Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 154/2017
PROPONENTE : Ver. Manoel Eletricista
     
PARECER : Nº 030/2018
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"“Dispõe sobre a permissão para visitação de animais domésticos e de estimação em hospitais privados, públicos contratados, conveniados, cadastrado no Sistema Único de Saúde (SUS), casas de repouso e casas de acolhimento do município de Guaíba."

1. Relatório:

O Vereador Manoel Eletricista apresentou o Projeto de Lei nº 154/2017 à Câmara Municipal, que dispõe sobre a permissão para a visitação de animais domésticos e de estimação em hospitais privados do Município de Guaíba. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência da Câmara para análise nos termos do artigo 105 do RI. 

2. Parecer:

O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir a sua organização, legislação, a administração e o governo próprios.

A autoadministração e a autolegislação dos municípios, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal, é tratada no artigo 30 da Constituição Federal, nos seguintes termos:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

A proposta que se pretende aprovar se insere, efetivamente, na definição de interesse local. Isso porque o Projeto de Lei nº 154/2017 dispõe sobre a permissão para que os hospitais privados situados no Município de Guaíba, sob condições previamente estabelecidas, possam receber animais domésticos e de estimação, a pedido do paciente, para permanecerem nessas dependências por períodos pré-determinados, restringindo-se ao específico âmbito municipal.

No que diz respeito à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, para os fins do direito municipal, mais relevante ainda é a observância das normas previstas na Constituição Estadual, uma vez que, em caso de eventual controle de constitucionalidade, o parâmetro para a análise da conformidade vertical se dá em relação ao disposto na Constituição Gaúcha, conforme preveem o artigo 125, § 2º, da CF/88 e o artigo 95, XII, alínea “d”, da CE/RS. Apenas excepcionalmente o parâmetro da constitucionalidade será a Constituição Federal, desde que se trate de normas constitucionais de reprodução obrigatória (STF, RE nº 650.898/RS). Nesse caso, refere o artigo 60 da Constituição Estadual:

Art. 60.  São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 67, de 17/06/14)

II - disponham sobre:

a) criação e aumento da remuneração de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica;

b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, e reforma ou transferência de militares para a inatividade;

c) organização da Defensoria Pública do Estado;

d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública.

No âmbito municipal, não há quaisquer limitações à iniciativa da matéria aos membros do Poder Legislativo. Vejam-se os termos do artigo 119 da Lei Orgânica, que estabelece os casos de restrição:

Art. 119. É competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:

I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

II - organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos;

III - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

IV - criação e extinção de Secretarias e órgãos da administração pública. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2017)

Quanto ao conteúdo material da norma, há que se fazer algumas considerações. O Projeto de Lei nº 154/2017 objetiva, sobretudo, criar a permissão geral para que animais domésticos e de estimação ingressem em hospitais privados que estejam localizados no Município de Guaíba, sob o fundamento de que a proximidade dos animais aos pacientes gera benefícios à saúde e, em muitos casos, melhora da condição clínica.

No entanto, há outros fatores que envolvem a situação. Se, por um lado, há o reconhecimento dos benefícios trazidos pelos animais de estimação no tratamento de pacientes, por outro não há dúvidas de que esses animais, quando não estejam em boas condições de saúde, são transmissores de várias doenças, o que é incompatível com o ambiente hospitalar, enquanto local que acolhe pessoas com saúde debilitada.

Portanto, para que não ocorra qualquer incompatibilidade com normas constitucionais e/ou legais, é necessário que se avaliem, minuciosamente, todos os critérios a serem utilizados, a fim de que sejam preservados, no maior grau possível, os direitos fundamentais em conflito (vida, saúde, meio ambiente do trabalho...). Para tanto, é conveniente e também oportuna a convocação de audiências públicas, a oitiva dos hospitais privados locais, realização de pesquisas específicas, entre outras medidas.

No Município de São Paulo, em 06 de fevereiro de 2018, foi promulgada a Lei Municipal nº 16.827/18, autorizando a entrada de animais de estimação em hospitais para visitas a pacientes internados, desde que sejam atendidas as condições nela estabelecidas. A nova lei municipal, marcada pela polêmica, ainda divide opiniões na população, o que revela potencial para que o mesmo ocorra em Guaíba.

De qualquer forma, considerando que, no presente momento, uma análise superficial do projeto é suficiente, porquanto apenas relacionada às hipóteses do artigo 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal, tem-se que a proposta não é manifestamente inconstitucional, podendo prosseguir em seu trâmite regimental, ressaltando-se, desde já, que possui potencial para dividir opiniões, tornando conveniente e oportuna a convocação de audiências públicas, oitiva dos hospitais privados locais, pesquisas específicas etc. 

Conclusão:

Diante do exposto, na forma do artigo 105 do Regimento Interno, a Procuradoria opina pelo prosseguimento do Projeto de Lei nº 154/2017, por não estar caracterizada a inconstitucionalidade manifesta, ressaltando-se, desde já, a necessidade de envolver os setores atingidos pela proposta na definição de seus termos.

É o parecer.

Guaíba, 27 de fevereiro de 2018.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B



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