PARECER JURÍDICO |
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"Autoriza o Poder Executivo Municipal contratar emergencialmente profissionais para área da educação" 1. Relatório:O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 083/17 à Câmara Municipal, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar emergencialmente profissionais para área da educação”. O projeto veio acompanhado de exposição de motivos (fls. 05 a 13). Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, o projeto de lei, com emenda, foi remetido a esta Procuradoria, para parecer. 2. Parecer:Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado trata da contratação emergencial de servidores temporários e, sobre este tema, dispõe a Constituição Federal:
Por sua vez, em razão do princípio da simetria, a Constituição Estadual assim preconiza:
Por derradeiro, a fim de afastar qualquer dúvida acerca do tema, a Lei Orgânica do Município de Guaíba estabelece que:
Quanto à matéria de fundo, igualmente não há óbice à proposta. É de conhecimento de todos que na Administração Pública a regra para o provimento em cargos e empregos públicos é o concurso público, de acordo com o determinado no artigo 37, inciso II da Constituição Federal:
Destarte, o Concurso Público é o procedimento técnico posto à disposição da Administração Pública para obter moralidade, eficiência, acessibilidade e aperfeiçoamento do serviço público, e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego. No entanto, a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso IX, prevê outra forma de admissão de agentes públicos diversa do provimento de cargo efetivo, do preenchimento de empregos públicos mediante concurso público e diversa da nomeação para cargos em comissão. Trata-se da contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público:
Neste sentido, o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Guaíba igualmente dispõe sobre as contratações de pessoal por necessidade temporária de excepcional interesse da Administração municipal:
Por conseguinte, a contratação de pessoal em caráter excepcional e temporário para atender necessidades emergenciais da Administração Pública encontra respaldo tanto no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, que prevê que os casos de contratação por tempo determinado devem ser estabelecidos em lei, como no art. 216 do Estatuto do Servidor Público do Município de Guaíba, que autoriza as contratações de pessoal por tempo determinado para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público. Não obstante, a fim de que o interesse público seja resguardado através da adoção de tal medida, é necessário que a Administração demonstre as circunstâncias específicas que permitem a conclusão de que se está diante de situação de excepcional necessidade da contratação emergencial, a existência de regulamentação própria e o prazo determinado da contratação. Portanto, a contratação só pode ser por tempo determinado e com a finalidade de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Fora daí tal contratação tende a contornar a exigência de concurso público, caracterizando fraude a Constituição. No presente projeto de lei os requisitos estão presentes, haja vista que a contratação se dará por no máximo seis meses havendo necessidade de prorrogação, e visa suprir a demanda de profissionais na rede pública de ensino apenas até a homologação do concurso n° 022/2017, quando os servidores temporários serão nomeados para cargos de provimento efetivo. Destarte, da análise da exposição de motivos apresentada pelo Poder Executivo (fls. 05 a 13), tenho que restaram devidamente demonstradas tais circunstâncias autorizadoras da contratação em caráter transitório de profissionais para a área da educação. A Administração não só indicou a relação de profissionais que se aposentaram ou foram exonerados em 2017 (66 professores) e a relação de profissionais que estão afastados por motivo de licença para tratamento de saúde (17 professores), como também a inauguração de duas novas EMEIs no Município, comprovando a necessidade de contratação urgente de novos profissionais. Ademais, destaca-se a existência de concurso público em andamento no Município para preenchimento destas vagas (n° 022/2017), realizado em dezembro, cuja data de homologação ainda será definida, sendo que os profissionais contratados emergencialmente serão selecionados de acordo com a classificação preliminar obtida no referido certame e serão nomeados assim que o concurso for homologado, o que demonstra que não haverá preterição dos candidatos aprovados em concurso público por contratados temporários. Já no tocante aos dispositivos da propositura em questão, em linhas gerais, verifica-se estar de acordo com o ordenamento jurídico, pois prevê que o prazo de contratação dos profissionais temporários será de 3 (três) meses, prorrogáveis pelo mesmo período, em consonância com o art. 218 do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Guaíba, bem como que os contratos terão natureza administrativa, ficando assegurado aos contratados o salário e todos os benefícios dos servidores da categoria, em respeito ao art. 219 do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Guaíba. Portanto, considerando todos os aspectos apresentados, não se vislumbram vícios de ordem formal nem material no projeto submetido à análise, uma vez que os requisitos para a contratação dos servidores em caráter emergencial estão presentes, tanto no que se refere a solicitação de autorização legislativa, bem como valor de salários, regime jurídico ao qual os cargos estarão submetidos, bem como prazo de contratação e o procedimento adotado para a seleção e contratação dos servidores temporários, que obedecerá rigorosamente a classificação no Concurso Público nº 022/2017. Ainda, a contratação temporária dos profissionais possui suporte orçamentário previsto na Lei Orçamentária para o corrente exercício, de acordo com as exigências previstas no art. 169, §1º, I e II da CF/88. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 083/2017 e da sua emenda, uma vez que devidamente demonstrada a existência de situação excepcional apta a permitir a contratação temporária em análise. É o parecer. Guaíba, 04 de janeiro de 2018. ___________________ ___________________ Gustavo Dobler Julia Zanata Dal Osto Procurador Jurídico Procuradora O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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