Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 001/2018
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 033/2018
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal no município de Guaíba e dá outras providências"

1. Relatório:

O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 001/2018 à Câmara Muni-cipal, que “Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal no município de Guaíba e dá outras providências”. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência da Câmara para análise nos termos do Art. 105 do Regimento Interno. 

2. Parecer:

Inicialmente, quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, a Constituição Estadual estabelece, no artigo 60, II, “d”, ser do Poder Executivo a competência para iniciar projetos de lei sobre atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública. Tal normativa foi devidamente respeitada no caso, eis que o presente projeto pretende criar funções e responsabilidades para a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, e foi apresentado pelo Executivo Municipal.

Art. 60.  São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:

(...)

II - disponham sobre:

(...)

d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública.

Na mesma linha, dispõe, ainda, a Lei Orgânica do Município de Guaíba sobre as hipóteses de competência privativa do Prefeito:

Art. 52 - Compete privativamente ao Prefeito:

(...)

VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei;

(...)

X – planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais;

Por sua vez, o artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir a sua organização, legislação, a administração e o governo próprios.

A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

(...)

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

(...)

A medida que se pretende autorizar no âmbito do Município de Guaíba se insere, efetivamente, na definição de interesse local, eis que o Projeto de Lei nº 001/2018 visa instituir no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente – SMAMA o Serviço de Inspeção Municipal – SIM, e, nesse ponto, estabelece o Art. 13 da Constituição Estadual:

Art. 13 - É competência do Município, além da prevista na Constituição Federal e ressalvada a do Estado:

I - exercer o poder de polícia administrativa nas matérias de interesse local, tais como proteção à saúde, aí incluídas a vigilância e a fiscalização sanitárias, e proteção ao meio-ambiente, ao sossego, à higiene e à funcionalidade, bem como dispor sobre as penalidades por infração às leis e regulamentos locais;

(...)

Ademais, trata-se de matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, uma vez que o artigo 23 da Constituição Federal em seus incisos II, VI e VII confere ao Município a competência para cuidar da saúde pública, proteger o meio-ambiente, fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar.

Neste aspecto, cabe ao Município desdobrar o conteúdo de normas já existentes em âmbito federal ou estadual, adequando-as à realidade local e possibilitando sua aplicação, ou ainda, suprir a ausência ou omissão de tais normas, nos termos do art. 6° da Lei Orgânica Municipal:

Art. 6º - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições:

I - legislar sobre assunto de interesse local;

II - suplementar as legislações Federal Estadual no que couber;

(...)

V - promover a defesa sanitária, vegetal e animal, bem como o controle de insetos e animais daninhos;

(...)

Nesse sentido, ainda, o artigo 1º da Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que “dispõe sobre inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, e dá outras providências”, prevê o seguinte:

Art. 1º A prévia inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, de que trata a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, é da competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, inciso II, da Constituição.

Quanto à matéria de fundo, também não há qualquer óbice à proposta. Convém lembrar que o objetivo primordial do Projeto de Lei nº 001/2018 é melhorar a estrutura das cadeias produtivas locais e o Município dispõe do poder de polícia necessário à fiscalização sanitária das coisas e locais, públicos ou particulares, que devam manter-se higienizados, em benefício da salubridade coletiva, podendo impor as sanções cabíveis, na forma regulamentar.

Ademais, ao conferir as atribuições de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal ao Departamento de Apoio Rural, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente (SMAMA), o projeto de lei em análise encontra-se alinhado com a Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, que determinou que a competência para realização da inspeção e fiscalização sanitária dos produtos de origem animal, cabe, no âmbito dos Municípios, às Secretarias ou Departamentos de Agricultura, conforme se infere do disposto no art. 4º, do referido diploma legal, que estabelece:

Art. 4º São competentes para realizar a fiscalização de que trata esta Lei: (Redação dada pela Lei 7.889, de 1989)

(...)

c) as Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Municípios, nos estabelecimentos de que trata a alínea a desde artigo que façam apenas comércio municipal; (Redação dada pela Lei 7.889, de 1989)

(...)

É perceptível, portanto, que a medida pretendida no Projeto de Lei nº 001/2018 é compatível com os interesses defendidos na Constituição Federal e na legislação federal atinente ao tema, não restando dúvidas quanto à possibilidade de criação do serviço de inspeção dos produtos de origem animal nos Municípios, em prol da saúde pública. 

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela viabilidade jurídica do Projeto de Lei nº 001/2018, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.

É o parecer.

Guaíba, 28 de fevereiro de 2018.

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    Julia Zanata Dal Osto

           Procuradora



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