PARECER JURÍDICO |
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"Dispõe sobre a publicação da lista de funcionários terceirizados que prestam serviços à Prefeitura Municipal de Guaíba" 1. Relatório:A Vereadora Claudinha Jardim apresentou o Projeto de Lei nº 012/2018 à Câmara Municipal, objetivando obrigar as empresas terceirizadas que prestam serviços ao Município de Guaíba a publicarem, no seu site oficial, cópia do contrato administrativo e a respectiva relação de funcionários que fazem parte do quadro funcional. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência da Câmara para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno. 2. Parecer:O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir a sua organização, legislação, a administração e o governo próprios. A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:
A proposta que se pretende aprovar se insere, efetivamente, na definição de interesse local. Isso porque o Projeto de Lei nº 012/2018, além de veicular matéria de relevância estritamente local (transparência das relações entre o Executivo Municipal e a iniciativa privada), não atrelada às competências privativas da União (CF, art. 22), obriga as empresas terceirizadas a publicarem cópia dos contratos administrativos e a respectiva relação de funcionários que integram o quadro funcional, caso possuam site institucional. No que diz respeito à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, as hipóteses de iniciativa privativa do Poder Executivo, que poderiam limitar o poder de iniciativa dos Vereadores, estão expressamente previstas na Constituição Federal, aplicadas por simetria aos Estados e Municípios, por serem de reprodução obrigatória. Dispõe o artigo 61, § 1º:
Para os fins do direito municipal, mais relevante ainda é a observância das normas previstas na Constituição Estadual quanto à iniciativa para o processo legislativo, uma vez que, em caso de eventual controle de constitucionalidade, o parâmetro para a análise da conformidade vertical se dá em relação ao disposto na Constituição Gaúcha, conforme preveem o artigo 125, § 2º, da CF/88 e o artigo 95, XII, alínea “d”, da CE/RS. Apenas excepcionalmente o parâmetro da constitucionalidade será a Constituição Federal, desde que se trate de normas constitucionais de reprodução obrigatória (STF, RE nº 650.898/RS). Nesse caso, refere o artigo 60 da Constituição Estadual:
Verifica-se, no caso, que não há qualquer limitação constitucional à propositura de projeto de lei por Vereador versando sobre a matéria aqui tratada, tendo em vista que, com base nos fundamentos acima expostos, não se constata qualquer hipótese de iniciativa privativa e/ou exclusiva. Quanto à matéria de fundo, também não há qualquer óbice à proposta. Convém lembrar que o objetivo primordial do Projeto de Lei nº 060/2017 é garantir maior transparência das informações sobre contratos administrativos firmados com o Município de Guaíba pelas empresas prestadoras de serviços, o que não encontra qualquer óbice no ordenamento constitucional. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina pela ausência de inconstitucionalidade manifesta do Projeto de Lei nº 012/2018, podendo seguir o seu trâmite nos termos do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Guaíba. É o parecer. Guaíba, 08 de março de 2018. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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Documento publicado digitalmente por GUSTAVO DOBLER em 08/03/2018 ás 19:13:33. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 4f3daa4bc05ebe2c7930954e4c6c3481.
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