Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 019/2018
PROPONENTE : Ver.ª Fernanda Garcia
     
PARECER : Nº 026/2018
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Acrescenta parágrafo único ao Art. 2º da Lei 3.551/2017"

1. Relatório:

A Vereadora Fernanda Garcia apresentou o Projeto de Lei nº 019/2018 à Câmara Municipal, objetivando acrescentar parágrafo único ao artigo 2º da Lei Municipal nº 3.551, de 02 de outubro de 2017, para cominar a aplicação de multa por eventual descumprimento da obrigação prevista no diploma legal. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência da Câmara para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno. 

2. Parecer:

O IGAM, na orientação técnica nº 4.287/2018, referiu que a fixação de multas pelo descumprimento de obrigações legais não é matéria de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, uma vez que os servidores municipais já estão obrigados a, no limite de suas atribuições, exercer a fiscalização e aplicar penalidades por infrações administrativas.

Inicialmente, cabe referir que o IGAM, em consultoria prestada em 18/08/2017 (orientação técnica nº 21.581/2017), recomendou que, em projeto de lei cujo objeto era a obrigação de afixar avisos, em estabelecimentos comerciais, de que os crimes contra as crianças e adolescentes são passíveis das penas previstas em lei, seria viável e, sobretudo, recomendável a cominação de penalidades para que a proposta, caso aprovada, não fosse inócua. Em diversos outros projetos de lei que tramitaram nesta Câmara de Vereadores, o IGAM também sugeriu a adoção dessa medida, a exemplo do Projeto de Lei nº 121/2017, de autoria parlamentar, em que constou a seguinte nota: “Sugere-se que sejam colocadas penalidades para que a futura lei, se aprovado o projeto, não seja inócua. Ainda, que se utilize para dosimetria da pena somente com valores, a fim de evitar questionamento acerca das medidas de caráter administrativo, que são da iniciativa legislativa do Prefeito.” (orientação técnica nº 28.559/2017).

Portanto, as reiteradas orientações do IGAM são no sentido da viabilidade da fixação de multas por iniciativa do Poder Legislativo. Esse também é o entendimento da Procuradoria da Câmara, que reforça a tese com o acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2028694-23.2015.8.26.0000, do TJSP.

No referido acórdão, em que se discutiu a constitucionalidade da Lei nº 6.173, de 4 de novembro de 2014, do Município de Ourinhos, justamente por terem sido cominadas penalidades administrativas pelo descumprimento da obrigação de afixar avisos escritos sobre os crimes praticados contra crianças e adolescentes, o Tribunal defendeu que a matéria objeto da referida lei não diz respeito à organização e funcionamento da Administração Pública – o que poderia macular o diploma de vício formal de inconstitucionalidade –, destinando-se a regra aos particulares no âmbito de suas atividades empresariais.

Além disso, o Tribunal de Justiça asseverou inexistir, na prática, qualquer aumento de despesa a atrair a iniciativa privativa do Chefe do Executivo para a propositura do projeto, uma vez que já há estrutura administrativa em funcionamento que executa o poder de polícia nos comércios e serviços locais, sendo que “o dever de fiscalização do cumprimento das normas é conatural aos atos normativos e não tem, no caso, efeito de gerar despesas ao Município.

No que diz respeito ao Município de Guaíba, de acordo com o relatório de cargos referente ao mês de novembro de 2017, publicado no sítio da Prefeitura[1], há um total de 09 (nove) cargos ocupados de Fiscal de Tributos e Posturas, cujas atribuições, nos termos da Lei Municipal nº 1.116/93, incluem:

[...] fiscalizar os estabelecimentos industriais, comerciais, serviços, comércio, inclusive os ambulantes e os precários (feiras, quermesses, etc.), profissionais liberais, serviços concedidos, plataformas de embarque e desembarque de passageiros, de qualquer modal, os pontos e abrigos de ônibus ou similar, as obras em geral, as sinalizações, o cumprimento dos horários, os itinerários, a higiene dos veículos (ônibus, taxi, lotação), a documentação, a postura e o tratamento dispensado pelos profissionais (motoristas, fiscais, cobradores..) aos usuários dos serviços (passageiros, clientes de bancos e loterias, bares, boates e restaurantes, hospitais e ambulatórios, escolas, cinemas, repartições públicas - inclusive Prefeitura, etc.), as acessibilidades (rampas, inclusive dos coletivos), as filas quanto ao tempo de espera e a urbanidade no atendimento ao público (cadeirantes, idosos, gestantes, deficientes visuais e auditivos, portadores de limitação locomotora, etc.); exercer o poder de polícia, próprios do Poder Público; cumprir e fazer cumprir as leis, decretos, atos administrativos e o que mais couber; [...] arrecadar as verbas municipais de natureza tributária e postural (multa);

[1] http://transparencia.guaiba.rs.gov.br/files/uploads/docs/e2ff5e93f3b19e4f319a5b6f76a1a0eb.pdf

Assim, constata-se que já há estrutura administrativa organizada para promover o exercício do poder de polícia no Município de Guaíba, especialmente para “cumprir e fazer cumprir as leis, decretos, atos administrativos e o que mais couber”, de tal forma que a cominação de penalidade administrativa para o descumprimento da obrigação prevista na Lei Municipal nº 3.551/17 não acarretará aumento de despesa para a sua efetiva aplicação; do contrário, o produto das multas constituirá fonte de receita em favor da Administração Pública, que poderá melhor equipar-se para atender aos objetivos de interesse público.

Desse modo, não se observa iniciativa privativa do Chefe do Executivo para deflagrar o processo legislativo a fim de fixar multas pelo descumprimento de obrigações legais, sendo a iniciativa concorrente no presente caso, na forma do artigo 38 da Lei Orgânica.

Sugere-se apenas emenda ao parágrafo único a ser criado para tornar a redação mais clara e precisa nos seus objetivos, nos seguintes termos:

Art. 2º (...)

Parágrafo único. Os estabelecimentos que não cumprirem o disposto no art. 1º estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I – na primeira autuação, multa de 30 (trinta) unidades fiscais de referência municipal (UFIRM);

II – no caso de reincidência, multa de 60 (sessenta) unidades fiscais de referência municipal (UFIRM);

III – na terceira autuação, multa de 90 (noventa) unidades fiscais de referência municipal (UFIRM), acrescendo-se 30 (trinta) UFIRM’s a cada nova autuação. 

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 019/2018, apenas recomendando mudança na redação, para tornar mais clara e precisa a aplicação do dispositivo.

É o parecer.

Guaíba, 27 de fevereiro de 2018.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B



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