PARECER JURÍDICO |
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"Acrescenta cinco cargos de Auxiliar de Apoio Administrativo no quadro de pessoal permanente do Município" 1. Relatório:O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 072/17 à Câmara Municipal, que objetiva acrescentar cinco cargos de auxiliar de apoio administrativo ao quadro de pessoal permanente do Município. Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, o projeto de lei foi remetido a esta Procuradoria, para parecer jurídico. 2. Parecer:Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado trata da criação de cargos no âmbito do Executivo, o que compete ao chefe desse poder, nos termos do artigo 61, § 1º, inc. II, alínea “a”, da CF/88, do artigo 60, inc. II, alínea “a”, da CE/RS e do artigo 119, inc. II, da Lei Orgânica Municipal. Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, II, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.” Como bem ressaltou o IGAM nas orientações técnicas nº 29.989/17 e 30.399/17, além do atendimento da competência e da iniciativa, o projeto para a criação de cargos públicos deve demonstrar o cumprimento de requisitos de natureza orçamentária, previstos no artigo 169, § 1º, da CF/88 e dos artigos 17, 20 e 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Prevê o artigo 169, caput e § 1º, da CF/88:
Em relação à prévia dotação orçamentária, a estimativa de impacto orçamentário e financeiro juntada à fl. 04 demonstra que a situação financeira prévia ao impacto é de R$ 13.629.261,73 e a posterior é de R$ 13.224.383,89, com uma diferença de R$ 404.877,85, incapaz de superar a dotação orçamentária existente para essa espécie de despesa. Quanto à autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, o item 2 da estimativa demonstra tal previsão: 8054 – FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. Preceitua, também, o artigo 17 da LC nº 101/00:
Quanto ao referido dispositivo legal, cabe mencionar que foi apresentada a estimativa de impacto orçamentário e financeiro (fl. 04) com a demonstração da origem dos recursos para o seu custeio (0001 – RECURSO LIVRE). Ainda, o documento refere haver compatibilidade com as metas de resultados fiscais, sendo indicado o valor dos resultados nominal e primário para o exercício corrente. Foi comprovado, ainda, o impacto financeiro para os dois exercícios seguintes (2018 e 2019). Não foram apresentadas as premissas e a metodologia de cálculo utilizadas. Refere o artigo 19, caput e incisos, da LRF:
A estimativa de impacto orçamentário e financeiro presente à fl. 04 comprova que o percentual da despesa com pessoal projetada para o final do exercício é de 49,45%, não ultrapassando o limite global de 60% para o Município. Também não atinge o limite específico do Poder Executivo, previsto no artigo 20, inc. III, alínea “b” (54%). Por consequência, resta atendido o requisito do artigo 22, parágrafo único, porque a despesa com pessoal não excedeu a 95% do limite previsto (sequer atingiu os limites), não existindo vedação para a criação de novos cargos públicos. O IGAM, nas orientações técnicas, referiu que “a peça deixou de apresentar as premissas e a metodologia de cálculo utilizada, conforme determina o § 4º do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF).” Porém, sustentou que “as demais informações determinadas pela normativa fiscal constam na peça encaminhada para análise.” No sentido da necessidade de demonstração das premissas e da metodologia de cálculo utilizada, veja-se o acórdão nº 883/2005 do TCU:
Portanto, para a plena viabilidade jurídica do Projeto de Lei nº 072/2017, é necessário que o Executivo acoste documento contendo os parâmetros (premissas) e metodologia de cálculo utilizada para as estimativas de gastos com a criação dos cargos de auxiliar de apoio administrativo, como exige o artigo 17, § 4º, da LRF. Conclusão:Diante do exposto, seguindo as linhas gerais da orientação técnica do IGAM, a Procuradoria opina que a viabilidade jurídica do Projeto de Lei nº 072/17 está condicionada à apresentação de documento que satisfaça a exigência do artigo 17, § 4º, da LRF. Guaíba, 1º de dezembro de 2017. GUSTAVO DOBLER Procurador Jurídico O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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