PARECER JURÍDICO |
|||||||||||||||
"Altera a Lei nº 3.635, de 29 de janeiro de 2018, e seu Anexo II" 1. Relatório:A Mesa Diretora apresentou o Projeto de Lei nº 021/18 à Câmara Municipal, que “Altera a Lei nº 3.635, de 29 de janeiro de 2018, e seu Anexo II”, o qual foi encaminhado a esta Procuradoria Jurídica para análise com fulcro no artigo 105 do Regimento Interno, a fim de que seja efetivado o controle quanto à constitucionalidade, à competência da Câmara Municipal e ao caráter pessoal das proposições. 2. Parecer:Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado trata da organização do quadro de servidores da Câmara Municipal, o que compete à Mesa Diretora, nos termos do artigo 27, inc. III, e do artigo 28, inc. III, da Lei Orgânica e do artigo 28 do Regimento Interno:
Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.” Os cargos de provimento por função gratificada necessitam guardar correspondência, nas atribuições, com as funções de direção, chefia ou assessoramento, não podendo ser previstas tarefas típicas de servidor efetivo, o que resta respeitado no projeto em análise. Nada obsta a extinção da função gratificada de Assistente de Gabinete da Presidência (FG-1) e a criação de uma função gratificada de mesmo valor de Procurador Geral (FG-1), considerando-se respeitadas as exigências do artigo 132 da CF/88 e da jurisprudência, que estabelecem a formação das Procuradorias por servidores efetivos. 2.1 Do cumprimento das exigências orçamentário-financeiras Como bem tem ressaltado esta Procuradoria, além do atendimento da competência e da iniciativa, o projeto que verse sobre a criação de cargos públicos ou sobre a estrutura de carreiras deve demonstrar o cumprimento de requisitos de ordem orçamentária, previstos no artigo 169, § 1º, da CF/88, e na Lei Complementar Federal nº 101/00. Prevê o artigo 169, caput e § 1º, da CF/88:
Em relação à prévia dotação orçamentária, ficou comprovado no impacto orçamentário que há recursos suficientes para o atendimento da despesa, sem que se atinjam os limites aplicáveis ao Poder Legislativo em âmbito municipal. Quanto à autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, verifica-se que há previsão no artigo 29, o que se comprova da leitura da Lei Municipal nº 3.540/2017. Ainda, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro contempla a previsão da classificação orçamentária por onde correrá a despesa, declaração de que há previsão da despesa no orçamento e na programação financeira, demonstração do impacto no exercício corrente (2018) e nos dois posteriores, indicação dos percentuais de despesa e declaração de compatibilidade com as metas fiscais. Na Lei de Responsabilidade Fiscal, preceituam os artigos 15 e 16, inc. I e II:
Tais exigências estão devidamente atendidas pela estimativa de impacto orçamentário-financeiro apresentada no projeto de lei. Ainda, dispõe o artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/00):
Quanto ao referido dispositivo legal, cabe repisar que a estimativa de impacto orçamentário-financeiro apresenta a origem dos recursos para o seu custeio e contém as premissas e a metodologia de cálculo, comprovando-se, ainda, que não haverá aumento de despesa, não afetando os resultados das metas fiscais. Portanto, visto que não será aumentada a despesa e não serão atingidos quaisquer dos limites previstos na CF/88 e na Lei Complementar nº 101/00, tem-se por cumpridas as exigências de caráter financeiro para a aprovação do Projeto de Lei nº 021/2018. 2.2 Da extinção da função gratificada de Assistente de Gabinete da Presidência e da criação da função gratificada de Procurador-Geral Como bem destacado na exposição de motivos, a criação de uma função gratificada de Procurador-Geral, em substituição à função gratificada de Assistente de Gabinete da Presidência, atende diretamente ao previsto na Constituição Federal quanto ao princípio da economicidade, visto que não gera a criação ou o aumento de despesas, sendo o impacto orçamentário zero e vindo a colaborar com a organização da estrutura administrativa da Câmara Municipal de Vereadores, notadamente de sua Procuradoria, na linha da jus gestionis conferida à Mesa Diretora. O Projeto de Lei nº 021/2018, da Mesa Diretora, cumpre ainda o significado e o alcance