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O Vereador que este subscreve, requer que o Executivo Municipal, através de sua Secretaria competente informe o que segue: 1) Existe controle interno pela Secretaria de Administração e RH da Prefeitura Municipal, para que não se contrate parentes das pessoas previstas no artigo 79, §1º da Lei Orgânica Municipal? 2) Se caso for verificada ocorrências desse tipo, qual seja, a contratação de CC's na forma do artigo 79, §1º da LOM, quais providências serão tomadas pelo Executivo Municipal? 3) Quando da contratação de CC's é assinado termo de responsabilidade certificando que o contratado não se enquadra na referida situação? 4) A vedação do referido artigo também é válida para as Empresas Terceirizadas? 5) O Município tem conhecimento da incidência de algum caso nos órgão municipais da Administração Pública? Justificativa:Verificar e fiscalizar a legalidade das contratações de CC's do Poder Executivo, ou seja, se estas estão de acordo com a Lei Orgânica Municipal, a qual determina, em seu artigo 79, §1º, a vedação da nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes do Município, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas. O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
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Documento publicado digitalmente por FRANCIELE SOUZA DIAS em 01/03/2018 ás 15:22:00.
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