PARECER JURÍDICO |
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"Altera a Lei Municipal nº 3.221, de 15 de dezembro de 2014, que Regula o Transporte Escolar no Âmbito Municipal e dá outras providências" 1. Relatório:O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 077/17 à Câmara Municipal, objetivando alterar a Lei Municipal nº 3.221, de 15 de dezembro de 2014, que regula o transporte escolar no âmbito municipal. Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, o projeto foi remetido a esta Procuradoria, para parecer jurídico. 2. Parecer:Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado propõe alterações na Lei Municipal nº 3.221/14, que trata sobre a prestação do serviço de transporte escolar no Município de Guaíba, matéria para a qual há reserva de iniciativa ao Chefe do Executivo, nos termos do artigo 60, II, “d”, da CE/RS, aplicado por simetria aos Municípios, por se tratar de norma constitucional de reprodução obrigatória. Nesse sentido, a jurisprudência gaúcha:
Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, II, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.” Ainda, o artigo 30, inc. VI, da CF/88 preceitua competir aos Municípios “manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental”, neles incluídos o transporte escolar dos alunos, na forma do artigo 11, inc. VI, da Lei Federal nº 9.394/96 e do artigo 54, inc. VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90). No tocante aos dispositivos da propositura em questão, em linhas gerais, verifica-se estarem de acordo com o ordenamento jurídico. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/97), nos artigos 136 a 138, estabelece normas sobre o serviço de condução de escolares, nos seguintes termos:
O artigo 139 do CTB, importante para legitimar as alterações propostas no PL 077/2017, estabelece que “O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares.” Os termos da proposição em momento algum violam o previsto na norma federal acima transcrita, muito menos o disposto na CF/88 e na CE/RS, de modo que não se evidencia qualquer óbice à sua tramitação. A intenção é, especificamente, ajustar o regramento municipal sobre o transporte escolar para torná-lo menos rígido, garantindo a sustentação do serviço contra fatores econômicos que atingem o país. Embora tenha ocorrido a relativização de certas regras, tais abrandamentos não são capazes de ferir direitos fundamentais como a vida e a segurança, já que as alterações são pontuais e não comprometem a qualidade do serviço, nem dispensam os licenciados de realizar as vistorias periódicas de análise das condições dos veículos. Os deveres dos prestadores de serviços, por outro lado, foram implementados com a previsão da necessidade de o condutor portar, no painel do veículo, o “carteirão” de identificação do veículo e o “carteirão” de identificação do condutor, os quais ficarão à disposição do usuário e da fiscalização, sempre que solicitado (artigo 13, inc. X). Percebe-se, neste ponto, que a alteração do inc. X, embora aparente retirar o dever de o condutor portar o alvará de licença emitido pelo órgão competente, não retira essa obrigação, que deriva diretamente do artigo 137 do Código de Trânsito Brasileiro. Por fim, a redação do novo artigo 6º, apesar de ter retirado os “mini-ônibus” do catálogo de veículos permitidos para o transporte escolar, manteve intactos os direitos adquiridos dos que já possuem a licença, em razão da regra de transição do § 2º, que autoriza a permanência na atividade desses prestadores até que os veículos completem a vida útil máxima de 20 (vinte) anos, não ferindo o previsto no artigo 5º, inc. XXXVI, da CF/88. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 077/2017, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. Guaíba, 04 de dezembro de 2017. GUSTAVO DOBLER Procurador Jurídico O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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