Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Emenda à Lei Orgânica n.º 004/2017
PROPONENTE : Mesa Diretora
     
PARECER : Nº 379/2017
REQUERENTE : Comissão Especial do Projeto de Emenda à Lei Orgânica

"Modifica, acrescenta e suprime dispositivos da Lei Orgânica Municipal, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil e da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul"

1. Relatório:

Os vereadores Bento Alteneta da Silva, Claudinha Jardim, Fernanda Garcia, Florindo Motorista, Manoel Eletricista e Dr. Renan Pereira apresentaram o Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 004/2017 à Câmara Municipal, em que buscam realizar uma revisão geral dos termos da Lei Orgânica Municipal (“LOM”). Encaminhado à Comissão Especial, o projeto de emenda à Lei Orgânica e seu substitutivo foram remetidos a esta Procuradoria, para parecer jurídico. 

2. Parecer:

Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que, tratando-se de projeto de emenda à Lei Orgânica, exige o artigo 35, § 1º, da Lei Orgânica Municipal que a proposta, se for veiculada por vereador, seja subscrita por 1/3 dos membros da Câmara Municipal, requisito que foi devidamente observado (fls. 04-05).

Além disso, a respeito da competência da Câmara Municipal para emendar a Lei Orgânica, prevê o artigo 28, inciso III, ser da competência exclusiva da Câmara Municipal a aprovação de emenda ou de reforma do referido diploma. Lembra-se que, para a aprovação de projeto de emenda à Lei Orgânica, deve a proposta ser discutida e votada em duas sessões dentro de 60 (sessenta) dias a contar da sua leitura em Plenário, considerando-se aprovada se obtiver 2/3 dos votos dos membros da Câmara Municipal nas duas sessões, conforme disciplina o artigo 36 da Lei Orgânica Municipal.

A promulgação da emenda à Lei Orgânica, se aprovado o seu projeto, caberá à Mesa Diretora da Câmara, a qual conferirá o respectivo número de ordem (artigo 37, Lei Orgânica Municipal). Respeitadas tais formalidades, não se verificará qualquer vício de natureza formal, porquanto são essas as exigências para a tramitação do projeto.

No que concerne aos aspectos materiais do substitutivo ao projeto de emenda à Lei Orgânica, não há qualquer mácula constitucional ou legal a impedir a tramitação da proposta, conforme a seguinte análise, em consideração a cada uma das alterações propostas:

Artigo 1º - altera a redação do artigo 3º da LOM

A alteração está correta, porque em consonância com o § 4º do artigo 18 da CF/88, cuja redação foi dada pela EC nº 15/66:

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

[...]

§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996)

Artigo 2º - altera a redação do artigo 8º da LOM

A alteração está correta, uma vez que supre a necessidade de autorização do Poder Legislativo para a celebração de convênios pelo Poder Executivo Municipal, conforme jurisprudência consolidada no TJRS:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CAPUT DO ARTIGO 7º e 30, V, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GLORINHA. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS COM A UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA CÂMARA DE VEREADORES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. [...] 2. Mérito A Ação Direita de Inconstitucionalidade, proposta pelo Prefeito Municipal de Glorinha, dos artigos 7º e 30, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, que determinam a necessidade de autorização pela Câmara Municipal para o Município celebrar convênios e contratos de interesse municipal. Separação dos Poderes-Funções. Deslocamento à Câmara Municipal da análise de necessidade ou oportunidade na... celebração de convênios por parte do Chefe do Poder Executivo. Simetria constitucional em relação ao Governador do Estado, prevista no artigo 82, incisos II e XXI, da Constituição Estadual. Direção superior da administração é competência privativa do Chefe do Executivo, o que inclui a tomada de decisões a respeito da celebração de convênios e vínculos jurídicos. Ausente previsão constitucional de prévia autorização de outro órgão ou Poder-Função. O princípio fundamental da independência e harmonia entre os Poderes informa aos Municípios, nos moldes do artigo 29, caput, da Constituição Federal, e artigos 8º, 10 da Constituição Estadual. Inconstitucionalidade os dispositivos que deslocam para a Câmara de Vereadores competências que são afetas ao Poder Executivo, pela separação dos poderes. Precedentes. PRELIMINAR REJEITADA. UNÂNIME. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70070889183, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 24/07/2017). (TJ-RS - ADI: 70070889183 RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Data de Julgamento: 24/07/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/08/2017)

