Art. 11. O revendedor varejista deverá informar ao consumidor, de forma clara e ostensiva, a origem do combustível automotivo comercializado.

Deve-se observar, contudo, que é faculdade do revendedor “exibir ou não a marca comercial do distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP, e outros combustíveis automotivos.”, conforme previsão do art. 11, § 1º da referida portaria.

Também a Resolução ANP Nº 41 DE 05/11/2013 prevê o dever de informação por parte dos revendedores de combustíveis acerca da origem dos produtos, remetendo também à citada Portaria:

Art. 25. O revendedor varejista de combustíveis automotivos deverá informar ao consumidor, de forma clara e ostensiva, a origem do combustível automotivo comercializado.

Por fim, cabe destacar que tramita na Câmara dos Deputados o projeto de lei n° 8.283/2017, cujo conteúdo é exatamente o mesmo da proposição analisada. 

Conclusão:

Diante dos fundamentos expostos, a Procuradoria orienta pela possibilidade de o Presidente, por meio de despacho fundamentado, devolver ao autor a proposição em epígrafe, em razão de tratar-se de matéria inconstitucional, em afronta ao art. 24, V da Constituição Federal, cabendo recurso ao Plenário.

É o parecer.

Guaíba, 1º de março de 2018.

JULIA ZANATA DAL OSTO

Procuradora



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