PARECER JURÍDICO |
|||||||||||||||
"Acrescenta o Art. 44-C na Lei N°1.027/1990 – Código de Posturas Do Município de Guaíba " 1. Relatório:O Vereador Alex Medeiros apresentou o Projeto de Lei nº 132/2017 à Câmara Municipal, objetivando acrescentar o artigo 44-C à Lei Municipal nº 1.027/90 – Código de Posturas. Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, o projeto foi remetido a esta Procuradoria, para parecer jurídico. 2. Parecer:O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir a sua organização, legislação, a administração e o governo próprios. A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:
Assim, não há dúvidas de que ao Município se conferem diversas possibilidades no que diz respeito à atividade legislativa, estando este legitimado a legislar sobre assuntos diversos de interesse local e a suplementar a legislação federal e estadual no que couber, desde que a matéria não adentre o rol de competências privativas da União (CF, artigo 22). Quanto ao caso em análise, o IGAM, na orientação técnica nº 29.290/2017, reconheceu que o Município tem competência para legislar sobre medidas que garantam a segurança, o conforto e a rapidez no atendimento dos usuários dos serviços de agências bancárias, conforme jurisprudência pacífica. No entanto, considerou que, por estar determinando a obrigação de instituir um setor específico dentro dos bancos, o projeto estaria interferindo na competência privativa da União para organizar o funcionamento dos serviços bancários, além do que, em relação à matéria de fundo, haveria afronta à livre iniciativa da atividade privada, reconhecida pelo artigo 170 da CF/88. Ocorre que a livre iniciativa, princípio geral da atividade econômica, não existe solitariamente no texto constitucional; pelo contrário, convive com diversos outros princípios que determinam o respeito aos consumidores no exercício das atividades privadas. O mesmo artigo 170 da CF/88, que assegura a livre iniciativa e a livre concorrência, impõe que a ordem econômica tenha por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando-se os princípios de defesa do consumidor, defesa do meio ambiente e redução das desigualdades regionais e sociais (inc. V, VI e VII). Como todo e qualquer princípio constitucional, não há absolutismos. Embora a livre iniciativa seja uma garantia ligada à liberdade, isto é, um direito fundamental de primeira dimensão que obriga o Estado a adotar uma posição de inércia em relação aos cidadãos, existem outros princípios igualmente relevantes que determinam um condicionamento no exercício das atividades privadas, destacando-se, neste ponto, a defesa do consumidor, reconhecida expressamente como um direito fundamental na CF/88 (artigo 5º, inc. XXXII). Portanto, o mero fato de o projeto de lei estar determinando medidas às agências bancárias não o torna materialmente inconstitucional por uma suposta interferência na livre iniciativa. Pelo contrário, o próprio Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297), o que legitima as inúmeras propostas que garantam a efetivação dos direitos básicos do consumidor, como a vida, a saúde e a segurança. Aliás, o condicionamento das atividades privadas ao atendimento do interesse público é o fundamento de base do poder de polícia administrativa, que serve justamente para limitar direitos até então vistos como absolutos, como a propriedade e a liberdade. O poder de polícia se apresenta no ordenamento jurídico a partir do artigo 78 do Código Tributário Nacional, por meio da seguinte definição: “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.” Portanto, é perfeitamente limitável o modo de exercício das atividades privadas para obrigar a observância de preceitos de ordem pública, tais como os trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 1º). Inclusive, sobre a matéria em questão, o STJ já decidiu pela competência dos Municípios para fazer exigências quanto ao funcionamento das agências bancárias, desde que não se interfira na atividade financeira:
Na mesma linha, o STF já julgou constitucional lei municipal que determina às agências bancárias a instalação de divisórias entre os caixas e o espaço reservado para os clientes que aguardam o atendimento, para a garantia da sua segurança:
Veja-se que, na ementa do acórdão acima transcrito, o fundamento de base para a determinação é a garantia da segurança dos usuários no atendimento do caixa, diante dos riscos inerentes à atividade bancária. No PL 132/2017, as razões são similares: em geral, os depósitos judiciais e o levantamento de quantias através de alvarás implicam o manuseio de altos valores, o que, naturalmente, coloca em risco a segurança e a vida dos usuários e até mesmo dos trabalhadores das agências. A medida pleiteada busca, sobretudo, assegurar a discrição na realização desse trabalho, de modo a proteger os envolvidos contra os riscos existentes (artigo 6º, I, CDC). Assim, afigura-se legítima a determinação para que os bancos adotem medidas que separem o atendimento nesses casos em específico. Considerando, no entanto, a orientação técnica nº 29.290/17 do IGAM, que aponta risco de inconstitucionalidade na ordem de criação de um setor específico nas agências bancárias para o atendimento dos usuários (o que pode interferir na organização interna), necessária uma emenda na redação da proposta, para relativizar a determinação, mantendo, contudo, o seu objetivo:
A alteração acima sugerida, na opinião da Procuradoria, relativiza a ordem dirigida às agências bancárias (não serão obrigadas a criar e organizar um setor específico), mas ainda assim estarão compelidas a prestar atendimento prioritário, separado e em tempo razoável àqueles que necessitem fazer depósitos judiciais ou levantar valores a partir de alvarás judiciais, em nome da segurança e do conforto dos usuários, sem qualquer interferência na organização do sistema financeiro. Ainda, a emenda atende à técnica legislativa exigida pela LC 95/98, especialmente porque a redação do artigo 2º do PL 132/2017 precisa integrar o estabelecido no artigo 44-C. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina que a viabilidade jurídica do Projeto de Lei nº 132/2017 está condicionada ao atendimento da recomendação apresentada. É o parecer. Guaíba, 07 de dezembro de 2017. GUSTAVO DOBLER JULIA ZANATA DAL OSTO Procurador Jurídico Procuradora O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
|||||||||||||||
Documento publicado digitalmente por GUSTAVO DOBLER em 07/12/2017 ás 17:40:08. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 1ff328da58924eddd8ea015051e3e802.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 47195. |