PARECER JURÍDICO |
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"Altera a redação e acrescenta alíneas no inciso II da Lei nº 1.145/93, que Institui o Título de Cidadão Guaibense" 1. Relatório:O Vereador Manoel Eletricista apresentou o Projeto de Lei nº 130/17 à Câmara Municipal, objetivando alterar a redação do inciso II da Lei Municipal nº 1.145, de 16 de agosto de 1993, que institui o título de Cidadão Guaibense. Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, o projeto foi remetido a esta Procuradoria, para parecer jurídico. 2. Parecer:Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado propõe alteração na Lei Municipal nº 1.145, de 16 de agosto de 1993, que institui o título de Cidadão Guaibense, matéria para a qual não há reserva de iniciativa na Lei Orgânica Municipal, aplicando-se o disposto no artigo 38, que consagra a regra da iniciativa concorrente. Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, II, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.” A alteração pontual trazida com a proposta se insere, efetivamente, na definição de interesse local. Isso porque diz respeito aos requisitos para a concessão de título honorífico no âmbito do Município de Guaíba, para o que é competente exclusivamente a Câmara Municipal, nos termos do artigo 28, inc. XIV, da Lei Orgânica. No tocante aos dispositivos da propositura em questão, em linhas gerais, verifica-se estarem de acordo com a legislação. Não há, propriamente, no ordenamento jurídico, uma norma de parâmetro que condicione a concessão de títulos honoríficos a determinados requisitos. Como foi afirmado acima, a proposta é tipicamente de interesse local e concerne, especificamente, a atividade própria da Câmara de Vereadores, nos termos da Lei Orgânica. Portanto, a fixação dos requisitos para a outorga do título é livre aos membros do Legislativo, desde que, obviamente, guarde lógica com o objetivo da homenagem. No caso em análise, a proposta pretende condicionar a concessão do título de Cidadão Guaibense àqueles que tenham fixado residência há mais de 10 anos e que tenham domicílio eleitoral há mais de 05 anos no Município de Guaíba, de modo a prestigiar apenas os que, de fato, tenham vivência diária na localidade, com fixação de raízes. Não se vê, diante disso, qualquer ilegalidade, até porque foi mantida a impessoalidade para a concessão das homenagens, havendo amplo número de pessoas aptas a recebê-las. Desse modo, não há ilegalidade no conteúdo da proposta, mas o exame de mérito cabe aos Vereadores, que decidirão pela conveniência dos novos requisitos. Antes, no entanto, é necessário fazer correção na técnica legislativa do PL 130/2017, como bem ressaltou o IGAM na orientação técnica de nº 30.483/17. Para tanto, sugere-se emenda nos seguintes termos: Art. 1º Acrescenta as alíneas “a” e “b” e altera o inciso II do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.145, de 16 de agosto de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Assim, seguindo as linhas gerais da orientação técnica nº 30.483/17 do IGAM, não há obstáculos materiais ou formais que impeçam a tramitação do Projeto de Lei nº 130/17, o qual atende às exigências de competência, de iniciativa e de conteúdo, mas é necessária a adequação da técnica legislativa, mediante emenda nos termos sugeridos. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina que a viabilidade jurídica do Projeto de Lei nº 130/2017 está condicionada ao atendimento da recomendação apresentada. É o parecer. Guaíba, 08 de dezembro de 2017. GUSTAVO DOBLER Procurador Jurídico O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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