Não obstante o artigo 84 da Lei Federal nº 13.019/14 preveja que os Municípios só poderão firmar convênios nas hipóteses ali previstas, não consideramos oportuno fazer menção expressa ao dispositivo legal no novo artigo 8º, tendo em vista que já está suficientemente esclarecida na sua redação a necessidade de observar a legislação sobre o tema.

Artigo 3º - acrescenta o artigo 8º-A à LOM

O acréscimo está correto, tendo em vista que o dispositivo em questão encontra amparo no artigo 241 da CF/88 e na Lei Federal nº 11.107/05:

Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Art. 4º São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:

§ 1º Para os fins do inciso III do caput deste artigo, considera-se como área de atuação do consórcio público, independentemente de figurar a União como consorciada, a que corresponde à soma dos territórios:

I – dos Municípios, quando o consórcio público for constituído somente por Municípios ou por um Estado e Municípios com territórios nele contidos;

Artigo 4º - altera o artigo 10 e acrescenta parágrafo único

A alteração está correta, uma vez que atende ao artigo 29, inciso IV, alínea “e”, da CF/88, com redação dada pela EC 58/09, e ao artigo 14, § 3º, inciso VI, alínea “d”, também da CF/88:

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

[...]

IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)   (Produção de efeito)  (Vide ADIN 4307)

[...]

e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

[...]

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

[...]

VI - a idade mínima de:

[...]

d) dezoito anos para Vereador.

Artigo 5º - acrescenta o artigo 10-A à LOM

O acréscimo está correto, porque em consonância com o artigo 29, IX, da CF/88:

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

[...]

IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa; (Renumerado do inciso VII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992).

Artigo 6º - altera o artigo 11 da LOM

As alterações encontram respaldo legal, pois cabe à Câmara Municipal dispor sobre a sua organização, nos termos do artigo 28, inciso I, da LOM. Ademais, as alterações estão em consonância com o artigo 57 da CF/88:

Art. 28 É de competência Exclusiva da Câmara Municipal:

I - eleger sua Mesa, elaborar seu Regimento Interno e dispor sobre sua organização e polícia;

Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)  

[...]

§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

[...]

§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)

[...]

§ 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)

I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;

II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)

§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)

Artigo 7º - altera a redação do artigo 12 da LOM

As alterações encontram respaldo legal, pois cabe à Câmara Municipal dispor sobre a sua organização, nos termos do artigo 28, inciso I, da LOM:

Art. 28 É de competência Exclusiva da Câmara Municipal:

I - eleger sua Mesa, elaborar seu Regimento Interno e dispor sobre sua organização e polícia;

Artigo 8º - altera o artigo 18 da LOM

A alteração está correta, pois objetiva adequar a LOM à previsão do artigo 47 da CF/88, para a preservação da simetria:

Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Além disso, em relação aos §§ 1º e 2º do artigo 18, embora não exista norma constitucional dispondo sobre esse assunto em específico, a matéria diz respeito aos atos do processo legislativo, competindo à Câmara discipliná-los.

Artigo 9º - altera o artigo 21 da LOM

A alteração está correta, uma vez que pretende ajustar a LOM à previsão do artigo 50 da CF/88 e atender ao princípio da simetria:

Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)

§ 1º Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.

§ 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)

Artigo 10 - altera o artigo 24 da LOM

A alteração está correta, pois prevê o acréscimo de uma hipótese de perda de mandato, em consonância com o previsto no artigo 55, inciso VI, da CF/88. Ademais, as outras alterações propostas estão de acordo com a previsão contida nos parágrafos § 1º a 4º do mesmo dispositivo constitucional:

§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)

§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 1994)

Ainda, é importante ressaltar que a alteração pretendida observa o disposto na Emenda Constitucional nº 76, de 28 de novembro de 2013, que aboliu a votação secreta nos casos de perda de mandato de Deputado Federal ou Senador, o que é aplicável ao Município por simetria.

