PARECER JURÍDICO |
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"Cria o Plano Guaíba, Turismo Farroupilha" 1. Relatório:A Vereadora Claudinha Jardim apresentou o Projeto de Lei nº 120/2017 à Câmara Municipal, objetivando autorizar o Executivo a criar o Plano Guaíba, Turismo Farroupilha, traçando rotas histórico-culturais no Município. Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, o projeto foi remetido a esta Procuradoria, para parecer jurídico. 2. Parecer:O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir a sua organização, legislação, a administração e o governo próprios. A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:
O plano que se pretende instituir se insere, efetivamente, na definição de interesse local, porque diz respeito ao turismo, de responsabilidade comum de todos os entes federados. Na CF/88, o artigo 180 é claro ao referir que “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.” A CE/RS, por sua vez, estabelece, no artigo 240, que “O Estado instituirá política estadual de turismo e definirá as diretrizes a observar nas ações públicas e privadas, com vista a promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.” A Lei Orgânica de Guaíba, por fim, preceitua competir ao Município, concorrentemente com a União ou o Estado, ou supletivamente a eles, “incentivar o comércio, a indústria, a agricultura, o turismo e outras atividades que visem ao desenvolvimento econômico (artigo 9º, inc. XI). Assim, presente a competência do Município para legislar sobre o tema. Quanto à matéria de fundo, não há qualquer óbice à proposta. Convém lembrar que o objetivo primordial do Projeto de Lei nº 120/2017 é estabelecer um plano de turismo municipal voltado ao aproveitamento dos aspectos históricos próprios de Guaíba, o que encontra fundamento na autonomia do Município enquanto ente federado e no turismo como fator de desenvolvimento local nos seus mais variados aspectos. Ocorre que o Projeto de Lei nº 120/2017, embora louvável o seu objeto, contém vício de iniciativa. Para os fins do direito municipal, relevante é a observância das normas previstas na Constituição Estadual no que diz respeito à iniciativa para o processo legislativo, uma vez que, em caso de eventual controle de constitucionalidade, o parâmetro para a análise da conformidade vertical se dá em relação ao disposto na Constituição Gaúcha, conforme preveem o artigo 125, § 2º, da CF e o artigo 95, XII, alínea “d”, da CE. Nesse caso, refere o artigo 60 da Constituição Estadual:
Na mesma linha, dispõe, ainda, a Lei Orgânica do Município de Guaíba sobre as hipóteses de competência privativa do Prefeito:
Vale destacar que o mero fato de gerar novas despesas ao Poder Executivo não obstaculiza a tramitação de projetos de lei, desde que haja previsão do programa na lei orçamentária anual, na forma do artigo 154, I, da CE/RS e do artigo 167, I, da CF/88. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal já estabeleceu o entendimento de que “Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.” (ARE 878.911/RJ, Relator: Min. Gilmar Mendes, 11/10/16). Sucede-se que o Projeto de Lei nº 120/2017 objetiva autorizar a criação de um plano municipal de turismo voltado ao aproveitamento dos aspectos históricos próprios de Guaíba, delegando, especialmente no artigo 2º, tarefas que envolvem a organização, o planejamento e a execução de todas as atividades, as quais incumbirão aos órgãos municipais, sobretudo à Secretaria de Turismo, Desporto e Cultura, motivo pelo qual apenas o Chefe do Executivo poderia apresentar a proposta, nos exatos termos do artigo 60, II, “d”, da CE/RS. A fórmula das típicas leis autorizativas (“Fica o Poder Executivo autorizado a...”), quando veicule matéria para a qual haja competência privativa de outra autoridade, também é contaminada por inconstitucionalidade formal, porque a lei, enquanto norma genérica, abstrata, imperativa e coercitiva, não admite simples concessões. Assim, mesmo quando meramente autorizativa, a lei transmite uma ordem a ser cumprida:
Desse modo, o Projeto de Lei nº 120/2017, de autoria parlamentar, invade a esfera de competências do Poder Executivo, eis que o autoriza a criar um programa municipal de turismo, atribuição que lhe é própria e que gera aumento de despesa, notadamente pela necessidade de organizar, planejar e executar todas as atividades decorrentes da lei local. Nada impede, contudo, considerando o grande mérito da proposta, que seja ela remetida ao Executivo sob a forma de indicação, com base no artigo 114 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíba, para que, pela via política, o Prefeito implemente a medida em âmbito local, através dos recursos existentes. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina pela inviabilidade jurídica do Projeto de Lei nº 120/2017, pela ocorrência de vício de iniciativa, nada impedindo, contudo, que seja remetido ao Executivo sob a forma de indicação (artigo 114 do RI). Guaíba, 20 de dezembro de 2017. GUSTAVO DOBLER Procurador Jurídico O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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