PARECER JURÍDICO |
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"Dispõe sobre a divulgação das listagens dos pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública do Município de Guaíba e dá outras " 1. Relatório:A Vereadora Claudinha Jardim apresentou o Projeto de Lei nº 108/2017 à Câmara Municipal, objetivando tornar obrigatória a divulgação, por meio eletrônico, das listagens de pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde de Guaíba. Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, o projeto foi remetido a esta Procuradoria, para parecer jurídico. 2. Parecer:O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir a sua organização, legislação, a administração e o governo próprios. A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:
A medida pretendida por meio do Projeto de Lei nº 108/2017 se insere, efetivamente, na definição de interesse local. Isso porque, além de veicular matéria de competência material do Município (artigo 23, II, CF), não atrelada às competências legislativas privativas da União (artigo 22, CF), a proposta estabelece um novo instrumento de garantia dos direitos à publicidade e à transparência da gestão pública, diretrizes que possuem amparo constitucional nos princípios da administração pública (artigo 37, caput, CF/88). Quanto à matéria de fundo, não há qualquer violação ao conteúdo material da CF/88. A Constituição Federal, no artigo 196, prevê: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Ademais, impossível deixar de recordar o previsto no artigo 5º, inciso XXXIII, da CF/88, que prevê o direito fundamental ao acesso à informação: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. Entretanto, não obstante louvável o conteúdo material da proposta, o Projeto de Lei nº 108/2017 suscita divergências jurisprudenciais acerca da legitimidade para sua propositura, vez que o próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ainda não consolidou um entendimento sobre o tema. Acerca, especificamente, da matéria objeto da proposição analisada, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu, recentemente, no sentido de haver iniciativa reservada ao Poder Executivo para legislar sobre o assunto, conforme se verifica no julgado cuja ementa se transcreve:
Ocorre que em julgado ainda mais recente, o TJRS julgou constitucional a Lei Municipal nº 2.976/16, de Novo Hamburgo, de iniciativa parlamentar, que dispôs sobre a obrigatoriedade da divulgação da capacidade de atendimento, lista nominal das vagas atendidas, total de vagas disponíveis e a lista de espera das vagas para a educação infantil no Município. No acórdão, o Tribunal sustentou que leis aprovadas nesse sentido não regulam a forma ou o conteúdo da prestação de serviços públicos, nem dispõem sobre as atribuições dos órgãos públicos, apenas garantindo a efetividade do direito fundamental ao acesso à informação e à transparência da atividade administrativa, razão por que inexiste violação às hipóteses de iniciativa reservada previstas constitucionalmente:
Ademais, no tocante ao tema, importante destacar que o mero fato de gerar novas despesas ao Poder Executivo não obstaculiza a tramitação de projetos de lei, desde que haja previsão do programa na lei orçamentária anual, na forma do artigo 154, I, da CE/RS e do artigo 167, I, da CF/88. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que “Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.” (ARE nº 878.911/RJ, Relator: Min. Gilmar Mendes, publicado em 11/10/2016). Diante do cenário exposto, a fim de elucidar a questão, cabe trazer à baila acórdão em que a Lei Estadual nº 11.521/00, do Estado do Rio Grande do Sul, cujo objeto é semelhante ao do projeto ora analisado, teve reconhecida a sua constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, com base nos mesmos fundamentos deste parecer:
Por conseguinte, corroboro o entendimento exposto no Parecer Jurídico n° 359/2017 no que se refere à ausência de vício formal no Projeto de Lei nº 108/2017. Seja porque este não objetiva a criação de novas atribuições para a Administração Pública e nem pretende interferir na estruturação do Poder Executivo, na medida em que apenas visa dar eficácia ao direito fundamental de acesso à informação, previsto na Constituição Federal de 1988. Seja porque o mero fato de a norma se destinar ao Poder Executivo não contamina a proposta de vício formal de inconstitucionalidade, eis que as hipóteses de reserva de iniciativa do executivo previstas na CF/88 e na CE/RS não admitem interpretação ampliativa, por consistirem em exceções à regra geral da iniciativa concorrente. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina pela viabilidade jurídica do Projeto de Lei nº 108/2017, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. É o parecer. Guaíba, 30 de Novembro de 2017. Julia Zanata Dal Osto Procuradora O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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Documento publicado digitalmente por JúLIA DAL OSTO em 30/11/2017 ás 17:05:23. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 8d88ee62f38d6a9cf6c6b65dc985d05c.
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