Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 054/2014
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 153/2014
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Autoriza o Município de Guaíba a firmar convênio com a Associação Beneficente São José"

1. Relatório:

Foi solicitado parecer por esta comissão sobre possibilidade de convênio com a Associação Beneficente São José, sua legalidade e formalidade. 

2. Parecer:

 No caso em análise é de se referir que matéria anotada neste Projeto de Lei esta perfeitamente adequada aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no artigo 30 da Constituição Federal e autorizada pela Competência Concorrente entre a União Federal e Municípios prevista no artigo 23 da Constituição Federal.

No entanto questões deverão ser observadas para que o projeto tramite de forma regular, tais como:

I - Dotação Orçamentária; Está descrito no corpo do termo de convênio

II – Plano de trabalho; Acostado ao Projeto de Lei

III – Termo de convênio contendo valor do repasse, forma de repasse, prazo para utilização do recurso, prazo para prestação de contas; e

IV – A aprovação das contas. Acostado ao Projeto de Lei através de extrato.

Note-se que o extrato de prestação de contas não veio acostado ao Projeto e, portanto,deverá ser regularizado pelo Poder Executivo.

No entanto é de se dizer que, em respeito à Lei Complementar 95/98 e Manual de Redação da Presidência da República, se faz necessário emendar art. 4º nos seguintes termos: “Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação" , pois somente assim serão respeitados os ditames acima.

Frisa-se que as emendas sugeridas podem ser efetuadas pela Comissão de Justiça e Redação porque as alterações propostas não ocasionarão desnaturação do Projeto proposto e nem fará modificações substanciais. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de parecer da Presidência OPINAMOS pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, cabendo ao Distinto Plenário apreciar o seu mérito, no entanto para que assim se possa proceder necessário que se dê redação nova ao art. 4º, conforme sugerido, para evitar-se problemas de ordem jurídica se permanecerem as inconformidades apontadas

 É o parecer.

Guaíba, 04 de junho de 2014.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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