Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 082/2017
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 415/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Acrescenta o § 4º ao art. 6º da Lei nº 3.479/2016 e dá outras providências"

1. Relatório:

O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 082/17 à Câmara Municipal, objetivando autorizar que as suplementações de dotações destinadas ao atendimento de despesas relativas a pessoal e encargos sociais não onerem o limite de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias. 

2. Parecer:

Inicialmente, quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, a Constituição Federal de 1988 estabelece, no artigo 165, III, ser do Poder Executivo a competência para iniciar projetos de lei sobre orçamentos anuais. Tal normativa foi devidamente respeitada no caso, por ter sido o projeto apresentado pelo Executivo Municipal.

No que diz respeito à matéria de fundo, conforme bem salientou o IGAM na orientação técnica nº 33.443/2017, o artigo 167, inc. VII, da CF/88 proíbe a concessão ou utilização de créditos ilimitados, sendo possível, desse modo, a previsão de limite para a abertura de créditos suplementares. No caso em análise, o § 4º do artigo 6º, a ser incluído por força do presente projeto de lei, objetiva esclarecer que a autorização para a abertura desses créditos não onera o limite previsto no artigo 6º, inc. I (10%), quando eles forem destinados a reforçar dotações vinculadas ao pagamento de despesas com pessoal e seus encargos. Tal norma não concede autorização para a abertura de créditos ilimitados, apenas disciplinando uma situação excepcional e justa, por referir-se ao pagamento dos servidores, o que se encontra dentro dos parâmetros da norma constitucional. 

Conclusão:

Diante do exposto, seguindo as linhas gerais da orientação técnica nº 33.443/17 do IGAM, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 082/2017, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.

É o parecer.

Guaíba, 18 de dezembro de 2017. 

GUSTAVO DOBLER

Procurador Jurídico



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