Artigo 11 - altera o artigo 25 da LOM

A alteração pretendida está correta, porque está em harmonia com o artigo 56 da CF/88, que trata das causas em que deputados e senadores não perdem o mandato:

Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.

Artigo 12 - altera o artigo 26 da LOM

A alteração está correta, pois encontra fundamento na CF/88 e na legislação infraconstitucional. Os casos de doença comprovada, ocupação de cargo de Secretário Municipal ou equivalente e o trato de interesses particulares legitimam a concessão de licença por força do artigo 56, incisos I e II, da CF/88. A licença à gestante e a licença-paternidade decorrem da previsão expressa do artigo 7º, incisos XVIII e XIX, da CF/88, aplicável aos vereadores por força de previsão na Lei Orgânica e com base no direito à igualdade, forte no artigo 5º, caput, da CF/88. A licença para a representação externa da Câmara de Vereadores decorre da própria atribuição do vereador enquanto agente político. Já a licença-luto, por falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos tem por fundamento a hipótese de afastamento prevista no artigo 473, inciso I, da CLT, aplicável à situação em virtude do direito à igualdade (artigo 5º, caput, CF/88).

Artigo 13 - altera o artigo 28 da LOM

As alterações estão corretas, uma vez que estão em consonância com os dispositivos da CF/88. Veja-se:

- inciso I: artigo 57, § 4º;

- inciso II: artigo 51, III, e artigo 52, XII;

- inciso III: artigo 51, IV, e artigo 52, XIII;

- inciso IV: artigo 57, § 3º, III, artigo 78 e artigo 52, I;

- inciso V: artigo 49, III, e artigo 83;

- inciso VI: artigo 29, V e VI;

- inciso VII: artigo 50, § 2º;

- inciso VIII: artigo 58, § 3º;

- inciso IX: artigo 50, caput;

- inciso X: artigo 49, XV;

- inciso XI: artigo 59, VI e VII;

- inciso XII: artigo 52, I;

- inciso XIII: artigos 70 e 71;

- inciso XIV: artigo 57, § 3º, IV;

- inciso XV: artigo 60, I;

- inciso XVI: artigo 49, V, artigo 52, X, e artigo 35, IV;

- inciso XVII: artigo 51, IV, e artigo 52, XIII;

- inciso XVIII: artigo 37, caput, artigos 70 e 71.

Artigo 14 - revoga o artigo 29 da LOM

A revogação está correta, tendo em vista que a redação do artigo 29 constará no artigo 28, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal, caso seja aprovada a proposta. Portanto, a adequação da medida importa somente para o fim de que não haja dois dispositivos com o mesmo conteúdo.

Artigo 15 - altera o artigo 33 da LOM

A alteração pretende apenas incluir as leis complementares no rol de instrumentos que compreendem o processo legislativo, por simetria ao artigo 57 da CE/RS:

Art. 57.  O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - decretos legislativos;

V - resoluções.

Artigo 16 - altera o artigo 36 da LOM

A alteração está correta, porque visa adequar o disposto na Lei Orgânica ao que está previsto no artigo 29, caput, da CF/88:

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

Artigo 17 - revoga o artigo 39 da LOM

A revogação está correta, uma vez que a redação do atual artigo 39 da LOM constará no artigo 44, caso a proposta seja aprovada. Portanto, a adequação da medida importa apenas para o fim de que não haja dois dispositivos com o mesmo conteúdo.

Artigo 18 - altera o caput do artigo 40 da LOM

A alteração está correta, porque objetiva apenas alterar o prazo para que o vereador possa requerer a inclusão do projeto de lei na ordem do dia independentemente de parecer, passando de 30 (trinta) para 45 (quarenta e cinco) dias. Embora não haja norma constitucional dispondo sobre esse assunto, a matéria diz respeito aos atos do processo legislativo, competindo à Câmara discipliná-los.

Artigo 19 - altera o artigo 44 da LOM

A alteração está correta, porque encontra amparo no artigo 64, §§ 1º, 2º e 4º, da CF/88, nos seguintes termos:

Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

§ 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.

