PARECER JURÍDICO |
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"Dá a denominação à EMEI – Escola Municipal de Educação Infantil, localizada no Parque do Noli, Bairro Columbia City" 1. Relatório:O Vereador Arilene Pereira apresentou o Projeto de Lei nº 008/18 à Câmara Municipal, objetivando dar denominação a uma escola municipal situada no Bairro Columbia City, em Guaíba. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência da Câmara para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno. 2. Parecer:Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado propõe apenas conceder denominação a uma escola municipal situada no Bairro Columbia City, não havendo qualquer limitação constitucional à propositura de projeto de lei por vereador sobre essa matéria. Como bem registrou o IGAM na orientação técnica nº 1.268/2018, a Lei Orgânica de Guaíba prevê, no artigo 52, XVIII, competência privativa do Prefeito para oficializar as vias e logradouros públicos, respeitadas as normas urbanísticas aplicáveis, sendo que o sentido de “oficializar” é de dar sanção, tornar oficial. Ou seja, em momento algum a legislação municipal restringe a iniciativa dos membros do Legislativo para conceder denominação definitiva aos próprios públicos, aplicando-se, portanto, a iniciativa concorrente prevista no artigo 38 da Lei Orgânica Municipal. Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.” O Projeto de Lei nº 008/18 se insere, efetivamente, na definição de interesse local, na medida em que apenas concede denominação a uma escola pertencente ao Município de Guaíba. Quanto à matéria de fundo, vejo que a proposta não pretende promover autoridades ou servidores públicos (vedação do artigo 37, § 1º, da CF/88), objetivando tão somente homenagear pessoa já falecida que muito contribuiu para as conquistas políticas e sociais de Guaíba, o que não caracteriza qualquer ilegalidade. Assim, seguindo as linhas gerais da orientação técnica nº 1.268/2018 do IGAM, não há obstáculos materiais ou formais que impeçam a deliberação do Projeto de Lei nº 008/18, o qual atende às exigências de competência, de iniciativa e de compatibilidade material com os dispositivos constitucionais. Contudo, é preciso apenas que a proposta especifique, de forma mais clara, onde está situada a escola que receberá a denominação. A mera indicação genérica é insuficiente para apontar qual é, efetivamente, a instituição a ser nominada. Portanto, embora a proposta seja viável em linhas gerais, sugere-se a apresentação de emenda para alterar a redação do art. 1º, de modo a especificar, precisamente, a localização da instituição escolar objeto da homenagem pretendida. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 008/18, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário, desde que atendida a recomendação apresentada. Guaíba, 27 de fevereiro de 2018. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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