PARECER JURÍDICO |
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"Altera a Lei Municipal nº 2.285, de 26 de dezembro de 2007, que autorizou o Município de Guaíba a realizar convênio de cooperação com o Estado do Rio Grande do Sul e a celebrar de Contrato de Programa com a Corsan - Companhia Riograndense de Saneamento para que a Corsan adote todos os procedimentos para a contratação de parceria público-privada, na forma da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e da Lei Estadual nº 12.234, de 13 de janeiro de 2005 e dispõe sobre outras providências" 1. Relatório:O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 006/2018 à Câmara Municipal, que “Altera a Lei Municipal nº 2.285, de 26 de dezembro de 2007, que autorizou o Município de Guaíba a realizar convênio de cooperação com o Estado do Rio Grande do Sul e a celebrar Contrato de Programa com a Corsan - Companhia Riograndense de Saneamento para que a Corsan adote todos os procedimentos para a contratação de parceria público-privada, na forma da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e da Lei Estadual nº 12.234, de 13 de janeiro de 2005 e dispõe sobre outras providências.” A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência da Câmara para análise nos termos do Art. 105 do Regimento Interno. 2. Parecer:Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado visa alterar o Convênio de Cooperação firmado entre o Município de Guaíba e o Estado do Rio Grande do Sul e o Contrato de Programa firmado entre o Município de Guaíba e a CORSAN, a fim de autorizar que o serviço de esgotamento sanitário seja executado pela CORSAN, diretamente, ou mediante a formalização de parceria público-privada e, sobre este tema, dispõe a Lei Orgânica do Município de Guaíba (LOM):
Quanto à matéria de fundo, não há qualquer óbice à proposta, pois conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de Guaíba estabelece que:
Portanto, sob esses critérios, não se vislumbram vícios de ordem formal no projeto submetido à análise. Consta na Exposição de Motivos (fls. 02 a 04) que o objetivo do Projeto de Lei é autorizar o Município de Guaíba a alterar o Contrato de Programa n° 040/2008, firmado com a CORSAN, para que esta possa realizar obras de esgotamento sanitário no Município e gerir o serviço, com investimento previsto de 54,8 milhões de reais, por meio de parceria público-privada, na modalidade de concessão administrativa. Pretende-se, ainda, com a presente proposição, autorizar a alteração do prazo de vigência do Contrato de Programa n° 040/2008 para 37 anos, prorrogáveis por igual período, e autorizar a instituição de Fundo Municipal de Gestão Compartilhada vinculado à realização destes serviços, ambos em caso de firmatura de Contrato de Parceria Público-Privada. Ao analisar a Exposição de Motivos, vislumbra-se que o Chefe do Poder Executivo utiliza-se, corretamente, da Lei Federal n° 11.079/2004 e da Lei Estadual n° 12.234/2005 para fins de justificar a possibilidade de utilização do instituto da parceria público-privada e demonstrar o interesse público na sua realização, uma vez que os referidos diplomas normativos instituem normas gerais que regulam essa espécie de contratação no âmbito da administração pública. Ademais, a possibilidade de delegação de serviços públicos pelos Municípios decorre de expressa autorização constitucional:
Outrossim, resta autorizada a delegação de serviços públicos a particulares por expressa previsão dos arts. 8° e 9° da Lei Federal nº 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico:
Acompanham a Exposição de Motivos, ainda, as minutas do 1° Termo Aditivo ao Convênio de Cooperação, celebrado entre o Município de Guaíba e o Estado do Rio Grande do Sul, e do 4° Termo Aditivo ao Contrato de Programa para Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, celebrado entre o Município de Guaíba e a CORSAN, em que constam todas as alterações pretendidas com o presente Projeto de Lei. Já no que diz respeito ao âmbito material da proposição, cumpre trazer, o conceito de Parceria Público- Privada na lição dos ilustríssimo doutrinador Marçal Justen Filho:
Portanto, trata-se a Parceria Público-Privada de um contrato de direito público, que nas palavras dos doutrinadores Ricardo Alexandre e João de Deus:
Nesse sentido, cabe mencionar que existem duas modalidades distintas de parceria público-privada: a concessão patrocinada e a concessão administrativa, sendo que ”estando presentes a cobrança de tarifas aos usuários e a contraprestação pecuniária do concedente, estar-se-á diante de uma concessão patrocinada, ainda que o concessionário também receba contraprestação não pecuniária da Administração e outras receitas alternativas."[1] [1] Sundfeld, Carlos Ari (Coord.). Parcerias Público-Privadas. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 29. Quanto ao objeto de parceria público-privada, a Lei Estadual nº 12.234/2005, que dispõe sobre normas para licitação e contratação de parcerias público-privadas, no âmbito dos Poderes do Estado do Rio Grande do Sul, prevê em seu art. 3º:
Já no que se refere às vedações, dispõe a Lei Federal n° 11.079/2004:
E quanto às obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada, o art. 8°, inciso II, da Lei n° 11.079/2004 prevê que estas poderão ser garantidas mediante instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei, conforme foi proposto no projeto ora analisado. Contudo, a criação do fundo municipal precisa estar prevista no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) e deve observar as determinações impostas pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que dispõe sobre o orçamento público:
Por fim, nos termos dos arts. 9° e 10° do mesmo instrumento normativo, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, antes da celebração do contrato, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria, e a contratação de parceria público-privada deverá ser precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a diversos requisitos legais, entre os quais a submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública. Conclusão:Diante de todo o exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 006/2018, desde que observadas as recomendações veiculados no presente Parecer. É o parecer. Guaíba, 27 de fevereiro de 2018. ___________________________ Julia Zanata Dal Osto Procuradora O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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