PARECER JURÍDICO |
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"Autoriza o Município de Guaíba celebrar convênio com a Fundação Assistencial e Beneficente de Guaíba" 1. Relatório:Foi solicitado parecer por esta comissão sobre possibilidade de convênio com a Fundação Assistencial e Beneficente de Guaíba, sua legalidade e formalidade. 2. Parecer:No caso em análise é de se referir que matéria anotada neste Projeto de Lei esta perfeitamente adequada aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no artigo 30 da Constituição Federal e autorizada pela Competência Concorrente entre a União Federal e Municípios prevista no artigo 23 da Constituição Federal. No entanto questões deverão ser observadas para que o projeto tramite de forma regular, tais como: I - Dotação Orçamentária; Está descrito no corpo do termo de convênio II – Plano de trabalho; Acostado ao Projeto de Lei III – Termo de convênio contendo valor do repasse, forma de repasse, prazo para utilização do recurso, prazo para prestação de contas; e IV – A aprovação das contas. Acostado ao Projeto de Lei através de extrato. Note-se que o extrato de prestação de contas não veio acostado ao Projeto e, portanto,deverá ser regularizado pelo Poder Executivo. Apesar de não ser a melhor técnica, constar no Art. 2º ao invés de sê-lo no art. 1º, que a autorização de repasse de recursos financeiros, temos que a aludida configuração não afeta de forma decisiva ou ferimento as questões ligadas à Lei Complementar 95/98 e Manual de Redação da Presidência da República, ou seja, foi respeitada a norma e nada impede sua tramitação regular. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de parecer da Presidência OPINAMOS pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, cabendo ao Distinto Plenário apreciar o seu mérito. É o parecer. Guaíba, 04 de junho de 2014. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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