Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 110/2017
PROPONENTE : Ver.ª Claudinha Jardim
     
PARECER : Nº 374/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dispõe sobre a possibilidade de uso de espaços publicitários nos ônibus do transporte público municipal para campanhas educativas de violência contra a mulher"

1. Relatório:

A Vereadora Claudinha Jardim apresentou o Projeto de Lei nº 110/2017 à Câmara Municipal, objetivando sugerir ao Executivo Municipal que firme parceria e utilize os espaços publicitários dos ônibus do transporte público municipal, na quinzena que antecede o Dia Internacional pela Eliminação da Violência contra as Mulheres, para campanha educativa sobre o tema. Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, o projeto foi remetido a esta Procuradoria, para parecer jurídico. 

2. Parecer:

A medida pretendida por meio do Projeto de Lei nº 110/2017 se insere, efetivamente, na definição de interesse local, previsto no artigo 30, inc. I, da CF/88. Isso porque a proposta veicula um meio de fomentar a conscientização para a não violência contra a mulher, causa fortemente defendida pela ONU e que possui amparo na legislação brasileira, especialmente na Lei Federal nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), sendo a matéria de competência comum de todos os entes federados.

Quanto à matéria de fundo, não há qualquer óbice à proposta. Convém lembrar que o objetivo primordial do Projeto de Lei nº 110/2017 é provocar o Executivo a adotar medida para promover a conscientização sobre a vedação dos atos de violência contra a mulher, encontrando amparo na Lei Federal nº 11.340/06. De acordo com o artigo 2º do referido diploma legal, “Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.”

Importante revelar, ainda, o disposto no artigo 3º da Lei Federal nº 11.340/06, que dispõe, em linhas gerais, sobre os direitos garantidos às mulheres:

Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

§ 1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 2º Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.

Portanto, sob o ponto de vista da competência e do conteúdo material, não há óbices à tramitação do Projeto de Lei nº 117/2017, de autoria parlamentar.

No entanto, como bem ressaltou o IGAM na orientação técnica nº 26.555/2017, a proposta faz as vezes de indicação, uma vez que apenas sugere ao Executivo Municipal a celebração de parceria e a utilização de espaços publicitários dos ônibus do transporte público municipal para campanha educativa sobre o tema violência contra a mulher.

Prevê o artigo 34, inc. II, da Lei Orgânica de Guaíba que a indicação está entre os instrumentos de deliberação da Câmara Municipal, devendo ser disciplinada no Regimento Interno. Pois bem, a indicação foi regulamentada no RI da Câmara de Vereadores como um meio de exercício da função de assessoramento do Executivo (artigo 2º, § 2º, I), tendo por definição o ato do parlamentar que recomenda uma medida de interesse público ou a adoção de determinada providência que escapa à competência legislativa.

No artigo 114 do Regimento Interno do Legislativo de Guaíba, a indicação foi conceituada como a “proposição contendo sugestão de interesse da comunidade”. Prevalece, nessa definição, a palavra “sugestão”, explicada no Dicionário Aurélio como “ato ou efeito de sugerir” ou “estímulo, instigação, inspiração”. Veja-se, pois, que a indicação tem um objetivo de recomendar algo a ser feito pelo Município, diante das inúmeras demandas apresentadas aos vereadores no seu dia a dia. As indicações têm um procedimento mais simples, não requerendo votação. De acordo com os incisos I e II do artigo 114, apenas devem ser lidas na apresentação à Mesa e serão remetidas ao destinatário para que tome ciência da recomendação, não obrigando qualquer resposta.

A medida pretendida, sendo posta na forma de projeto de lei, revela vício de iniciativa por referir-se à organização e ao funcionamento da administração municipal, bem como às atribuições dos órgãos municipais (artigo 60, II, “d”, CE/RS), uma vez que a lei, enquanto norma genérica, abstrata, imperativa e coercitiva, não admite simples concessões ou sugestões. Assim, mesmo quando meramente autorizativa, a norma transmite uma ordem a ser cumprida, que, no caso, diz respeito a atos de competência exclusiva do Chefe do Executivo enquanto gestor da coisa pública (“firmar parceria”, “utilizar os espaços publicitários dos ônibus do transporte público municipal”).

Portanto, considerando que o texto da proposta se alinha ao instrumento da indicação, nos termos do artigo 34, inc. II, da Lei Orgânica Municipal e do artigo 114 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Guaíba, tem-se por inviável juridicamente sob a forma de projeto de lei, podendo, todavia, ser convertido em indicação ao Executivo.

A título de contribuição, foi promulgada, em âmbito federal, a Lei nº 13.421, de 27 de março de 2017, que institui a Semana Nacional pela Não Violência contra a Mulher, comemorada na última semana do mês de novembro. O parágrafo único do artigo 1º estabelece: “Na Semana Nacional pela Não Violência contra a Mulher, serão desenvolvidas atividades como palestras, debates, seminários, dentre outros eventos, pelo setor público, juntamente com as entidades da sociedade civil, visando ao esclarecimento e à conscientização da sociedade, sobre a violação dos direitos das mulheres.” Diante do alcance nacional da referida norma, cabível, também, a aprovação de um requerimento ao Executivo para questionar quais foram as medidas executadas neste ano no sentido de conscientizar a população sobre a não violência contra a mulher, bem como quais serão as providências para o próximo ano, em consideração à recente Lei Federal nº 13.421/17. 

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela inviabilidade jurídica do Projeto de Lei nº 110/2017, pela ocorrência de vício de iniciativa, nada impedindo, contudo, que seja remetido ao Executivo sob a forma de indicação (artigo 114 do RI) ou que seja formulado um requerimento questionando o Prefeito sobre as medidas executadas neste ano no sentido de conscientizar a população sobre a não violência contra a mulher, bem como quais serão as providências para o próximo ano, em consideração à recente Lei Federal nº 13.421/17.

Guaíba, 28 de novembro de 2017.

GUSTAVO DOBLER

Procurador Jurídico



O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
Documento publicado digitalmente por GUSTAVO DOBLER em 28/11/2017 ás 14:46:41. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação d1aa43ab06a5bf7288ce01b386f213c4.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 46620.