Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 005/2018
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 025/2018
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Revoga a Lei Municipal nº 3.630/2018"

1. Relatório:

O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 005/2018 à Câmara Municipal, em que busca revogar, integralmente, a Lei Municipal nº 3.630, de 09 de janeiro de 2018, que altera a Lei Municipal nº 1.608/01 e dá outras providências, repristinando os efeitos de parte do Art. 1° da Lei Municipal n° 3.483, de 06 de janeiro de 2017. Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, o projeto de lei foi remetido a esta Procuradoria, para parecer jurídico. 

2. Parecer:

Inicialmente, verifica-se estarem adequadas a competência e a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado propõe alterações na estrutura da Secretaria de Educação e da Secretaria de Turismo, Desporto e Cultura, o que diz respeito à organização administrativa, a qual compete privativamente ao Prefeito dispor, nos termos do artigo 52, inc. VI, da Lei Orgânica Municipal:

Art. 52 Compete privativamente ao Prefeito:

[...]

VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei;

Para os fins do direito municipal, mais relevante ainda é a observância das normas previstas na Constituição Estadual no que diz respeito à iniciativa para o processo legislativo, já que, em caso de eventual controle de constitucionalidade, o parâmetro para a análise da conformidade vertical se dá em relação ao disposto na Constituição Gaúcha, conforme preveem o artigo 125, § 2º, da CF/88 e o artigo 95, XII, alínea “d”, da CE/RS. Apenas excepcionalmente o parâmetro da constitucionalidade será a Constituição Federal, desde que se trate de normas constitucionais de reprodução obrigatória (STF, RE nº 650.898/RS). Nesse caso, refere o artigo 60 da Constituição Estadual:

Art. 60.  São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 67, de 17/06/14)

II - disponham sobre:

a) criação e aumento da remuneração de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica;

b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, e reforma ou transferência de militares para a inatividade;

c) organização da Defensoria Pública do Estado;

d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública.

Portanto, foram respeitadas a iniciativa e a competência para a propositura do Projeto de Lei nº 085/17, uma vez que apresentado pelo Executivo Municipal, enquanto responsável pela organização administrativa e pela estruturação e atribuições dos órgãos públicos municipais.

A respeito do teor do Projeto de Lei nº 005/2018, tem-se que o seu objeto é apenas transmitir o Departamento de Biblioteca Pública para a responsabilidade da Secretaria Municipal de Turismo, Desporto e Cultura, retirando-a da estrutura da Secretaria Municipal de Educação, matéria que, como foi visto, diz respeito à organização administrativa, à estruturação e às atribuições dos órgãos do Poder Executivo, inexistindo qualquer impeditivo constitucional ou legal para a tramitação da proposta.

Quanto ao fenômeno da repristinação, pelo qual uma norma jurídica revogada volta, automaticamente, a ser válida pela perda de validade ou de vigência da norma revogadora, trata-se de exceção no sistema jurídico pátrio, uma vez que o § 3.º do art. 2.º do Decreto­Lei n.º 4.657, de 1942 (LINDB), assim prevê: “Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”.

Todavia, a repristinação expressa, ou imprópria, não está proibida pela legislação brasileira, consistindo no restauro da validade de lei revogada por expressa determinação de outra lei, seja a revogadora ou a revogadora da revogadora. Portanto, para que possa produzir efeitos, a repristinação deve ser prevista expressamente, como feito no Projeto de Lei ora em análise.

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 005/2018, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.

É o parecer.

Guaíba, 22 de fevereiro de 2018.

GUSTAVO DOBLER                                                                           JULIA ZANATA DAL OSTO

      Procurador                                                                                                 Procuradora



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