Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 006/2018
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 034/2018
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Altera a Lei Municipal nº 2.285, de 26 de dezembro de 2007, que autorizou o Município de Guaíba a realizar convênio de cooperação com o Estado do Rio Grande do Sul e a celebrar de Contrato de Programa com a Corsan - Companhia Riograndense de Saneamento para que a Corsan adote todos os procedimentos para a contratação de parceria público-privada, na forma da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e da Lei Estadual nº 12.234, de 13 de janeiro de 2005 e dispõe sobre outras providências"

1. Relatório:

O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 006/2018 à Câmara Municipal, que “Altera a Lei Municipal nº 2.285, de 26 de dezembro de 2007, que autorizou o Município de Guaíba a realizar convênio de cooperação com o Estado do Rio Grande do Sul e a celebrar Contrato de Programa com a Corsan - Companhia Riograndense de Saneamento para que a Corsan adote todos os procedimentos para a contratação de parceria público-privada, na forma da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e da Lei Estadual nº 12.234, de 13 de janeiro de 2005 e dispõe sobre outras providências.” A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência da Câmara para análise nos termos do Art. 105 do Regimento Interno. 

2. Parecer:

Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado visa alterar o Convênio de Cooperação firmado entre o Município de Guaíba e o Estado do Rio Grande do Sul e o Contrato de Programa firmado entre o Município de Guaíba e a CORSAN, a fim de autorizar que o serviço de esgotamento sanitário seja executado pela CORSAN, diretamente, ou mediante a formalização de parceria público-privada e, sobre este tema, dispõe a Lei Orgânica do Município de Guaíba (LOM):

Art. 52 Compete privativamente ao Prefeito:

[...]

VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na formada Lei;

IX - contratar a prestação de serviços, obras e compras observando o processo licitatório;

X - planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais;

Quanto à matéria de fundo, não há qualquer óbice à proposta, pois conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.”

No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de Guaíba estabelece que:

Art. 6º Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições:

I - legislar sobre assunto de interesse local;

Portanto, sob esses critérios, não se vislumbram vícios de ordem formal no projeto submetido à análise.

Consta na Exposição de Motivos (fls. 02 a 04) que o objetivo do Projeto de Lei é autorizar o Município de Guaíba a alterar o Contrato de Programa n° 040/2008, firmado com a CORSAN, para que esta possa realizar obras de esgotamento sanitário no Município e gerir o serviço, com investimento previsto de 54,8 milhões de reais, por meio de parceria público-privada, na modalidade de concessão administrativa. Pretende-se, ainda, com a presente proposição, autorizar a alteração do prazo de vigência do Contrato de Programa n° 040/2008 para 37 anos, prorrogáveis por igual período, e autorizar a instituição de Fundo Municipal de Gestão Compartilhada vinculado à realização destes serviços, ambos em caso de firmatura de Contrato de Parceria Público-Privada.

Ao analisar a Exposição de Motivos, vislumbra-se que o Chefe do Poder Executivo utiliza-se, corretamente, da Lei Federal n° 11.079/2004 e da Lei Estadual n° 12.234/2005 para fins de justificar a possibilidade de utilização do instituto da parceria público-privada e demonstrar o interesse público na sua realização, uma vez que os referidos diplomas normativos instituem normas gerais que regulam essa espécie de contratação no âmbito da administração pública.

Ademais, a possibilidade de delegação de serviços públicos pelos Municípios decorre de expressa autorização constitucional:

Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

Outrossim, resta autorizada a delegação de serviços públicos a particulares por expressa previsão dos arts. 8° e 9° da Lei Federal nº 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico:

Art. 8º Os titulares dos serviços públicos de saneamento básico poderão delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços, nos termos do art. 241 da Constituição Federal e da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005.

Art. 9º O titular dos serviços formulará a respectiva política pública de saneamento básico, devendo, para tanto:

(...)

