Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 007/2018
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 026/2018
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Autoriza o Município de Guaíba a firmar contrato de comodato com a CMPC Celulose Riograndense Ltda"

1. Relatório:

O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 007/2018 à Câmara Municipal, que “Autoriza o Município de Guaíba a firmar contrato de Comodato com CMPC CELULOSE RIOGRANDENSE LTDA”. Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, o projeto de lei foi remetido a esta Procuradoria, para parecer. 

2. Parecer:

Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado trata da outorga gratuita da posse de parte de um imóvel particular ao Município de Guaíba para que ali instale uma escola Municipal de Educação Infantil e um depósito para merenda escolar e, sobre este tema, dispõe a Lei Orgânica do Município de Guaíba (LOM):

Art. 52 Compete privativamente ao Prefeito:

[...]

VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na formada Lei;

X - planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais;

XXII - administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento,

a fiscalização e a arrecadação de tributos; 

Art. 92 Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Quanto à matéria de fundo, não há qualquer óbice à proposta, pois conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.”

No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de Guaíba estabelece que:

Art. 6º Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições:

I - legislar sobre assunto de interesse local;

Portanto, sob esses critérios, não se vislumbram vícios de ordem formal no projeto submetido à análise.

Consta na Justificativa que o objetivo do Projeto de Lei é autorizar o Município de Guaíba a firmar contrato de Comodato com a empresa CMPC CELULOSE RIOGRANDENSE LTDA, a fim de possibilitar que a empresa outorgue à Administração, gratuitamente, a posse de parte de um imóvel particular.

Ao analisar a exposição de motivos, vislumbra-se que o Chefe do Poder Executivo utiliza-se, corretamente, das disposições constantes no Código Civil/2002 para fins de justificar o negócio jurídico e demonstrar o interesse público na sua realização, uma vez que Art. 579 do CC/02 assim preceitua: “O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.”

Ademais, a Minuta de Contrato de Comodato que acompanha o presente Projeto de Lei dispõe sobre o objeto e a finalidade do negócio, bem como o prazo de vigência do contrato e especifica os contratantes, o número de matrícula do imóvel a ser cedido, a localização da área outorgada e as obrigações específicas da comodatária.

No que diz respeito ao âmbito material da proposição, cumpre trazer, ainda, o conceito de Comodato na lição do ilustríssimo doutrinador José dos Santos Carvalho Filho:

“Pelo comodato, o proprietário transfere ao comodatário o uso gratuito do bem por prazo determinado ou indeterminado. [...] A Administração também pode conceder uso privativo de bem público por comodato, embora, repetimos, deva priorizar a concessão gratuita de uso de bem público, por ser instituto de direito público.”

Portanto, trata-se o comodato de um instituto de direito privado, não sendo recomendado que a Administração Pública o utilize para empréstimo de bens públicos. Entretanto, como no caso ora analisado o Município de Guaíba fará uso de bem particular sem qualquer ônus aos cofres públicos ou contraprestação diversa, a utilização do instituto se torna cabível.

Somado a isto, importante destacar que a apreciação do conteúdo material da proposição depende da análise da finalidade do uso do bem, para a verificação do efetivo atendimento do interesse público local. O interesse público, à parte a subjetividade de que o conceito está imbuído, pode ser assim definido nas palavras de Hely Lopes Meirelles:

Em última análise, os fins da Administração consubstanciam-se na defesa do interesse público, assim entendidas aquelas aspirações ou vantagens licitamente almejadas por toda a comunidade administrada, ou por parte expressiva de seus membros. O ato ou contrato administrativo realizado sem interesse público configura desvio de finalidade.

Por conseguinte, somente é recomendável a realização do negócio se o interesse público estiver comprovado; destarte, o mérito do ato deverá ser avaliado pelo gestor público, diante dos critérios de conveniência e oportunidade, os quais serão referendados pelo Legislativo. 

Conclusão:

Diante de todo o exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 007/2018.

É o parecer.

Guaíba, 22 de fevereiro de 2018.

GUSTAVO DOBLER                                                                           JULIA ZANATA DAL OSTO

      Procurador                                                                                                Procuradora



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