PARECER JURÍDICO |
|||||||||||||||
"Autoriza o Município de Guaíba a firmar convênio com a Associação Beneficente São José" 1. Relatório:Foi solicitado parecer por esta comissão sobre possibilidade de convênio com a Associação Beneficente São José, sua legalidade e formalidade. 2. Parecer:No caso em análise é de se referir que matéria anotada neste Projeto de Lei esta perfeitamente adequada aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no artigo 30 da Constituição Federal e autorizada pela Competência Concorrente entre a União Federal e Municípios prevista no artigo 23 da Constituição Federal. No entanto questões deverão ser observadas para que o projeto tramite de forma regular, tais como: I - Dotação Orçamentária; Está descrito no corpo do termo de convênio II – Plano de trabalho; Acostado ao Projeto de Lei III – Termo de convênio contendo valor do repasse, forma de repasse, prazo para utilização do recurso, prazo para prestação de contas; e IV – A aprovação das contas. Acostado ao Projeto de Lei através de extrato. Note-se que o extrato de prestação de contas não veio acostado ao Projeto e, portanto,deverá ser regularizado pelo Poder Executivo. No entanto é de se dizer que, em respeito à Lei Complementar 95/98 e Manual de Redação da Presidência da República, se faz necessário emendar art. 4º nos seguintes termos: “Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação" , pois somente assim serão respeitados os ditames acima. Frisa-se que as emendas sugeridas podem ser efetuadas pela Comissão de Justiça e Redação porque as alterações propostas não ocasionarão desnaturação do Projeto proposto e nem fará modificações substanciais. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de parecer da Presidência OPINAMOS pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, cabendo ao Distinto Plenário apreciar o seu mérito, no entanto para que assim se possa proceder necessário que se dê redação nova ao art. 4º, conforme sugerido, para evitar-se problemas de ordem jurídica se permanecerem as inconformidades apontadas É o parecer. Guaíba, 04 de junho de 2014. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
|||||||||||||||
Documento publicado digitalmente por em 04/06/2014 ás 21:05:19. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação ca2b08cc99eec7e5c692dc879a40c8d1.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 4802. |