Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 079/2017
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 002/2018
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Autoriza o município de Guaíba a prorrogar o prazo de vigência da Lei 3.489/2017, e dá outras providências"

1. Relatório:

O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 079/17 à Câmara Municipal, objetivando prorrogar o prazo de vigência do contrato de cessão de uso firmado com a Secretaria Estadual de Educação, para permitir o uso de próprio municipal em benefício da continuidade do serviço estadual de educação. Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, o projeto foi remetido a esta Procuradoria, para parecer. 

2. Parecer:

Inicialmente, verifica-se estarem adequadas a competência e a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado propõe a prorrogação da cessão de uso outorgada à Secretaria Estadual de Educação, cabendo à Câmara Municipal, nos termos do artigo 27, inc. V, da Lei Orgânica, com a sanção do Prefeito, “legislar sobre a concessão e permissão de uso dos próprios municipais.“ Ainda, o artigo 99 do mesmo diploma legal refere: “O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, cessão, permissão e autorização de uso, a título precário, e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir, com prévia autorização do Legislativo, a qual fica dispensada nos casos de autorização de uso.”

A respeito do teor do Projeto de Lei nº 079/2017, tem-se que o seu objeto é a autorização legislativa para a prorrogação do período de vigência do contrato de cessão de uso firmado com a Secretaria Estadual de Educação, a fim de colocar à disposição do Estado o espaço físico de próprio municipal, destinando-o às atividades da Escola Estadual de Ensino Fundamental Nossa Senhora do Livramento, situada em Guaíba. A prorrogação expressa é de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de 10 de fevereiro de 2018, e o contrato poderá ser novamente prorrogado por até mesmo prazo.

Sobre a cessão de uso, importante destacar a doutrina de Hely Lopes Meirelles, na obra Direito Administrativo Brasileiro, 41 ed., Malheiros Editores: São Paulo, 2015, p. 632,

[...] cessão de uso é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado. É ato de colaboração entre repartições públicas, em que aquela que tem bens desnecessários aos seus serviços cede o uso a outra que deles está precisando.

[...]

A cessão de uso entre órgãos da mesma entidade não exige autorização legislativa e se faz por simples termo e anotação cadastral, pois é ato ordinário de administração através do qual o Executivo distribui seus bens entre suas repartições para melhor atendimento do serviço. Quando, porém, a cessão é para outra entidade, necessário se torna autorização legal para essa transferência de posse, nas condições ajustadas entre as Administrações interessadas. Em qualquer hipótese, a cessão de uso é ato de administração interna que não opera a transferência da propriedade e, por isso, dispensa registros externos.

Percebe-se, assim, que o Executivo adotou o instituto correto para colocar à disposição da Secretaria Estadual de Educação o próprio municipal destinado às atividades escolares da Escola Estadual de Ensino Fundamental Nossa Senhora do Livramento, não havendo qualquer impeditivo legal para que se ceda o uso na forma pleiteada. 

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 079/2017, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.

É o parecer.

Guaíba, 04 de janeiro de 2018.

GUSTAVO DOBLER

Procurador Jurídico



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