Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 143/2017
PROPONENTE : Ver. Miguel Crizel
     
PARECER : Nº 397/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dá denominação à via pública que tem início na Rua B oito e término na Av. Lourival Luis da Cunha, no Bairro Colina"

1. Relatório:

O Vereador Miguel Crizel apresentou o Projeto de Lei nº 143/17 à Câmara Municipal, objetivando dar denominação definitiva à via pública que tem início na Rua B Oito e término na Av. Lourival Luis da Cunha, no Bairro Moradas da Colina. Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, o projeto foi remetido a esta Procuradoria, para parecer jurídico. 

2. Parecer:

Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado propõe apenas a denominação definitiva de via pública do Município de Guaíba, matéria para a qual a iniciativa é concorrente, na forma do artigo 61 da CF e do artigo 59 da CE/RS, aplicáveis por simetria aos Municípios, por se tratarem de normas constitucionais de reprodução obrigatória. No mesmo sentido, consagra o artigo 38 da Lei Orgânica Municipal: “A iniciativa das Leis Municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente na Câmara, ao Prefeito ou ao eleitorado.”

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, II, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.”

O Projeto de Lei nº 143/2017 se insere, efetivamente, na definição de interesse local, na medida em que apenas confere denominação definitiva a via pública do Município de Guaíba, para fins de melhor identificação desse logradouro.

O IGAM, na orientação técnica nº 31.085/2017, opinou pela viabilidade da proposta, mas sugeriu alteração na redação, para que fique bem identificada a via pública a ser denominada. No entanto, constata-se que o texto suficientemente identificou o trecho a receber denominação, sendo desnecessária a mudança na redação.

Ainda, importante destacar que a proposta atende ao determinado na Lei Municipal nº 1.036, de 23 de abril de 1991, que exige a apresentação de documento assinado por moradores do local concordando com a denominação, bem como biografia do homenageado ou justificativa para tal ato. O projeto contém justificativa e abaixo-assinado (fls. 02 e 04). 

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 143/2017, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.

É o parecer.

Guaíba, 08 de dezembro de 2017.

GUSTAVO DOBLER

Procurador Jurídico



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