Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Constituição, Justiça e Redação

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 132/2017
PROPONENTE : Ver. Alex Medeiros

"Acrescenta o Art. 44-C na Lei N°1.027/1990 – Código de Posturas Do Município de Guaíba "

Vem a esta comissão, para parecer, projeto em epígrafe, de autoria do Ver. Alex Medeiros.

A Comissão de Justiça e Redação, considerando a publicidade dada ao PL através do Edital e atendimento do solicitado pelo Jurídico da casa por seus procuradores, através de Emenda, em seu parecer conclui pela inexistência de impedimento de natureza jurídica, conforme parecer da Procuradoria, sendo assim, opinamos pela apreciação do Projeto pelo Plenário com a EMENDA abaixo transcrita.

EMENDA DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO:

Art. 1º Altera o art. 1º da proposição, que passa a ter a seguinte redação.

Altera Art. 1º Fica acrescido o art. 44-C na Lei Municipal nº 1.027/1990, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 44-C. As agências bancárias que possuem dentre as suas atribuições a realização de depósitos judiciais e/ou levantamento de quantias provenientes de ações judiciais (pagamento de alvarás judiciais), no âmbito do Município de Guaíba, deverão prestar, para esta finalidade, atendimento prioritário e separado dos demais serviços bancários, em tempo razoável.

§ 1º O descumprimento da obrigação referida no caput sujeitará a instituição financeira às seguintes punições:

I – na primeira autuação, a multa de 300 (trezentas) unidades fiscais de referência municipal (UFIRM);

II – no caso de reincidência, a multa de 600 (seiscentas) unidades fiscais de referência municipal (UFIRM);

III – a partir da terceira autuação, será acrescido sobre o valor referido no inciso II mais 100 (cem) unidades fiscais de referência municipal (UFIRM), a cada nova autuação. (NR)

Art. 2º Altera o art. 2º da proposição, que passa a ter a seguinte redação.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (NR)

Sala das Comissões, 07 de Dezembro de 2017.

Ver. Alex Medeiros (PP)
Presidente

Ver. José Campeão Vargas (PTB)
Relator

Ver. Juliano Ferreira (PR)
Secretário



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