Artigo 20 - altera o artigo 45 da LOM

A alteração está correta, porque encontra consonância com o artigo 66 da CF/88, sendo devidamente observada a alteração proposta pela Emenda Constitucional nº 76/13, que suprimiu a previsão do voto secreto:

Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)

§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

Artigo 21 - altera o artigo 46 da LOM

A alteração está correta, porque a proposta objetiva apenas incluir os planos de carreira dos servidores municipais e a lei que trata da elaboração, redação, alteração e consolidação de normas como leis complementares, o que se justifica devido à necessidade de garantir segurança jurídica. Ademais, o § 1º assegura ampla divulgação e a realização de consulta pública aos projetos de leis complementares previstos no caput.

Artigo 22 - acrescenta o artigo 46-A à LOM

O acréscimo está correto, porque encontra consonância com o artigo 63 da CF/88, nos seguintes termos:

Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.

Artigo 23 - altera e acrescenta parágrafos ao artigo 50 da LOM

A alteração está correta, uma vez que objetiva garantir simetria com o disposto no artigo 80, caput e § 1º, da CE/RS:

Art. 80.  O Vice-Governador exercerá as funções de Governador nos casos de impedimento deste, bem como as funções que lhe forem conferidas em lei ou delegadas pelo titular, e suceder-lhe-á em caso de vaga.

§ 1º Em caso de impedimento simultâneo do Governador e do Vice-Governador, ou de vacância de ambos os cargos, serão sucessivamente chamados a exercer o cargo de Governador o Presidente da Assembléia Legislativa e o do Tribunal de Justiça do Estado.

Artigo 24 - acrescenta o artigo 50-A à LOM

O acréscimo está correto, uma vez que objetiva garantir simetria com o disposto no artigo 80, § 2º, da CE/RS:

§ 2º Em caso de vacância de ambos os cargos, far-se-á nova eleição noventa dias depois de aberta a segunda vaga, e os eleitos completarão os períodos de seus antecessores, salvo se a segunda vaga ocorrer a menos de um ano do término do quadriênio, caso em que se continuará observando o disposto no parágrafo anterior.

Artigo 25 - altera o artigo 51 da LOM

A alteração está correta, porque repete o previsto no artigo 39, § 4º, da CF/88:

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Artigo 26 - altera os incisos XIII, XIV e XVI do artigo 52 da LOM

As alterações estão corretas, porque apenas majoram prazos, observando as regras constantes no artigo 84, XXIV, artigo 50, § 2º, e artigo 168 da CF/88:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

[...]

XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)

§ 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)

Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Artigo 27 - altera e acrescenta incisos ao artigo 53 da LOM

A alteração está correta, porque objetiva apenas estabelecer, em lei, o rol de atribuições do Vice-Prefeito, conforme determina o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul:

Tipo Processo RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO

Número 005052-02.00/12-4 Exercício 2009

Anexos 001995-02.00/09-4

Data 13/08/2014

Publicação 12/11/2014 Boletim 1409/2014

Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO

Relator CONS. ALGIR LORENZON

Gabinete ALGIR LORENZON

Origem EXECUTIVO MUNICIPAL DE TABAÍ

(...)

Item 1.2 – Vice-Prefeito sem função político-administrativa definida em lei. A situação contraria o entendimento esposado no Parecer nº 66/97 do TCE fazendo-se necessário suprir a lacuna legislativa no sentido de serem atribuídas ao Vice, atividades outras que não apenas substituir o Prefeito quando dos seus impedimentos e/ou afastamentos para justificar o subsídio recebido (fls. 215 e 216 – PC).

- Sanou a falha ao editar o Decreto Municipal nº 943/2010 no qual foram fixadas as atribuições do Vice-Prefeito.

Artigo 28 - altera o artigo 57 da LOM

A alteração está correta porque pretende apenas atualizar a redação do inciso IV, modificando-a para “apresentar alvará de folha corrida judicial”.

