PARECER JURÍDICO |
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"Dispõe sobre a concessão de 15% (quinze por cento) de desconto para pagamento em parcela única do IPTU, exercício 2018" 1. Relatório:O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 086/17 à Câmara Municipal, objetivando dispor sobre a concessão de 15% (quinze por cento) de desconto para o pagamento em parcela única do IPTU no exercício de 2018. Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, o projeto foi remetido a esta Procuradoria, para parecer jurídico. 2. Parecer:O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir a sua organização, legislação, a administração e o governo próprios. A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:
A medida que se pretende instituir se insere, efetivamente, na definição de interesse local, uma vez que diz respeito ao estrito âmbito do Município de Guaíba, além de referir-se à competência constitucional de arrecadar os tributos que cabem ao referido ente federativo, entre os quais está o IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, objeto do presente projeto de lei. A iniciativa para o processo legislativo, por sua vez, também está adequada, visto que o Projeto de Lei nº 086/2017 propõe a concessão de benefício àqueles que fizerem o pagamento do IPTU em parcela única até o dia 30 de março de 2018, matéria para a qual é reconhecida a iniciativa concorrente, nos termos do artigo 61 da CF/88, artigo 59 da CE/RS e artigo 38 da Lei Orgânica Municipal. A respeito disso, cumpre salientar que, segundo o entendimento jurisprudencial dominante, cabe ao Município a responsabilidade pela consecução de sua legislação tributária, pertencendo ao Executivo, ao Legislativo e, ainda, à população, através de iniciativa popular, a iniciativa dos referidos projetos de lei, por não haver qualquer restrição expressa à iniciativa para matéria tributária:
No caso, o projeto em questão partiu do próprio Poder Executivo, que procura, como de praxe, instituir o direito de o contribuinte obter desconto de 15% no pagamento do IPTU em cota única, não havendo, pois, qualquer obstáculo constitucional à competência e à iniciativa exercidas na proposta. Quanto à matéria de fundo, também não há qualquer óbice à proposta. Convém lembrar que o desconto pelo pagamento em cota única do IPTU caracteriza remissão parcial do crédito tributário, prevista no artigo 156, inc. IV, do Código Tributário Nacional, considerando que o desconto ocorre após o lançamento do crédito tributário. A isenção e a anistia, por sua vez, excluem o crédito tributário, sendo anteriores ao lançamento e impedindo que aquele se forme, com a diferença de que a isenção se refere ao tributo em espécie, enquanto a anistia se liga às penalidades pecuniárias (multas, juros de mora...). Tratando-se de remissão – já que, como visto, o desconto sobre o valor do IPTU ocorre após lançamento –, exige o artigo 150, § 6º, da CF/88 a edição de lei específica para a concessão do benefício, nos seguintes termos:
O artigo 30 do Código Tributário Municipal, da mesma forma, estabelece a possibilidade de concessão de remissão parcial ao crédito tributário, mediante desconto no pagamento integral do IPTU em cota única, desde que haja regulamentação específica anualmente, como se vê:
A remissão de créditos tributários, à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal, configura renúncia de receita, de acordo com o previsto no § 1º do artigo 14: “A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.” Para que a renúncia de receita seja legal e regular, é necessário que seja demonstrado o cumprimento dos requisitos do artigo 14 da LRF:
Como bem referiu o IGAM nas orientações técnicas nº 34.526/17 e 34.585/17, para que a renúncia de receita seja regular, é necessária a demonstração de que tenha sido previamente considerada na proposta orçamentária anual ou que haja medidas de compensação, como exigem os incisos I e II do artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/00. Na situação, o Anexo VIII da Lei Orçamentária Anual de 2018, aprovada através do Projeto de Lei nº 074/17 do Executivo, prevê a renúncia de receita de R$ 300.000,00 pela concessão de desconto por pagamento em cota única do IPTU, objetivando maior arrecadação. A Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018 também estabelece, no Anexo III, essa previsão de renúncia. Ambos os documentos estão anexos ao presente parecer. Assim, considerando que a estimativa de impacto orçamentário-financeiro apresentada neste projeto contempla a previsão da renúncia de receita de IPTU em razão do pagamento em cota única até o dia 30 de março de 2018, tendo sido demonstrada a previsão, na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de que a renúncia foi considerada na estimativa da receita a partir de um anexo de renúncias, nos termos do inciso I do artigo 14 da LRF, não há obstáculos materiais ou formais à tramitação da proposta. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 086/2017, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. É o parecer. Guaíba, 04 de janeiro de 2018. GUSTAVO DOBLER Procurador Jurídico O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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