PARECER JURÍDICO |
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"Acrescenta parágrafo único ao Art. 2º da Lei 3.551/2017" 1. Relatório:A Vereadora Fernanda Garcia apresentou o Projeto de Lei nº 019/2018 à Câmara Municipal, objetivando acrescentar parágrafo único ao artigo 2º da Lei Municipal nº 3.551, de 02 de outubro de 2017, para cominar a aplicação de multa por eventual descumprimento da obrigação prevista no diploma legal. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência da Câmara para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno. 2. Parecer:O IGAM, na orientação técnica nº 4.287/2018, referiu que a fixação de multas pelo descumprimento de obrigações legais não é matéria de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, uma vez que os servidores municipais já estão obrigados a, no limite de suas atribuições, exercer a fiscalização e aplicar penalidades por infrações administrativas. Inicialmente, cabe referir que o IGAM, em consultoria prestada em 18/08/2017 (orientação técnica nº 21.581/2017), recomendou que, em projeto de lei cujo objeto era a obrigação de afixar avisos, em estabelecimentos comerciais, de que os crimes contra as crianças e adolescentes são passíveis das penas previstas em lei, seria viável e, sobretudo, recomendável a cominação de penalidades para que a proposta, caso aprovada, não fosse inócua. Em diversos outros projetos de lei que tramitaram nesta Câmara de Vereadores, o IGAM também sugeriu a adoção dessa medida, a exemplo do Projeto de Lei nº 121/2017, de autoria parlamentar, em que constou a seguinte nota: “Sugere-se que sejam colocadas penalidades para que a futura lei, se aprovado o projeto, não seja inócua. Ainda, que se utilize para dosimetria da pena somente com valores, a fim de evitar questionamento acerca das medidas de caráter administrativo, que são da iniciativa legislativa do Prefeito.” (orientação técnica nº 28.559/2017). Portanto, as reiteradas orientações do IGAM são no sentido da viabilidade da fixação de multas por iniciativa do Poder Legislativo. Esse também é o entendimento da Procuradoria da Câmara, que reforça a tese com o acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2028694-23.2015.8.26.0000, do TJSP. No referido acórdão, em que se discutiu a constitucionalidade da Lei nº 6.173, de 4 de novembro de 2014, do Município de Ourinhos, justamente por terem sido cominadas penalidades administrativas pelo descumprimento da obrigação de afixar avisos escritos sobre os crimes praticados contra crianças e adolescentes, o Tribunal defendeu que a matéria objeto da referida lei não diz respeito à organização e funcionamento da Administração Pública – o que poderia macular o diploma de vício formal de inconstitucionalidade –, destinando-se a regra aos particulares no âmbito de suas atividades empresariais. Além disso, o Tribunal de Justiça asseverou inexistir, na prática, qualquer aumento de despesa a atrair a iniciativa privativa do Chefe do Executivo para a propositura do projeto, uma vez que já há estrutura administrativa em funcionamento que executa o poder de polícia nos comércios e serviços locais, sendo que “o dever de fiscalização do cumprimento das normas é conatural aos atos normativos e não tem, no caso, efeito de gerar despesas ao Município.” No que diz respeito ao Município de Guaíba, de acordo com o relatório de cargos referente ao mês de novembro de 2017, publicado no sítio da Prefeitura[1], há um total de 09 (nove) cargos ocupados de Fiscal de Tributos e Posturas, cujas atribuições, nos termos da Lei Municipal nº 1.116/93, incluem:
Assim, constata-se que já há estrutura administrativa organizada para promover o exercício do poder de polícia no Município de Guaíba, especialmente para “cumprir e fazer cumprir as leis, decretos, atos administrativos e o que mais couber”, de tal forma que a cominação de penalidade administrativa para o descumprimento da obrigação prevista na Lei Municipal nº 3.551/17 não acarretará aumento de despesa para a sua efetiva aplicação; do contrário, o produto das multas constituirá fonte de receita em favor da Administração Pública, que poderá melhor equipar-se para atender aos objetivos de interesse público. Desse modo, não se observa iniciativa privativa do Chefe do Executivo para deflagrar o processo legislativo a fim de fixar multas pelo descumprimento de obrigações legais, sendo a iniciativa concorrente no presente caso, na forma do artigo 38 da Lei Orgânica. Sugere-se apenas emenda ao parágrafo único a ser criado para tornar a redação mais clara e precisa nos seus objetivos, nos seguintes termos:
Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 019/2018, apenas recomendando mudança na redação, para tornar mais clara e precisa a aplicação do dispositivo. É o parecer. Guaíba, 27 de fevereiro de 2018. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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