Artigo 29 - altera o artigo 79 da LOM

A alteração está correta, uma vez que atende ao previsto no artigo 37, incisos II e V, da CF/88, e na Súmula Vinculante nº 13:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Súmula Vinculante 13

A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

Artigo 30 - altera o artigo 82 e revoga o seu parágrafo único da LOM

A alteração do caput do artigo 82 objetiva retirar o trecho “número ímpar de membros” e a revogação do parágrafo único pretende eliminar o limite de representatividade do Município fixado em 1/3, de modo a garantir a paridade entre o Poder Público e a sociedade civil organizada na composição dos conselhos municipais, orientação que vem sendo empregada atualmente. Ademais, a proposta atende à previsão do artigo 260, § 1º, da Constituição Estadual Gaúcha:

Art. 260.  O Estado desenvolverá política e programas de assistência social e proteção à criança, ao adolescente, ao jovem e ao idoso, portadores ou não de deficiência, com a participação de entidades civis, obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 61, de 1.º/09/11)

§ 1º A coordenação, o acompanhamento e a fiscalização dos programas a que se refere este artigo caberão a conselhos comunitários, cuja organização, composição, funcionamento e atribuições serão disciplinados em lei, assegurada a participação de representantes de órgãos públicos e de segmentos da sociedade civil organizada.

Artigo 31 - altera o artigo 90 da LOM

A alteração está correta, uma vez que objetiva apenas garantir a simetria com o disposto no artigo 19 da CF/88:

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

Artigo 32 - altera o artigo 91 da LOM

A alteração está correta, uma vez que objetiva assegurar o disposto no artigo 11 da Lei Federal nº 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação):

Art. 11.  O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.

§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:

I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;

II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou

III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.

Artigo 33 - altera o artigo 99 da LOM

A alteração está correta, tendo em vista que a autorização de uso de bem público independe de aprovação pelo Poder Legislativo, por ser ato unilateral, discricionário e precário da Administração Pública. Veja-se a lição de Hely Lopes Meirelles, na obra Direito Administrativo Brasileiro, 41 ed., Malheiros Editores: São Paulo, 2015:

[...] autorização de uso é o ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público. Não tem forma nem requisitos especiais para sua efetivação, pois visa apenas a atividades transitórias e irrelevantes para o Poder Público, bastando que se consubstancie em ato escrito, revogável sumariamente a qualquer tempo e sem ônus para a Administração. Essas autorizações são comuns para a ocupação de terrenos baldios, para a retirada de água em fontes não abertas ao uso comum do povo e para outras utilizações de interesse de certos particulares, desde que não prejudiquem a comunidade nem embaracem o serviço público. Tais autorizações não geram privilégios contra a Administração ainda que remuneradas e fruídas por muito tempo, e, por isso mesmo, dispensam lei autorizativa e licitação para seu deferimento.

Artigo 34 - altera o artigo 100 da LOM

A alteração está correta, uma vez que ajusta o sistema tributário municipal ao disposto no artigo 145 da CF/88:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Artigo 35 - altera o artigo 101 da LOM

A alteração está correta, uma vez que ajusta o sistema tributário municipal ao disposto nos artigos 150 e 152 da CF/88:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)

§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

§ 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

[...]

§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Artigo 36 - altera o artigo 102 da LOM

A alteração está correta, uma vez que ajusta o sistema tributário municipal ao disposto no artigo 156 da CF/88:

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

[...]

§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

§ 2º O imposto previsto no inciso II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

II - compete ao Município da situação do bem.

§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

 III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

Artigo 37 - acrescenta o artigo 98-A e parágrafo único à LOM

A alteração está correta, uma vez que ajusta o sistema tributário municipal ao disposto no artigo 149-A da CF/88:

Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

Artigo 38 - altera o artigo 106 da LOM

A alteração está correta, uma vez que se ajusta ao artigo 165 da CF/88:

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.

§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

Artigo 39 - altera o artigo 107 da LOM

A alteração está correta, uma vez que se ajusta ao artigo 166, caput e § 6º, e artigo 57, § 2º, da CF/88, nos seguintes termos:

Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

[...]

§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.

Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)  

[...]

§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

Artigo 40 - altera o artigo 108 da LOM

A alteração está correta, uma vez que se ajusta ao artigo 166 da CF/88, naquilo que cabe aos Municípios:

Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.

§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.



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