PARECER JURÍDICO |
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"Ficam o Executivo, o Legislativo e Autarquias Municipais proibidos de contratar e empossar, para ocupar cargo em comissão, bem como função gratificada, pessoa condenada, com sentença transitada em julgado, por crimes previstos na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha" 1. Relatório:O Projeto de Lei nº 151/2017, de autoria da Vereadora Claudinha Jardim, foi encaminhado a esta Procuradoria Jurídica pelo Presidente da Câmara Municipal para análise com fulcro no artigo 105 do Regimento Interno, a fim de que seja efetivado o exercício de controle quanto à constitucionalidade, à competência e ao caráter pessoal das proposições. 2. Parecer:De fato, a norma insculpida no artigo 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíba prevê que cabe ao Presidente do Legislativo a prerrogativa de devolver ao autor as proposições manifestadamente inconstitucionais (artigo 105, II), alheias à competência da Câmara (artigo 105, I) ou ainda aquelas de caráter pessoal (artigo 105, III). O mesmo controle já é exercido no âmbito das Casas Legislativas federais, com base no Regimento Interno da Câmara dos Deputados (artigo 137, § 1º) e no Regimento Interno do Senado Federal (artigo 48, XI), sendo replicado em diversos outros regimentos internos. A doutrina trata do sentido da norma jurídica inscrita no artigo 105 do Regimento Interno caracterizando-o como o instituto do controle de constitucionalidade político ou preventivo, sendo tal controle exercido dentro do Parlamento, através de exame perfunctório pela Presidência da Mesa Diretora, considerado controle preventivo de constitucionalidade interno, antes que a proposição possa percorrer todo o trâmite legislativo. Via de regra, a devolução é efetuada mediante despacho fundamentado da Presidência, indicando o artigo constitucional violado, podendo o autor recorrer ao Plenário (artigo 105, p. único). Inicialmente, verifica-se que o artigo 61, § 1º, da Constituição Federal, ao dispor a respeito da competência para a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, fixa as disciplinas de iniciativa privativa do Presidente da República, aplicável por simetria:
Constata-se que a matéria constante do Projeto de Lei nº 151/2017, de autoria da Vereadora Claudinha Jardim, não obstante ser laudatória, visa estabelecer proibições no que diz respeito à contratação de agentes públicos providos através de cargos em comissão e funções gratificadas, invadindo a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal prevista no referido artigo 61, § 1º, da Constituição Federal, aplicável por simetria aos demais entes federados. Além disso, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, padece de vício de iniciativa, por afronta ao artigo 61, § 1º, da CF/88 a proposta iniciada por membro do Legislativo que disponha sobre o provimento de cargos dos servidores públicos da administração direta e autárquica:
A matéria proposta através do Projeto de Lei nº 151/2017 macula ainda o princípio constitucional da separação dos poderes, insculpido no artigo 2º da Carta Constitucional, ao buscar o Poder Legislativo interferir de maneira indevida nas condições de provimento de cargos do Poder Executivo Municipal. É o que leciona nossa Corte Suprema:
Já a Lei Orgânica Municipal de Guaíba, em seu artigo 119, reserva competência exclusiva ao Prefeito nos projetos de lei que tratem de servidores do Executivo:
Por fim, quanto à proposta de instituição da vedação ao Poder Legislativo, lembra-se que o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Guaíba, ao tratar da proposição de normas que dizem respeito à nomeação de cargos no âmbito do Poder Legislativo, reserva a iniciativa, nesses casos, à Mesa Diretora, consoante seu artigo 28, inviabilizando que a iniciativa se dê por meio de Vereador, conforme o caso em análise. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria orienta pela possibilidade de o Presidente, por meio de despacho fundamentado, devolver à autora a proposição em epígrafe, em razão de tratar-se de matéria inconstitucional por afronta ao artigo 61, § 1º, da Constituição Federal e ao artigo 60, II, alínea “b”, da Constituição Estadual, bem como pela caracterização de vício de iniciativa frente ao artigo 119 da Lei Orgânica Municipal, com base nos esclarecimentos acima expostos, cabendo, todavia, recurso ao Plenário. Sugere-se à autora, por outro lado, que a matéria seja proposta por meio de indicação ao Poder Executivo e por meio de indicação à Mesa Diretora. Guaíba, 07 de março de 2018. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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