Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 001/2018
PROPONENTE : Mesa Diretora
     
PARECER : Nº 004/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Vereadores de Guaíba"

1. Relatório:

A Mesa Diretora apresentou o Projeto de Lei nº 001/18 à Câmara Municipal, que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Vereadores de Guaíba. Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, o projeto de lei foi remetido a esta Procuradoria, com emenda, para parecer jurídico.

2. Parecer:

Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado propõe alteração na estrutura de órgãos internos do Legislativo Municipal, o que diz respeito à organização administrativa, a qual compete privativamente à Câmara de Vereadores dispor, nos termos do artigo 28, inc. III, da Lei Orgânica Municipal:

Art. 28 À Câmara Municipal, privativamente, entre outras atribuições, compete:

[...]

III – organizar seus serviços administrativos e nomear ou demitir seus funcionários e assessores, fixando seus vencimentos;

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, II, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.”

A respeito do teor do Projeto de Lei nº 001/18, tem-se que o seu objeto é tratar da organização interna da Câmara de Vereadores de Guaíba, matéria que, como foi visto, diz respeito à organização administrativa, à estruturação e às atribuições dos órgãos do Legislativo, inexistindo qualquer impeditivo constitucional ou legal para a tramitação da proposta.

Segundo prevê o artigo 1º da proposta, a Câmara de Vereadores de Guaíba, para a execução dos serviços sob a sua responsabilidade, divide sua estrutura em órgãos de direção superior e de assessoramento, de direção administrativa e de direção legislativa. Os órgãos de direção superior e de assessoramento são a Mesa Diretora, a Procuradoria Jurídica, a Assessoria de Gabinete da Presidência e a Assessoria de Comunicação; os órgãos de direção administrativa são a Diretoria Administrativa, a Coordenadoria de Recursos Humanos, a Coordenadoria Administrativo-Financeira e a Coordenadoria Operacional; os órgãos de direção legislativa, por fim, são a Diretoria Legislativa, a Coordenadoria de Eventos, a Secretaria Legislativa, a Assessoria de Comissões, a Assessoria de Bancadas e a Assessoria Parlamentar.

A vinculação dos órgãos internos da Câmara Municipal está prevista no parágrafo único dos artigos 2º, 6º e 7º. As competências de cada órgão também estão delineadas nos dispositivos do Projeto de Lei nº 001/18. Além disso, o artigo 8º da proposta, versando sobre as disposições gerais, refere que a estrutura administrativa da Câmara Municipal é escalonada em diretorias, coordenadorias e setores, de modo a preservar a hierarquia própria do setor público.

A respeito do assunto “organização administrativa”, é relevante destacar a previsão do artigo 51, inc. IV, e do artigo 52, inc. XIII, da CF/88, segundo os quais é competência privativa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal “dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.”

No mesmo sentido, o artigo 53, inc. XXXV, da Constituição Estadual Gaúcha prevê a competência exclusiva da Assembleia Legislativa para “dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, bem como elaborar sua folha de pagamento.” Tais dispositivos são aplicáveis por simetria em âmbito municipal, visto que, em termos gerais, são normas de organização e formação do Poder Legislativo.

Nas orientações técnicas nº 34.622/2017 e 96/2018, o IGAM referiu que a Diretoria Legislativa não poderia estar subordinada ao 1º Secretário, mas ao Presidente, por ser este o gestor e ordenador de despesas da Câmara. Além disso, informou que as assessorias legislativas são órgãos staff, que agem paralelamente à Diretoria, em funções específicas. Por fim, mencionou a necessidade de revisar a formação da Coordenadoria de Eventos.

Quanto ao primeiro argumento, tem-se que não há irregularidade na vinculação da Diretoria Legislativa ao 1º Secretário. Veja-se que, segundo o artigo 7º do PL 001/18, em linhas gerais, “À Diretoria Legislativa compete exercer a direção e o controle das atividades realizadas pelos setores legislativos”, além de “subsidiar a Mesa Diretora com informações que auxiliem na solução das questões estratégicas da área legislativa”. As funções da Diretoria Legislativa são eminentemente de apoio legislativo em nível estratégico, sendo válida a sua vinculação ao 1º Secretário, enquanto autoridade incumbida do andamento e da administração dos trabalhos legislativos, especialmente da Secretaria Legislativa. Aliás, a ordenação de despesas, de responsabilidade do gestor público, diz respeito a todas as tarefas da Diretoria Administrativa (que já está vinculada à Presidência), à qual estão subordinados os setores de pessoal, contábil e financeiro, de compras e licitações, de recursos materiais e de apoio operacional.

Em relação ao segundo argumento, cabe esclarecer que a organização linha-staff é uma espécie de estrutura organizacional que se caracteriza pela natureza hierárquico-consultiva, em que há a prestação de serviços especializados e de assessoria, com certa independência, aos órgãos superiores. Como exemplo, a Procuradoria Jurídica, que presta o serviço de assessoramento à Câmara de Vereadores nas matérias que sejam pertinentes. No presente caso, as funções da Diretoria Legislativa são estratégicas, de direção e controle da regularidade das atividades legislativas, não havendo interferência na autonomia e nas funções dos demais setores. Resumidamente, a estruturação da Diretoria Legislativa posta no PL 001/18 se deve apenas para fins organizacionais, respeitando as atividades especializadas de cada um dos setores legislativos.

Por outro lado, como bem ressaltou o IGAM nas orientações técnicas nº 97/2018 e 99/2018, as atividades do cargo público de Coordenador de Eventos estão além das funções de chefia, tendo sido sugerida a adequação das competências para a área de assessoria, através do cargo de Assessor de Eventos, motivo pelo qual caberia, também, a mudança da estrutura para Assessoria de Eventos. De fato, as atividades a serem praticadas pelo então Coordenador de Eventos se compatibilizam em maior grau com a assessoria, encontrando fundamento no trinômio previsto no artigo 37, inc. V, da CF/88. A emenda apresentada ao projeto corrigiu tal ponto, estabelecendo a Assessoria de Eventos na estrutura administrativa básica da Câmara Municipal, em substituição à Coordenadoria.

Para adequar o previsto no artigo 9º do Projeto de Lei nº 001/2018 à técnica legislativa constante na Lei Complementar Federal nº 95/98 (artigo 9º - “A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas”), a emenda também corrigiu adequadamente a redação da cláusula de revogação.

Portanto, considerando a competência exclusiva da Câmara Municipal para tratar de sua organização administrativa, nos termos do artigo 28, III, da Lei Orgânica Municipal, norma reflexa dos artigos 51, IV, 52, XIII, da CF/88 e do artigo 53, XXXV, da CE/RS, tem-se por juridicamente viável a proposta, desde que observadas as recomendações já feitas.

Conclusão:

Diante do exposto, seguindo as linhas gerais da orientação técnica nº 96/2018 do IGAM, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 001/2018 e da sua emenda, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.

Guaíba, 04 de janeiro de 2018.

JULIA ZANATA DAL OSTO

Procuradora



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