Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 051/2017
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 381/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dispõe sobre o Programa "Cidade Legal" e regulamenta os instrumentos de regularização fundiária no Município de acordo com a legislação federal"

1. Relatório:

O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 051/17 à Câmara Municipal, objetivando dispor sobre o Programa “Cidade Legal” e regulamentar os instrumentos de regularização fundiária no Município de Guaíba. Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, o projeto foi remetido a esta Procuradoria, para parecer jurídico. 

2. Parecer:

Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado dispõe sobre os instrumentos de regularização fundiária à disposição do Município, sendo o Prefeito autoridade competente para deflagrar o processo legislativo, nos termos do artigo 52, inc. VI e X, da Lei Orgânica.

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, II, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.”

Ainda, o artigo 30, inc. VIII, da CF/88 confere ao Município a competência para “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”. Igualmente, o artigo 182, caput, refere que “A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”. Verifica-se, portanto, ser o Município competente para dispor sobre a matéria apresentada.

No tocante aos dispositivos da propositura em questão, em linhas gerais, estão em consonância com o ordenamento jurídico. O PL 051/2017 reproduz, substancialmente, dispositivos previstos na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, a qual dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, estabelecendo diretrizes aos demais entes federados. A proposta, nos seus artigos 33 a 40, também traz regras previstas na Medida Provisória nº 2.220, de 04 de setembro de 2001, quando trata da concessão e da autorização de uso especial para fins de moradia.

A proposição também regulamenta, em âmbito municipal, o instituto da arrecadação de bens imóveis, previsto genericamente no artigo 1.276 do Código Civil, não havendo qualquer desalinho com a norma federal.

Por fim, o PL 051/2017 apresenta regulamentação que já constava na Lei Municipal nº 3.192/14, que será revogada caso aprovada a presente proposta, repetindo normas sobre permissão de uso (artigos 41 e 42), doação (artigos 43 a 46), compra e venda (artigos 47 a 50), arrecadação de imóveis abandonados (artigos 51 e 52), assistência jurídica (artigos 68 a 72), audiência pública (artigos 73 a 75), entre outras.

Assim, de um modo geral, não se verificam quaisquer vícios de ordem formal ou material que impeçam a deliberação da matéria em Plenário.

Algumas alterações na redação da proposta são necessárias, pela ocorrência de erros na remissão de artigos: 1) Os §§ 2º e 3º do artigo 6º devem ser reescritos no seguinte sentido, para tornar clara a redação: “estudos referidos nos §§ 2º e 3º do art. 5º”; 2) O caput do artigo 24 deve ser corrigido nos seguintes termos: “A CDRU gratuita poderá ser contratada coletivamente, obedecidos aos mesmos critérios previstos no art. 22...”; 3) O inciso III do artigo 26 deve ser reescrito nos seguintes termos: “transmitir o uso do imóvel sem anuência expressa do órgão competente ou antes do prazo previsto no § 2º do art. 25 desta Lei.”; 4) O caput do artigo 29 deve ser corrigido nos seguintes termos: “Decorridos 10 (dez) anos da vigência dos termos de que tratam os artigos 27 e 28...”; 5) O inciso III do artigo 32 deve ser reescrito nos seguintes termos: “na hipótese do § 1º do art. 31 desta Lei.”; 6) O inciso II do artigo 46 deve ser corrigido nos seguintes termos: “transmitir o uso do imóvel sem anuência do órgão competente ou antes do prazo previsto no caput do art. 25 desta Lei.”; 7) O parágrafo único do artigo 47 deve ser corrigido nos seguintes termos: “Excetuam-se do inciso II do art. 47...”; 8) O inciso II do artigo 50 deve ser reescrito nos seguintes termos: “transmitir o uso do imóvel sem anuência do órgão competente, ou antes do prazo previsto no parágrafo único do art. 48 desta Lei.”; 9) O caput do artigo 59 deve ser corrigido nos seguintes termos: “a qual deterá competência...”; 10) O § 5º do artigo 59 deve ser reescrito nos seguintes termos: “O Município poderá...” (erro de digitação).

Ainda, como bem ressaltou o IGAM na orientação técnica nº 23.923/2017, a regulamentação dos instrumentos de regularização fundiária acarreta a criação de despesas para o Município, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/00), que preceitua:

Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

§ 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

§ 3º Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 4º A comprovação referida no § 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

§ 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.

§ 6º O disposto no § 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

§ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

Dessa forma, tendo em vista a criação de despesa corrente derivada de lei, indispensável a comprovação da viabilidade econômico-financeira da proposta, mediante estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes (artigo 16, inc. I, LRF) e demonstração da origem dos recursos para custeio, além da comprovação de não haver prejuízo às metas de resultados fiscais.

Portanto, embora não haja vícios formais ou materiais na proposta apresentada, são necessárias a complementação documental e a correção dos erros de remissão a outros artigos constantes na redação do projeto, tal como indicado anteriormente. 

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina que a viabilidade jurídica do Projeto de Lei nº 051/2017 está condicionada ao atendimento das recomendações apresentadas.

É o parecer.

Guaíba, 1º de dezembro de 2017.

GUSTAVO DOBLER

Procurador Jurídico



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