PARECER JURÍDICO |
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"Institui a FICHA LIMPA para o exercício das atividades dos profissionais que exerçam a profissão de taxistas no âmbito do Município" 1. Relatório:O Vereador Manoel Eletricista apresentou o Projeto de Lei nº 145/2017 à Câmara Municipal, objetivando instituir a “Ficha Limpa” para o exercício das atividades dos profissionais que desempenhem a profissão de taxista no âmbito do Município. Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, o projeto foi remetido a esta Procuradoria, para parecer. 2. Parecer:O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir a sua organização, legislação, a administração e o governo próprios. A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:
A medida que se pretende instituir no âmbito do Município de Guaíba se insere, efetivamente, na definição de interesse local. Isso porque a matéria veiculada na proposta é expressamente de competência do Município, conforme preceitua o artigo 30, inc. V, da CF/88, nos mesmos termos em que preceitua o artigo 6º, inc. XVIII, da Lei Orgânica, cabendo ao Município “conceder, permitir, autorizar e disciplinar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas.” Ainda, a proposta tem repercussão meramente local, pois se vincula apenas ao serviço de táxi no estrito âmbito de Guaíba. Quanto à matéria de fundo, não há qualquer óbice à proposta. Convém lembrar que o objetivo primordial do Projeto de Lei nº 145/2017 é garantir a segurança dos usuários dos serviços de táxis enquanto passageiros de veículos sob a condução de motoristas cuja vida pregressa é avaliada pelo Poder Público, o que encontra amparo especialmente na Lei Federal nº 8.987/95, que, ao regulamentar o regime de concessão e de permissão de serviços públicos, conceitua o serviço adequado como aquele que “satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.” No que concerne à iniciativa para o processo legislativo, para os fins do direito municipal, relevante é a observância das normas previstas na Constituição Estadual, uma vez que, em caso de eventual controle de constitucionalidade, o parâmetro para a análise da conformidade vertical se dá em relação ao disposto na Constituição Gaúcha, conforme preveem o artigo 125, § 2º, da CF e artigo 95, XII, alínea “d”, da CE/RS. Nesse caso, refere o artigo 60 da Constituição Estadual:
À luz da interpretação das normas jurídicas, é clássica a lição de que as exceções devem ser interpretadas de forma restritiva. Ou seja, quando a norma jurídica excepciona uma regra geral, estabelecendo requisitos que limitam o exercício de uma prerrogativa, não se pode adotar a técnica da interpretação ampliativa para atingir outros casos não previstos na norma analisada. O rol de iniciativas privativas do Chefe do Executivo, portanto, é estrito e não admite interpretação ampliativa; do contrário, ocorreria subversão e/ou perturbação do esquema organizatório funcional estabelecido na CF, base do princípio da conformidade funcional, que rege a interpretação dos dispositivos constitucionais. Em palavras mais simples, o intérprete da Constituição não pode chegar a uma conclusão que altere “a repartição de funções constitucionalmente estabelecidas pelo constituinte originário, como é o caso da separação de poderes” (LENZA, 2011, p. 148). Inclusive, o Supremo Tribunal Federal fez história ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 878.911/RJ, reconhecendo repercussão geral no tema nº 917: “Competência para iniciativa de lei municipal que preveja a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias”. No acórdão, o STF registrou que as hipóteses de restrição previstas no artigo 61, § 1º, da CF – e, portanto, as correspondentes nas Constituições Estaduais – são taxativas, não admitindo interpretação extensiva por consistirem em normas de exceção ao poder de iniciativa:
O entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, órgão responsável pela guarda da Constituição (artigo 102, caput, CF), sem dúvidas ecoa por todos os tribunais brasileiros, especialmente porque manifestado em julgamento de recurso constitucional extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral (existência de questão relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassa os interesses subjetivos do processo – artigo 1.035, § 1º, NCPC). Na situação, o artigo 60 da CE/RS não prevê restrição expressa à deflagração de projeto de lei, por parlamentar, estabelecendo requisitos para a obtenção de licença ao exercício de atividade dependente de outorga do Poder Público. Como bem sustentou o IGAM na orientação técnica nº 31.271/2017, é necessária a correção da técnica legislativa, para que se inclua o dispositivo como um parágrafo único do artigo 12 da Lei Municipal nº 1.558/00, porque a norma já estabelece alguns requisitos para a obtenção da licença, entre eles a apresentação de folha corrida judicial e policial expedida há menos de sessenta dias. Trata-se, portanto, de mero detalhamento da exigência já prevista no inc. II do artigo 12, não havendo vício de iniciativa na proposta apresentada. Confira-se a jurisprudência:
Vale destacar, apenas, que é correta a restrição ao exercício da profissão em consideração aos crimes de natureza grave constantes na redação do PL 145/2017, embora o IGAM tenha sugerido prever a vedação à prática de todo e qualquer crime. O objetivo da norma, no caso, não é impossibilitar o exercício da profissão pelo simples histórico de algum crime qualquer, mas proteger o cidadão, usuário do serviço de táxi, contra os que tenham praticado crimes graves, incompatíveis com o exercício da atividade dependente de outorga do Poder Público, e que estejam no curso do cumprimento da pena, usufruindo de algum benefício de natureza penal. Deve-se considerar, entretanto, que o artigo 5º, inc. LVII, da CF/88 refere que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, pelo que não se afigura possível impossibilitar o exercício da atividade por quem tenha sido condenado em órgão judicial colegiado sem o trânsito em julgado da sentença. A Lei Complementar Federal nº 135/10, que alterou a Lei Complementar Federal nº 64/90, instituindo a “Ficha Limpa” para os políticos e prevendo a inelegibilidade desde a condenação pelo órgão colegiado, é exceção à previsão constitucional que até hoje é questionada nos Tribunais Superiores. Portanto, seguindo as linhas gerais da orientação técnica do IGAM, a viabilidade jurídica do PL 145/2017 fica condicionada à adaptação da proposta como um detalhamento do inc. II do artigo 12 da Lei Municipal nº 1.558/00, sugerindo-se a seguinte emenda:
Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina que a viabilidade jurídica do Projeto de Lei nº 145/2017 está condicionada ao atendimento da recomendação apresentada. Guaíba, 21 de dezembro de 2017. GUSTAVO DOBLER Procurador Jurídico O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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