Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 126/2017
PROPONENTE : Ver. Manoel Eletricista
     
PARECER : Nº 034/2018
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dispõe sobre a criação de calçada ecológica e dá outras providências"

1. Relatório:

O Vereador Manoel Eletricista apresentou o Projeto de Lei nº 126/2017 à Câmara Municipal, objetivando dispor sobre as regras atinentes à construção de calçadas ecológicas no Município de Guaíba. Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, o projeto foi remetido a esta Procuradoria, para parecer jurídico. O parecer foi lavrado e juntado às fls. 11-19, indicando alterações. O proponente apresentou substitutivo ao projeto, com as mudanças sugeridas, retornando à Procuradoria para análise. 

2. Parecer:

O substitutivo ao Projeto de Lei nº 126/2017 pretende ajustar a redação da proposta aos termos do parecer jurídico de fls. 11-19, retirando alguns dos dispositivos que viciavam a iniciativa. Da análise do substitutivo, constata-se a adequação conforme recomendado, exceto no que concerne à técnica legislativa.

De acordo com o art. 10 da Lei Complementar Federal nº 95/98,

Art. 10. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios:

I - a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste;

II - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens;

III - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "§", seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão "parágrafo único" por extenso;

IV - os incisos serão representados por algarismos romanos, as alíneas por letras minúsculas e os itens por algarismos arábicos; (...)

Como se vê, a adequada técnica legislativa exige que a redação dos artigos seja feita pela abreviatura “Art.”, com numeração ordinal (1º, 2º, 3º) até o 9º e, posteriormente, com numeração cardinal a partir do 10. Os incisos serão especificados em números romanos e, em geral, são separados do texto por um hífen. Os parágrafos, quando mais de um, são sinalizados pelo símbolo “§”, seguido diretamente do número ordinal (até 9º) ou cardinal (a partir de 10, acompanhado de ponto final); quando isolado, é representado pelo termo “parágrafo único”, em extenso e acompanhado de ponto final (.).

Resumidamente, são essas as fórmulas comuns aplicáveis aos projetos de lei:

Artigos                                    Parágrafos                             Incisos                        Alíneas

Art. 1º                                     Parágrafo único.                     I -                                a)

Art. 2º                                     § 1º                                         II -                               b)

Art. 3º                                     § 2º                                         III -                              c)

Art. 4º                                     § 3º                                         IV -                              d)

Art. 5º                                     § 4º                                         V -                               e)

Art. 6º                                     § 5º                                         VI -                              f)

Art. 7º                                     § 6º                                         VII -                             g)

Art. 8º                                     § 7º                                         VIII -                            h)

Art. 9º                                     § 8º                                         IX -                              i)

Art. 10.                                    § 9º                                         X -                               j)

Art. 11.                                    § 10.                                       XI -                              k)

Art. 12.                                    § 11.                                        XII -                             l)

Desse modo, embora seja mera formalidade, a técnica legislativa é importante para padronizar os textos legais, sendo exigência da LC nº 95/98. Com isso, sugere-se à Comissão de Justiça e Redação, que tem competência para a redação final das proposições (art. 43 do Regimento Interno), a adequação da redação do Projeto de Lei nº 126/2017 aos padrões de articulação das leis previstos na citada norma federal. 

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do substitutivo ao Projeto de Lei nº 126/2017, apenas recomendando, na redação final da proposta, a adequação da técnica legislativa conforme a orientação acima apresentada.

É o parecer.

Guaíba, 07 de março de 2018.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B



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