II – prestar diretamente ou autorizar a delegação dos serviços e definir o ente responsável pela sua regulação e fiscalização, bem como os procedimentos de sua atuação;

Acompanham a Exposição de Motivos, ainda, as minutas do 1° Termo Aditivo ao Convênio de Cooperação, celebrado entre o Município de Guaíba e o Estado do Rio Grande do Sul, e do 4° Termo Aditivo ao Contrato de Programa para Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, celebrado entre o Município de Guaíba e a CORSAN, em que constam todas as alterações pretendidas com o presente Projeto de Lei.

Já no que diz respeito ao âmbito material da proposição, cumpre trazer, o conceito de Parceria Público- Privada na lição dos ilustríssimo doutrinador Marçal Justen Filho:

“parceria público-privada é um contrato organizacional, de longo prazo de duração, por meio do qual se atribui a um sujeito privado o dever de executar obra pública e (ou) prestar serviço público, com ou sem direito à remuneração, por meio da exploração da infra-estrutura, mas mediante uma garantia especial e reforçada prestada pelo Poder Público, utilizável para a obtenção de recursos no mercado financeiro.”[1]

[1] Justen Filho, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 549

Portanto, trata-se a Parceria Público-Privada de um contrato de direito público, que nas palavras dos doutrinadores Ricardo Alexandre e João de Deus:

“foi concebida com o objetivo de atrair investimentos do setor privado para projetos de infraestrutura que demandam capitais de grande vulto, constituindo-se em uma nova forma de participação do setor privado na implantação, melhoria e gestão da infraestrutura pública; uma alternativa à falta de recursos estatais para investimentos, como em portos e rodovias. Tais parcerias possuem natureza jurídica de contrato administrativo de concessão.”[1]

[1]  Alexandre, Ricardo, de Deus, João. Direito Administrativo. São Paulo: Método, 2017. p. 628

Nesse sentido, cabe mencionar que existem duas modalidades distintas de parceria público-privada: a concessão patrocinada e a concessão administrativa, sendo que ”estando presentes a cobrança de tarifas aos usuários e a contraprestação pecuniária do concedente, estar-se-á diante de uma concessão patrocinada, ainda que o concessionário também receba contraprestação não pecuniária da Administração e outras receitas alternativas."[1]

[1] Sundfeld, Carlos Ari (Coord.). Parcerias Público-Privadas. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 29.

Quanto ao objeto de parceria público-privada, a Lei Estadual nº 12.234/2005, que dispõe sobre normas para licitação e contratação de parcerias público-privadas, no âmbito dos Poderes do Estado do Rio Grande do Sul, prevê em seu art. 3º:

Art. 3º - Pode ser objeto de parceria público-privada:

I - a delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública;

II - o desempenho de atividade de competência da Administração Pública, precedido ou não da execução de obra pública;

III - a execução de obra para a Administração Pública;

Já no que se refere às vedações, dispõe a Lei Federal n° 11.079/2004:

Art. 2° Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

(...)

§ 4° É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

E quanto às obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada, o art. 8°, inciso II, da Lei n° 11.079/2004 prevê que estas poderão ser garantidas mediante instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei, conforme foi proposto no projeto ora analisado.

Contudo, a criação do fundo municipal precisa estar prevista no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) e deve observar as determinações impostas pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que dispõe sobre o orçamento público:

Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que, por leis, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.

Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundo especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de controle; prestação e tomada de contas, sem, de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.

Por fim, nos termos dos arts. 9° e 10° do mesmo instrumento normativo, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, antes da celebração do contrato, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria, e a contratação de parceria público-privada deverá ser precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a diversos requisitos legais, entre os quais a submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública.

Conclusão:

Diante de todo o exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 006/2018, desde que observadas as recomendações veiculados no presente Parecer.

É o parecer.

Guaíba, 27 de fevereiro de 2018.

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    Julia Zanata Dal Osto

           Procuradora



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