PARECER JURÍDICO |
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"Autoriza o município de Guaíba a prorrogar o prazo de vigência da Lei 3.489/2017, e dá outras providências" 1. Relatório:O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 079/17 à Câmara Municipal, objetivando prorrogar o prazo de vigência do contrato de cessão de uso firmado com a Secretaria Estadual de Educação, para permitir o uso de próprio municipal em benefício da continuidade do serviço estadual de educação. Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, o projeto foi remetido a esta Procuradoria, para parecer. 2. Parecer:Inicialmente, verifica-se estarem adequadas a competência e a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado propõe a prorrogação da cessão de uso outorgada à Secretaria Estadual de Educação, cabendo à Câmara Municipal, nos termos do artigo 27, inc. V, da Lei Orgânica, com a sanção do Prefeito, “legislar sobre a concessão e permissão de uso dos próprios municipais.“ Ainda, o artigo 99 do mesmo diploma legal refere: “O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, cessão, permissão e autorização de uso, a título precário, e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir, com prévia autorização do Legislativo, a qual fica dispensada nos casos de autorização de uso.” A respeito do teor do Projeto de Lei nº 079/2017, tem-se que o seu objeto é a autorização legislativa para a prorrogação do período de vigência do contrato de cessão de uso firmado com a Secretaria Estadual de Educação, a fim de colocar à disposição do Estado o espaço físico de próprio municipal, destinando-o às atividades da Escola Estadual de Ensino Fundamental Nossa Senhora do Livramento, situada em Guaíba. A prorrogação expressa é de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de 10 de fevereiro de 2018, e o contrato poderá ser novamente prorrogado por até mesmo prazo. Sobre a cessão de uso, importante destacar a doutrina de Hely Lopes Meirelles, na obra Direito Administrativo Brasileiro, 41 ed., Malheiros Editores: São Paulo, 2015, p. 632,
Percebe-se, assim, que o Executivo adotou o instituto correto para colocar à disposição da Secretaria Estadual de Educação o próprio municipal destinado às atividades escolares da Escola Estadual de Ensino Fundamental Nossa Senhora do Livramento, não havendo qualquer impeditivo legal para que se ceda o uso na forma pleiteada. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 079/2017, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. É o parecer. Guaíba, 04 de janeiro de 2018. GUSTAVO DOBLER Procurador Jurídico O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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