PARECER JURÍDICO |
|||||||||||||||
"Altera a Lei Municipal nº 1.608 e dá outras providências" 1. Relatório:O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 085/2017 à Câmara Municipal, em que busca alterar a Lei Municipal nº 1.608, de 03 de setembro de 2001, que reorganiza a estrutura administrativa do Município de Guaíba. Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, o projeto de lei foi remetido a esta Procuradoria, para parecer jurídico. 2. Parecer:Inicialmente, verifica-se estarem adequadas a competência e a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado propõe alterações na estrutura da Secretaria de Educação e da Secretaria de Turismo, Desporto e Cultura, o que diz respeito à organização administrativa, a qual compete privativamente ao Prefeito dispor, nos termos do artigo 52, inc. VI, da Lei Orgânica Municipal:
Para os fins do direito municipal, mais relevante ainda é a observância das normas previstas na Constituição Estadual no que diz respeito à iniciativa para o processo legislativo, já que, em caso de eventual controle de constitucionalidade, o parâmetro para a análise da conformidade vertical se dá em relação ao disposto na Constituição Gaúcha, conforme preveem o artigo 125, § 2º, da CF/88 e o artigo 95, XII, alínea “d”, da CE/RS. Apenas excepcionalmente o parâmetro da constitucionalidade será a Constituição Federal, desde que se trate de normas constitucionais de reprodução obrigatória (STF, RE nº 650.898/RS). Nesse caso, refere o artigo 60 da Constituição Estadual:
Portanto, foram respeitadas a iniciativa e a competência para a propositura do Projeto de Lei nº 085/17, uma vez que apresentado pelo Executivo Municipal, enquanto responsável pela organização administrativa e pela estruturação e atribuições dos órgãos públicos municipais. A respeito do teor do Projeto de Lei nº 085/17, tem-se que o seu objeto é apenas transmitir o Departamento de Biblioteca Pública para a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, retirando-a da estrutura da Secretaria Municipal de Turismo, Desporto e Cultura, matéria que, como foi visto, diz respeito à organização administrativa, à estruturação e às atribuições dos órgãos do Poder Executivo, inexistindo qualquer impeditivo constitucional ou legal para a tramitação da proposta. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 085/2017, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. É o parecer. Guaíba, 04 de janeiro de 2018. GUSTAVO DOBLER Procurador Jurídico O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
|||||||||||||||
Documento publicado digitalmente por GUSTAVO DOBLER em 04/01/2018 ás 18:27:41. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 3cca7fd78086b69f430c0d910117715a.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 47693. |