PARECER JURÍDICO |
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"Dispõe sobre a criação da Creche Domiciliar, sobre a responsabilidade da Mãe Crecheira, para atendimento alternativo de crianças entre 6 meses e 5 anos incompletos" 1. Relatório:O Vereador Manoel Eletricista apresentou o Projeto de Lei nº 127/2017 à Câmara Municipal, o qual dispõe sobre a criação de creche domiciliar, sob a responsabilidade da “mãe crecheira”, para atendimento alternativo de crianças entre seis meses a cinco anos incompletos. Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, o projeto foi remetido a esta Procuradoria, para parecer jurídico. 2. Parecer:A proposta aqui analisada pretende autorizar o funcionamento de creches domiciliares para o atendimento de crianças de seis meses a cinco anos de idade incompletos, à medida que os planos municipais de educação criarem espaços permanentes para o exercício da atividade pelo Município de Guaíba, através de seus servidores públicos. Ocorre que, apesar da boa intenção do proponente e da existência de leis nesse sentido em alguns locais, a atividade de creche domiciliar vem sendo declarada como ilegal pelo Tribunal de Justiça dos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina. Isso porque, resumidamente, o artigo 208, inc. IV, da CF/88 assegura o direito à educação infantil por meio de creches e pré-escolas, cuja competência foi cometida aos Municípios através da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96, artigo 11, inc. V). Assim, não se afigura lícita a instalação de creches domiciliares, até porque estas não compõem os sistemas municipais de ensino, conforme prevê o artigo 18 da Lei Federal nº 9.394/96. Veja-se a jurisprudência do TJRS:
A regulamentação do direito à educação infantil, apresentada pela Lei Federal nº 9.394/96, permite extrair o entendimento de que essa fase inicial da educação básica possui como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até cinco anos em todos os aspectos (físico, psicológico, intelectual e social), exigindo-se a aplicação de certos critérios, como controle de frequência pela instituição, expedição de documentação que ateste os processos de desenvolvimento e aprendizagem e avaliação do comportamento dos infantes. Veja-se, portanto, que o exercício da educação infantil se subsume a critérios rígidos de controle, considerando ser etapa essencial do desenvolvimento cognitivo das crianças, para o que apenas as instituições mantidas ou devidamente autorizadas pelo Poder Público detêm as condições necessárias ao atendimento dessas exigências. Seguem as exigências previstas na Lei nº 9.394/96 para a educação infantil:
No âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, foi declarada inconstitucional a Lei Municipal nº 3.784/12, de Tubarão, que autorizava a criação de creches domiciliares com o apoio do Poder Público. Os fundamentos da decisão se resumiram dessa forma: a) a lei, no caso em específico, atribuiu despesas ao Executivo em matéria de organização e funcionamento da administração local, o que viola o princípio da separação de poderes; b) o direito à educação é responsabilidade estatal, sendo inconstitucional norma local que delegue a atribuição a terceiros. Importante, neste momento, apresentar a ementa do acórdão do Tribunal de Justiça:
O entendimento que se extrai em relação ao direito à educação é o de que cabe ao Poder Público efetivá-lo a todos aqueles que necessitem, de preferência na rede pública de ensino; não sendo possível assegurar vagas a todos em creches, pré-escolas e escolas públicas, deve o ente federado custear a manutenção do aluno na rede privada, até o surgimento da respectiva vaga. Não cabe às “mães crecheiras” a responsabilidade pela oferta da educação infantil, até porque esta se submete a critérios específicos de controle, o qual é exercido pelo Poder Público enquanto ente que licencia o desempenho da atividade privada. Ademais, o funcionamento da educação infantil implica a organização da prestadora do serviço na forma de pessoa jurídica, até mesmo para fins tributários, sendo incompatível com a formação das creches domiciliares, as quais constituem meros núcleos familiares sem a devida e formal personalidade jurídica. Conclusão:Diante do exposto, seguindo as linhas gerais da orientação técnica nº 28.567/17, do IGAM, a Procuradoria opina pela inviabilidade jurídica do Projeto de Lei nº 127/2017. É o parecer. Guaíba, 11 de dezembro de 2017.
GUSTAVO DOBLER Procurador Jurídico O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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