da norma inscrita no artigo 39, § 1º, da Constituição Federal, ao observar a natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade, os requisitos de investidura e as peculiaridades dos cargos. Prima facie, a proposição ora em análise vai ao encontro da reestruturação administrativa da Câmara Municipal de Guaíba, conferindo a servidor efetivo, com autonomia técnica, a direção, coordenação e supervisão das atividades da Procuradoria, cabendo ao Procurador-Geral decidir em última instância as questões submetidas à apreciação do órgão e esboçar a orientação jurídica a ser seguida. Sob o ponto de vista administrativo, a inovação contribuirá para delinear as estratégias de planejamento e oferecer condições de tramitação mais rápida de proposições, podendo significar ainda ganhos de eficiência e de organização, mantendo a unicidade orgânica da Procuradoria. Ressalte-se, mais uma vez, que a proposição é digna do texto constitucional, particularmente do seu artigo 37 e de seus artigos 131, § 2º, e 132, que exigem a formação das Procuradorias por servidores efetivos em âmbito federal e estadual, de modo a manter a autonomia funcional dos que a compõem:
Não há dúvidas de que tais normas constitucionais, embora se refiram à advocacia pública nas esferas federal e estadual, são aplicáveis por simetria aos Municípios, considerando que a esses também compete a formação da sua advocacia pública. Inclusive, considera-se que o Procurador não desempenha mera função de assessoramento, mas sim atividade eminentemente técnica, própria de servidor efetivo e inerente ao profissional da advocacia, o qual possui formação específica. Ainda que a nomenclatura do cargo denote, à primeira vista, o exercício de função de confiança, é inequívoco que a atividade jurídica se caracteriza pela técnica e necessita de autonomia, tornando-se indispensável o provimento mediante função gratificada, própria dos servidores públicos efetivos. Verifica-se que é viável e, inclusive, incentivada a estruturação da Procuradoria Jurídica da Câmara de Vereadores de Guaíba organizada horizontalmente com um cargo de Procurador-Geral, considerando todos os argumentos já expostos anteriormente e tendo em vista a atual visão gerencial da administração pública. Cabe destacar que as atribuições da função gratificada a ser criada guarda correspondência com a chefia, em virtude da regra prevista no artigo 37, inc. V, da CF/88: “as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;”. Da leitura das atribuições da função gratificada de Procurador-Geral, constante no Anexo II da proposição, é possível constatar a compatibilidade com as funções outorgadas pela CF/88 para o provimento por função gratificada. Isso porque, de um modo geral, estão devidamente relacionadas às atividades de chefia, de coordenação estratégica e de planejamento. Está expressamente prevista a atribuição para orientar, coordenar e dirigir as atividades do órgão, o que é típico de cargos de chefia, além da delegação de atribuições. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre a questão acerca do provimento do cargo de Procurador-Geral frente ao artigo 132 da CF/1988 em controle concentrado de constitucionalidade, em situação que guarda relação com a matéria proposta:
Portanto, não se encontra ilegalidade no conjunto de atribuições da função gratificada de Procurador-Geral proposta pelo Projeto de Lei nº 021/2018, da Mesa Diretora. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 021/2018, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário, ressaltando-se que foi cumprido o requisito do impacto orçamentário-financeiro, que não aumenta a despesa, visto que a função a ser criada tem a mesma remuneração da função a ser extinta, bem como o requisito da adequação das atribuições da função a ser criada. Deve ainda ser respeitada a exigência de dois turnos de votação com aprovação por maioria absoluta, nos termos do Regimento Interno. Guaíba, 27 de fevereiro de 2018. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
|||||||||||||||
Documento publicado digitalmente por GUSTAVO DOBLER em 07/03/2018 ás 13:26:20. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 83b748cfc5f89d731ec7e235bc31285f.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 49170. |