Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 055/2017
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 391/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Regulamenta a Lei Federal n.° 12.846/2013, no âmbito da Administração Pública do Município de Guaíba e dá outras providências"

1. Relatório:

O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 055/17 à Câmara Municipal, em que regulamenta a Lei Federal nº 12.846/2013, no âmbito da Administração Pública Municipal. O projeto veio acompanhado de exposição de motivos (fl. 03). Encaminhada à Comissão de Justiça e Redação, a proposta foi remetida a esta Procuradoria, para parecer. 

2. Parecer:

 Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que a regulamentação de leis depende de ato do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 84, inc. IV, da CF/88:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

(...)

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

Com base no princípio da simetria, a Constituição Estadual também preconiza:

Art. 82. Compete ao Governador, privativamente:

(...)

V - expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis;

Por derradeiro, a fim de afastar qualquer dúvida acerca do tema, a Lei Orgânica do Município de Guaíba estabelece:

Art. 52. Compete privativamente ao Prefeito:

(...)

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, tornando-as de conhecimento público, bem como expedir decretos, e regulamentos para a sua fiel execução;

Sobre o poder regulamentar conferido ao Presidente da República para expedir decretos e regulamentos, conforme previsão expressa no artigo 84, inc. IV, da CF/88, ensina Pedro Lenza (2005, p. 299-300):

[...] Passamos, desde já, dada a importância, a comentar o inciso IV, que atribui competência privativa ao Presidente da República para sancionar, promulgar e fazer publicar leis, bem como expedir, decretos e regulamentos para sua fiel execução. Trata-se do poder regulamentar que se perfaz através de decretos regulamentares. Como regra geral, o Presidente da República materializa as competências do art. 84 através de decretos. É o instrumento através do qual se manifesta. No tocante às leis, algumas são auto-executáveis. Outras precisam de regulamento para que seja dado fiel cumprimento aos seus preceitos. Para tanto são expeditos os decretos regulamentares.

Além disso, acerca do poder regulamentar, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (2007, p. 582) ensinam: “o denominado Poder Regulamentar, em sentido estrito, consubstancia-se na prerrogativa que tem o chefe do Poder Executivo para a edição de decretos e regulamentos, normas gerais e abstratas infralegais.”

Os decretos ou regulamentos autorizados são editados, portanto, para complementar a lei de acordo com determinação inserta expressamente. A lei traça as regras e parâmetros amplos sobre determinado assunto, prevendo expressamente a edição de regulamento que disciplinará tais parâmetros. Assim, o decreto regulamentar tem o seu conteúdo e limite definido em lei.

A Lei nº 12.846/13, apelidada de “Lei Anticorrupção”, estabelece penalidades pelos três níveis da administração pública às pessoas jurídicas envolvidas em corrupção, fraudes em licitações e contratos públicos. Com vigência desde o mês de janeiro de 2014, necessita de regulamentação pelos entes federados para a efetiva concretude.

Nesse sentido, é preciso destacar que a aplicação da Lei nº 12.846/2013, no Município de Guaíba, independe de lei autorizativa no âmbito local, devendo o conteúdo a ser regulado no âmbito municipal se restringir apenas aos procedimentos a serem adotados na aplicação da referida lei. Assim, embora não condicione sua imediata aplicação, a regulamentação é providência essencial à segurança jurídica dos procedimentos.

O que deverá ser objeto de regulamentação no âmbito da Administração Pública do Município de Guaíba, portanto, mediante a edição de um decreto executivo, são os processos administrativos de responsabilização (PAR), a negociação dos acordos de leniência, a dosimetria das multas aplicáveis, a avaliação dos programas de integridade de empresas, a destinação dos valores arrecadados pela imposição de multas e os encaminhamentos judiciais, tudo em consonância com a estrutura e corpo técnico municipais.

Ressalta-se, ainda, que na edição do referido decreto podem ser utilizados como parâmetro os Decretos nº 8.420, de 18 de março de 2015, e nº 55.107, de 13 de maio de 2014, que regulamentam a Lei Federal nº 12.846/2013 no âmbito da administração federal e do Município de São Paulo, respectivamente.

Desse modo, é possível concluir que houve equívoco na escolha da espécie normativa, na medida em que, para regulamentar a Lei Federal nº 12.846/13 no âmbito da Administração Pública do Município de Guaíba, é necessária a edição de um decreto executivo, e não de um projeto de lei. 

Conclusão:

Diante do exposto, seguindo as linhas gerais da orientação técnica nº 24.138/17, do IGAM, a Procuradoria opina pela inviabilidade jurídica do Projeto de Lei nº 055/2017, tendo em vista que a regulamentação da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, deverá ser feita através de decreto executivo.

É o parecer.

Guaíba, 06 de dezembro de 2017.

GUSTAVO DOBLER

Procurador Jurídico



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