Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 130/2017
PROPONENTE : Ver. Manoel Eletricista
     
PARECER : Nº 396/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Altera a redação e acrescenta alíneas no inciso II da Lei nº 1.145/93, que Institui o Título de Cidadão Guaibense"

1. Relatório:

O Vereador Manoel Eletricista apresentou o Projeto de Lei nº 130/17 à Câmara Municipal, objetivando alterar a redação do inciso II da Lei Municipal nº 1.145, de 16 de agosto de 1993, que institui o título de Cidadão Guaibense. Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, o projeto foi remetido a esta Procuradoria, para parecer jurídico. 

2. Parecer:

Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado propõe alteração na Lei Municipal nº 1.145, de 16 de agosto de 1993, que institui o título de Cidadão Guaibense, matéria para a qual não há reserva de iniciativa na Lei Orgânica Municipal, aplicando-se o disposto no artigo 38, que consagra a regra da iniciativa concorrente.

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, II, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.”

A alteração pontual trazida com a proposta se insere, efetivamente, na definição de interesse local. Isso porque diz respeito aos requisitos para a concessão de título honorífico no âmbito do Município de Guaíba, para o que é competente exclusivamente a Câmara Municipal, nos termos do artigo 28, inc. XIV, da Lei Orgânica.

No tocante aos dispositivos da propositura em questão, em linhas gerais, verifica-se estarem de acordo com a legislação.

Não há, propriamente, no ordenamento jurídico, uma norma de parâmetro que condicione a concessão de títulos honoríficos a determinados requisitos. Como foi afirmado acima, a proposta é tipicamente de interesse local e concerne, especificamente, a atividade própria da Câmara de Vereadores, nos termos da Lei Orgânica. Portanto, a fixação dos requisitos para a outorga do título é livre aos membros do Legislativo, desde que, obviamente, guarde lógica com o objetivo da homenagem.

No caso em análise, a proposta pretende condicionar a concessão do título de Cidadão Guaibense àqueles que tenham fixado residência há mais de 10 anos e que tenham domicílio eleitoral há mais de 05 anos no Município de Guaíba, de modo a prestigiar apenas os que, de fato, tenham vivência diária na localidade, com fixação de raízes. Não se vê, diante disso, qualquer ilegalidade, até porque foi mantida a impessoalidade para a concessão das homenagens, havendo amplo número de pessoas aptas a recebê-las.

Desse modo, não há ilegalidade no conteúdo da proposta, mas o exame de mérito cabe aos Vereadores, que decidirão pela conveniência dos novos requisitos. Antes, no entanto, é necessário fazer correção na técnica legislativa do PL 130/2017, como bem ressaltou o IGAM na orientação técnica de nº 30.483/17. Para tanto, sugere-se emenda nos seguintes termos:

Art. 1º Acrescenta as alíneas “a” e “b” e altera o inciso II do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.145, de 16 de agosto de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ......................................................................................................................

I - ...............................................................................................................................

II – O Título será concedido àquele que, natural de outra localidade, tenha se destacado no Município de forma notória nas Artes, nas Ciências, nas atividades de produção, na assistência social, na administração pública, na política, influindo na projeção do Município, ou que haja se salientado no Município pelo pioneirismo de iniciativas de importância comunitária nas mesmas áreas de atividades e comprovando os seguintes requisitos:

a) que tenha fixado residência há mais de dez anos no Município;

b) que tenha domicílio eleitoral há mais de cinco anos no Município.” (NR)

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Assim, seguindo as linhas gerais da orientação técnica nº 30.483/17 do IGAM, não há obstáculos materiais ou formais que impeçam a tramitação do Projeto de Lei nº 130/17, o qual atende às exigências de competência, de iniciativa e de conteúdo, mas é necessária a adequação da técnica legislativa, mediante emenda nos termos sugeridos. 

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina que a viabilidade jurídica do Projeto de Lei nº 130/2017 está condicionada ao atendimento da recomendação apresentada.

É o parecer.

Guaíba, 08 de dezembro de 2017.

GUSTAVO DOBLER

Procurador Jurídico



O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
Documento publicado digitalmente por GUSTAVO DOBLER em 08/12/2017 ás 14:41:08. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação ae1db6004d30d4fa1d591939fdfbf243.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 47238.