Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 052/2014
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 157/2014
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Concede isenção de taxas, ISSQN e Imposto sobre a Transmissão 'Inter-Vivos", por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos"

1. Relatório:

 Foi solicitado por esta Comissão parecer sobre a legalidade e formalidade do Projeto de lei 052/2014 que trata de isenções a serem concedidas. 

2. Parecer:

 Esta Procuradoria ao analisar o projeto e sua justificativa percebeu que a isenção a ser concedida o será para construção de moradias, no caso em análise casas populares vinculados a programas habitacionais governamentais.

Como se sabe a Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional nº 26/2000, incluiu o direito à moradia dentre o rol dos direitos sociais (art. 6º), de modo a estabelecer que o Poder Público deve atuar visando assegurá-lo, especialmente com a finalidade de diminuir as diferenças sociais, buscando a garantia de um mínimo básico para todos.

Neste caso tem-se que cabe a todos os os entes federados a concretização do direito à moradia, eis que a Constituição definiu como sendo da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a promoção de programas de construção  de moradias e a melhoria das condições habitacionais.  Esse conjunto de ações é que efetivará as opções, prioridades e linhas de ação contempladas na política habitacional nacional, estadual e municipal, conforme o caso.

Cabendo aos municípios, portanto e por força do art. 182 da Constituição, a promoção do desenvolvimento urbano, a questão habitacional também passa a ser objeto de especial atenção. O Município passa a ser o principal ente federativo responsável pela execução da política urbana, pois as pessoas moram nos seus limites, cabendo a ele desenvolver uma política habitacional de âmbito local, que não pode ser exercida de forma dissociada dos programas dos demais entes federativos.

No que se refere às isenções previstas no artigo 2º do projeto,  não obstante a relevância da medida e dos interesses em discussão, cumpre-nos advertir que, tratando-se de renúncia de receita, torna-se inevitável a aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal, que exige que o incentivo fiscal esteja acompanhado de determinadas condições, tais como medidas de compensação ou a declaração de que não serão afetadas as metas fiscais, tal documento indispensável não acompanha o projeto de Lei, além da estimativa de impacto orçamentário, esta faz parte do mesmo.

Apesar de Lei Complementar vedar isenção de ISSQN para construção o texto Constitucional, Art. 88 ADCT, permite isenção de impostos e demais acessórios quando se tratar de construção de moradias, este o caso do projeto em comento.

Contudo se faz necessário ressalvar dificuldade de interpretação do art. 2º do Projeto de Lei, pois vemos que o mesmo não deixa claro que a insenção, como faz o art. 1º, recairá sobre os programas habitacionais governamentais, portanto, falha neste sentido e aspecto, pois toda a justificativa e os próprios incisos do art. 1º se referem a esta questão.

Diante disso, aproveitando a justificativa do Projeto de Lei e o texto dos incisos do art. 1º do mesmo, esta Procuradoria sugere adequação do caput do art. 2º que deverá passar a ter a seguinte redação: Art. 2º Ficam isentos do imposto e taxas os empreendimentos a que se referem os incisos I e II do art. 1º, desta Lei, e que são os seguintes:" 

 Frisa-se que as alterações propostas não afetam ou desnaturam a conceituação do projeto e nem seu âmago, pois encontra respaldo na proópria justificativa do mesmo e no texto dos incisos elencados no art. 1º do projeto de lei. Portanto, esta Comissão, poderá efetuar as alterações propostas sem prejuízo do mesmo e seu teor. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de parecer da Presidência OPINAMOS pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, cabendo ao Distinto Plenário apreciar o seu mérito, no entanto para que assim se possa proceder necessário que se dê redação nova ao caput do art. 2º, conforme sugerido, para evitar-se problemas de ordem jurídica se permanecerem as inconformidades apontadas ou o mesmo seja suprimido coma devida alteração da ementa. 

É o parecer.

Guaíba, 05 de junho de 2014.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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