Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Resolução n.º 013/2017
PROPONENTE : Ver.ª Claudinha Jardim e Ver.ª Fernanda Garcia
     
PARECER : Nº 384/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Cria a Procuradoria da Mulher na Câmara Municipal de Guaíba"

1. Relatório:

As vereadoras Claudinha Jardim e Fernanda Garcia apresentaram o Projeto de Resolução nº 013/17 à Câmara de Vereadores, objetivando criar a Procuradoria da Mulher no Legislativo Municipal. Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, o projeto foi remetido a esta Procuradoria, para parecer jurídico. 

2. Parecer:

De acordo com o artigo 112, caput, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Guaíba, “Projeto de Resolução é a proposição referente a assuntos de economia interna da Câmara Municipal.” O parágrafo único, por sua vez, refere que é objeto de resolução “a organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.”

Ocorre que, a despeito da adequação da resolução para regular a matéria que se propõe, a iniciativa é reservada à Mesa Diretora da Câmara. Isso porque, de um modo geral, o órgão diretivo do Legislativo Municipal é responsável pela organização administrativa e, inclusive, pela ordenação das despesas de interesse interno, cabendo-lhe a iniciativa para deflagrar o processo legislativo que disponha sobre essa matéria.

O artigo 21 do Regimento Interno revela que “A Mesa é órgão diretivo dos trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal, eleita em votação nominal, a cada ano.” Portanto, sendo órgão diretivo da função administrativa da Câmara, tem-se que lhe compete, privativamente, iniciar as proposições que se refiram à criação de órgãos internos; do contrário, os demais membros da Casa Legislativa estarão interferindo na organização administrativa do órgão.

O Supremo Tribunal Federal já decidiu que as normas relativas ao processo legislativo, previstas na CF/88, são de reprodução obrigatória pelos entes federados:

Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Representação de inconstitucionalidade de lei municipal em face de Constituição Estadual. Processo legislativo. Normas de reprodução obrigatória. Criação de órgãos públicos. Competência do Chefe do Poder Executivo. Iniciativa parlamentar. Inconstitucionalidade formal. Precedentes. 1. A orientação deste Tribunal é de que as normas que regem o processo legislativo previstas na Constituição Federal são de reprodução obrigatória pelas Constituições dos Estados-membros, que a elas devem obediência, sob pena de incorrerem em vício insanável de inconstitucionalidade. [...] (RE 505476 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 05-09-2012 PUBLIC 06-09-2012).

Considerando que o artigo 59 da CF/88 traz, no inc. VII, a resolução como uma das espécies legislativas, e diante do entendimento do STF acima transcrito, importante trazer, como referência de simetria, o previsto no Regimento Interno da Câmara dos Deputados (artigo 15, inc. XVII):

Art. 15. À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou por resolução da Câmara, ou delas implicitamente resultantes:

XVII - propor, privativamente, à Câmara projeto de resolução dispondo sobre sua organização, funcionamento, polícia, regime jurídico do pessoal, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

Perceba-se, assim, que em âmbito federal compete à Mesa Diretora a proposição de projeto de resolução envolvendo questões essencialmente administrativas (“organização e funcionamento”), o que, por simetria, é aplicável ao caso apresentado, diante da mesma natureza das funções exercidas pela Câmara Municipal.

Desse modo, em que pese o mérito da proposta, relevante para a execução de medidas de proteção e apoio à mulher, a iniciativa é reservada à Mesa Diretora, enquanto órgão dirigente das funções administrativas da Câmara de Vereadores. 

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela inviabilidade jurídica do Projeto de Resolução nº 013/2017, pela ocorrência de vício de iniciativa, nada impedindo, contudo, que a Mesa Diretora apresente a proposta, eliminando a irregularidade.

É o parecer.

Guaíba, 1º de dezembro de 2017.

GUSTAVO DOBLER

Procurador Jurídico



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