Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 084/2017
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 005/2018
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar emergencialmente 06 (seis) Monitores Infantis"

1. Relatório:

O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 084/17 à Câmara Municipal, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar emergencialmente 06 (seis) Monitores Infantis”. O projeto veio acompanhado de exposição de motivos (fls. 05 a 13). Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, o projeto de lei foi remetido a esta Procuradoria, para parecer. 

2. Parecer:

Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado trata da contratação emergencial de servidores temporários e, sobre este tema, dispõe a Constituição Federal:

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

(...)

II - disponham sobre:

(...)

c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) (grifei)

Por sua vez, em razão do princípio da simetria, a Constituição Estadual assim preconiza:

Art. 60. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:

(...)

II - disponham sobre:

(...)

b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, e reforma ou transferência de militares para a inatividade; (grifei)

Por derradeiro, a fim de afastar qualquer dúvida acerca do tema, a Lei Orgânica do Município de Guaíba estabelece que:

Art. 119. É competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos-de-lei que:

(...)

II - criem cargos, funções ou empregos públicos, fixem ou alterem vencimentos e vantagens dos servidores públicos; (grifei)

Quanto à matéria de fundo, igualmente não há óbice à proposta.

É de conhecimento de todos que na Administração Pública a regra para o provimento em cargos e empregos públicos é o concurso público, de acordo com o determinado no artigo 37, inciso II da Constituição Federal:

 II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

Destarte, o Concurso Público é o procedimento técnico posto à disposição da Administração Pública para obter moralidade, eficiência, acessibilidade e aperfeiçoamento do serviço público, e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego.

No entanto, a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso IX, prevê outra forma de admissão de agentes públicos diversa do provimento de cargo efetivo, do preenchimento de empregos públicos mediante concurso público e diversa da nomeação para cargos em comissão. Trata-se da contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

Neste sentido, o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Guaíba igualmente dispõe sobre as contratações de pessoal por necessidade temporária de excepcional interesse da Administração municipal:

Art. 216 Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado.

Art. 217 Consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visam a:

I - atender a situações de calamidade pública;

 II - combater surtos epidêmicos;

III - atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas em lei específica.

 IV - atender programas ou ações governamentais temporários definidos por lei especifica.

Art. 218 As contratações de que trata este capítulo serão realizadas por prazo determinado, de 06 (seis) meses com possibilidade de serem prorrogadas por igual período.

Art. 219 Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:

I - remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual ou assemelhada função no quadro permanente do Município;

II - jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, adicional noturno e gratificação natalina proporcional, nos termos desta lei;

III - férias proporcionais, ao término do contrato;

IV - inscrição no regime geral de previdência social.

Parágrafo Único. No caso de contratação para programas específicos, a remuneração será aquela definida na lei que instituiu o referido programa.

Por conseguinte, a contratação de pessoal em caráter excepcional e temporário para atender necessidades emergenciais da Administração Pública encontra respaldo tanto no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, que prevê que os casos de contratação por tempo determinado devem ser estabelecidos em lei, como no art. 216 do Estatuto do Servidor Público do Município de Guaíba, que autoriza as contratações de pessoal por tempo determinado para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público.

Não obstante, a fim de que o interesse público seja resguardado através da adoção de tal medida, é necessário que a Administração demonstre as circunstâncias específicas que permitem a conclusão de que se está diante de situação de excepcional necessidade da contratação emergencial, a existência de regulamentação própria e o prazo determinado da contratação.

Portanto, a contratação só pode ser por tempo determinado e com a finalidade de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Fora daí tal contratação tende a contornar a exigência de concurso público, caracterizando fraude a Constituição. No presente projeto de lei os requisitos estão presentes, haja vista que a contratação se dará por no máximo seis meses havendo necessidade de prorrogação, e visa suprir a demanda de profissionais na rede pública de ensino apenas até a homologação do concurso n° 025/2017, quando os servidores temporários serão nomeados para cargos de provimento efetivo.

Destarte, da análise da exposição de motivos apresentada pelo Poder Executivo (fls. 05 a 13), tenho que restaram devidamente demonstradas tais circunstâncias autorizadoras da contratação em caráter transitório de 06 (seis) monitores infantis. A Administração não só indicou a relação de profissionais que se aposentaram ou foram exonerados em 2017 (66 professores) e a relação de profissionais que estão afastados por motivo de licença para tratamento de saúde (17 professores), como também a inauguração de duas novas EMEIs no Município, comprovando a necessidade de contratação urgente de novos profissionais.

Ademais, destaca-se a existência de concurso público em andamento no Município para preenchimento destas vagas (n° 025/2017), realizado em dezembro, cuja data de homologação ainda será definida, sendo que os profissionais contratados emergencialmente serão selecionados de acordo com a classificação preliminar obtida no referido certame e serão nomeados assim que o concurso for homologado, o que demonstra que não haverá preterição dos candidatos aprovados em concurso público por contratados temporários.

Já no tocante aos dispositivos da propositura em questão, em linhas gerais, verifica-se estar de acordo com o ordenamento jurídico, pois prevê que o prazo de contratação dos profissionais temporários será de 3 (três) meses, prorrogáveis pelo mesmo período, em consonância com o art. 218 Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Guaíba, bem como que os contratos terão natureza administrativa, ficando assegurado aos contratados o salário e todos os benefícios dos servidores da categoria, em respeito ao art. 219 do  Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Guaíba.

Portanto, considerando todos os aspectos apresentados, não se vislumbram vícios de ordem formal nem material no projeto submetido à análise, uma vez que os requisitos para a contratação dos servidores em caráter emergencial estão presentes, tanto no que se refere a solicitação de autorização legislativa, bem como valor de salários, regime jurídico ao qual os cargos estarão submetidos, bem como prazo de contratação e o procedimento adotado para a seleção e contratação dos servidores temporários, que obedecerá rigorosamente a classificação no Concurso Público nº 025/2017.

Ainda, a contratação temporária dos profissionais possui suporte orçamentário previsto na Lei Orçamentária para o corrente exercício, de acordo com as exigências previstas no art. 169, §1º, I e II da CF/88.

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 084/2017, uma vez que devidamente demonstrada à existência de situação excepcional apta a permitir a contratação temporária em análise.

É o parecer.

Guaíba, 04 de janeiro de 2018.

___________________                                                                    ___________________

 Gustavo Dobler                                                                                Julia Zanata Dal Osto

 Procurador Jurídico                                                                                 Procuradora



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