Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 006/2018
PROPONENTE : Ver.ª Claudinha Jardim
     
PARECER : Nº 047/2018
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Estabelece diretrizes para a Política Municipal de Educação Alimentar Escolar e Combate à Obesidade, e dá outras providências"

1. Relatório:

O Projeto de Lei n.º 006/2018, de autoria da Vereadora Claudinha Jardim (DEM), que “Estabelece diretrizes para a Política Municipal de Educação Alimentar Escolar e Combate à Obesidade, e dá outras providências”, foi encaminhado a esta Procuradoria Jurídica pelo Presidente da Câmara Municipal para análise com fulcro no art. 105 do Regimento Interno. 

2. Parecer:

Preliminarmente, verifica-se que a norma inscrita no artigo 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíba outorga ao Presidente do Legislativo a possibilidade de devolução ao autor de proposições maculadas por manifesta inconstitucionalidade (art. 105, II), alheias à competência da Câmara (art. 105, I) ou de caráter pessoal (art. 105, III). Solução similar é encontrada no Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 137, §1º) - parlamento em que o controle vem sendo exercido, e no Regimento Interno do Senado Federal (art. 48, XI – em que a solução é o arquivamento) e em diversos outros regimentos de casas legislativas pátrias.

A doutrina trata do sentido da norma jurídica inscrita no art. 105 do Regimento Interno, caracterizando-o como o instituto do controle de constitucionalidade político ou preventivo, sendo tal controle exercido dentro do Parlamento, através de exame perfunctório pela Presidência da Mesa Diretora, considerado controle preventivo de constitucionalidade interno, antes que a proposição possa percorrer todo o trâmite legislativo. Via de regra, a devolução é efetuada mediante despacho fundamentado da Presidência, indicando o artigo constitucional violado, podendo o autor recorrer da decisão ao Plenário (art. 105, parágrafo único).

Quanto ao conteúdo da matéria proposta, verifica-se que pretende criar obrigações ao Poder Executivo Municipal, particularmente no âmbito de sua Secretaria de Educação, o que se depreende da leitura de seus arts. 1º, 2º e 5º, dos quais decorre a inconstitucionalidade da proposição. Os referidos artigos tratam literalmente de diretrizes da política municipal de educação, guardando também relação com a política de saúde.

A matéria invade de maneira indevida a chamada reserva de administração constante no art. 61, § 1º da Constituição Federal e o princípio da separação de poderes inscrita no art. 2º da CF/88, ao dispor a respeito da organização e coordenação das políticas públicas administrativas, as quais cabem exclusivamente ao Poder Executivo legislar e normatizar.

Resta claro que a organização dos planos de estudo do ensino público na esfera da Secretaria de Educação é de competência do Poder Executivo, sendo que o Plano Municipal de Educação foi instituído e teve suas diretrizes definidas através da Lei n.º 3.292, de 19 de junho de 2015 que “INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME, PARA O DECÊNIO 2015/2025”, trazendo em seu art. 2º suas diretrizes e um anexo de metas e estratégias.

Os artigos 1º, 2º e 5º tratam eminentemente de disciplina tipicamente administrativa, as quais constituem atribuições político-administrativas do Prefeito Municipal, caracterizando inconstitucionalidade e vício de competência. Não cabe à lei de iniciativa parlamentar estabelecer diretrizes de políticas públicas:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ALAGONA N. 6.153, DE 11 DE MAIO DE 2000, QUE CRIA O PROGRAMA DE LEITURA DE JORNAIS E PERIÓDICOS EM SALA DE AULA, A SER CUMPRIDO PELAS ESCOLAS DA REDE OFICIAL E PARTICULAR DO ESTADO DE ALAGOAS. 1. Iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual para legislar sobre organização administrativa no âmbito do Estado. 2. Lei de iniciativa parlamentar que afronta o art. 61, § 1º, inc. II, alínea e, da Constituição da República, ao alterar a atribuição da Secretaria de Educação do Estado de Alagoas. Princípio da simetria federativa de competências. 3. Iniciativa louvável do legislador alagoano que não retira o vício formal de iniciativa legislativa. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente” (ADI n. 2.329, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Pleno, DJe de 25.6.10).

O Projeto de Lei ora em análise vai de encontro ao disposto no artigo 60, inciso II, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, bem como afronta o previsto no art. 82, inciso II da Constituição Estadual:

Art. 60 - São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:

[...]

II - disponham sobre:

[...]

d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública. 

Art. 82 - Compete ao Governador, privativamente:

[...]

VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual;

[...]

O Projeto de Lei n.º 006/2018 apresenta, da mesma forma, vício de incompetência frente à Lei Orgânica Municipal de Guaíba, que em seu artigo 119 reserva a competência exclusiva ao Chefe do Poder Executivo Municipal nos projetos de lei que tratem da organização administrativa municipal, inclusive quanto ao Plano Diretor (art. 5º, I):

Art. 119 É competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:

I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

II - organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos;

III - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

IV - criação e extinção de Secretarias e órgãos da administração pública. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2017)

O presente parecer segue, ainda, as linhas gerais do sustentado pelo IGAM na Orientação Técnica n.º 1.266/2018, indicando a inviabilidade jurídica do Projeto por vício de iniciativa ao criar obrigações a órgãos integrantes da estrutura do Poder Executivo Municipal. 

Conclusão:

Diante do exposto, com base nos fundamentos expostos, a Procuradoria orienta pela possibilidade de o Presidente, por meio de despacho fundamentado, devolver ao autor a proposição em epígrafe, em razão de tratar-se de matéria inconstitucional em afronta aos arts. 61, §§ 1º e 2º da Constituição Federal e art. 119 da Lei Orgânica Municipal, cabendo recurso ao Plenário. Sugere-se ao autor a possibilidade de a matéria ser proposta por meio de Indicação ao Poder Executivo, nos termos regimentais.

Guaíba, 28 de fevereiro de 2018.

JULIA ZANATA DAL OSTO

Procuradora



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