PARECER JURÍDICO |
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"Cria a Procuradoria da Mulher na Câmara Municipal de Guaíba" 1. Relatório:As vereadoras Claudinha Jardim e Fernanda Garcia apresentaram o Projeto de Resolução nº 013/17 à Câmara de Vereadores, objetivando criar a Procuradoria da Mulher no Legislativo Municipal. Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, o projeto foi remetido a esta Procuradoria, para parecer jurídico. 2. Parecer:De acordo com o artigo 112, caput, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Guaíba, “Projeto de Resolução é a proposição referente a assuntos de economia interna da Câmara Municipal.” O parágrafo único, por sua vez, refere que é objeto de resolução “a organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.” Ocorre que, a despeito da adequação da resolução para regular a matéria que se propõe, a iniciativa é reservada à Mesa Diretora da Câmara. Isso porque, de um modo geral, o órgão diretivo do Legislativo Municipal é responsável pela organização administrativa e, inclusive, pela ordenação das despesas de interesse interno, cabendo-lhe a iniciativa para deflagrar o processo legislativo que disponha sobre essa matéria. O artigo 21 do Regimento Interno revela que “A Mesa é órgão diretivo dos trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal, eleita em votação nominal, a cada ano.” Portanto, sendo órgão diretivo da função administrativa da Câmara, tem-se que lhe compete, privativamente, iniciar as proposições que se refiram à criação de órgãos internos; do contrário, os demais membros da Casa Legislativa estarão interferindo na organização administrativa do órgão. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que as normas relativas ao processo legislativo, previstas na CF/88, são de reprodução obrigatória pelos entes federados:
Considerando que o artigo 59 da CF/88 traz, no inc. VII, a resolução como uma das espécies legislativas, e diante do entendimento do STF acima transcrito, importante trazer, como referência de simetria, o previsto no Regimento Interno da Câmara dos Deputados (artigo 15, inc. XVII):
Perceba-se, assim, que em âmbito federal compete à Mesa Diretora a proposição de projeto de resolução envolvendo questões essencialmente administrativas (“organização e funcionamento”), o que, por simetria, é aplicável ao caso apresentado, diante da mesma natureza das funções exercidas pela Câmara Municipal. Desse modo, em que pese o mérito da proposta, relevante para a execução de medidas de proteção e apoio à mulher, a iniciativa é reservada à Mesa Diretora, enquanto órgão dirigente das funções administrativas da Câmara de Vereadores. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina pela inviabilidade jurídica do Projeto de Resolução nº 013/2017, pela ocorrência de vício de iniciativa, nada impedindo, contudo, que a Mesa Diretora apresente a proposta, eliminando a irregularidade. É o parecer. Guaíba, 1º de dezembro de 2017. GUSTAVO DOBLER Procurador Jurídico O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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